PL PROJETO DE LEI 2171/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.171/2002

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo.

Art. 1º - O Conselho Estadual de Turismo - CET -, órgão colegiado, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Turismo, tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a consecução da política estadual de turismo.

Art. 2º - Compete ao CET:

I - assessorar o Secretário de Estado do Turismo em assuntos de caráter turístico, deliberando sobre:

a) as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo, acompanhando e avaliando sua execução;

b) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c) o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

d) a proposta orçamentária anual da Secretaria;

e) normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;

f) campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico;

II - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua instalação.

Art. 3º - O CET compõe-se dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente;

II - o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será o Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas;

III - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b) Secretaria de Estado da Cultura;

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

d) Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

f) Secretaria de Estado de Esportes;

IV - um representante do BDMG;

V - um representante da Assembléia Legislativa do Estado;

VI - oito representantes da sociedade civil, da área de turismo, eleitos pelo colégio eleitoral composto das seguintes entidades:

a) Convention & Visitors Bureau-Mineiros;

b) União dos Circuitos Turísticos;

c) Câmara das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

d) Conselho Empresarial de Turismo, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

e) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH-MG -;

f) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL -;

g) Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET- MG -;

h) Associação Brasileira de Agência de Viagens de Minas Gerais - ABAV-MG -;

i) Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB-MG -;

j) União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE - Delegacia Regional de Minas Gerais;

l) Associação Mineira de Municípios - AMM -;

m) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Minas Gerais - SIDPASS -;

§ 1º - Cada membro do CET terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

§ 2º - Os membros do CET serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º - A participação no CET é considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração por seu exercício.

Art. 4º - O CET instituirá, para seu assessoramento, grupos técnicos de trabalho com representantes de diversos segmentos da sociedade civil relacionados com a atividade turística, nos termos de seu regimento interno.

Art. 5º - A Secretaria de Estado do Turismo prestará suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.

Art. 6º - O regimento interno do CET disporá sobre a composição da Diretoria do Conselho, observado o equilíbrio entre a representação dos órgãos públicos e da sociedade civil.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.396, de 12 de dezembro de 1996.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.