PL PROJETO DE LEI 2127/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.127/2002
Altera a redação do art. 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 - O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda escalonará o pagamento de acordo com o final da placa do veículo.
§ 2º - Tratando-se de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, de caráter intramunicipal, o IPVA será parcelado em até doze parcelas mensais e consecutivas.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do tributo em cota única.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 abril de 2002.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: O presente projeto de lei dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 12.735, de 30/12/97, que disciplina a forma de recolhimento do IPVA e o seu parcelamento.
A Constituição Federal, em seu art. 30, V, estabeleceu que é competência do município “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Ora, nas grandes cidades brasileiras, um dos problemas que mais afligem a população é justamente o transporte coletivo. Busca-se, sempre, prestar um serviço de qualidade e com baixo custo para o usuário.
O IPVA, cobrado em cota única ou em três parcelas, representa um alto custo (quase sempre financiado com pesados encargos) que incide diretamente sobre o preço do serviço do transporte coletivo, considerando o volume da frota destinada a esse essencial serviço, de natureza pública.
A instituição e a cobrança do IPVA são de competência do Estado, e a distribuição do produto de sua arrecadação contempla com 50% o município onde esteja licenciado o veículo, sendo os outros 50% destinados ao Estado.
O parcelamento proposto para o tributo que incide sobre a propriedade de veículos destinados ao uso no transporte coletivo de passageiros não trará para o erário (estadual ou municipal) nenhum prejuízo, pois se trata, apenas, de parcelamento do valor do tributo devido. Não haverá qualquer evasão de receita. No entanto, representará muito para o usuário, que terá a prestação de serviço adequado e com custo compatível, uma vez que o desembolso exigido do prestador do serviço, essencial e público, será diluído ao longo do exercício financeiro.
Por essas razões, peço o indispensável apoio de meus nobres pares à aprovação do presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a redação do art. 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 - O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda escalonará o pagamento de acordo com o final da placa do veículo.
§ 2º - Tratando-se de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, de caráter intramunicipal, o IPVA será parcelado em até doze parcelas mensais e consecutivas.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do tributo em cota única.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 abril de 2002.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: O presente projeto de lei dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 12.735, de 30/12/97, que disciplina a forma de recolhimento do IPVA e o seu parcelamento.
A Constituição Federal, em seu art. 30, V, estabeleceu que é competência do município “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Ora, nas grandes cidades brasileiras, um dos problemas que mais afligem a população é justamente o transporte coletivo. Busca-se, sempre, prestar um serviço de qualidade e com baixo custo para o usuário.
O IPVA, cobrado em cota única ou em três parcelas, representa um alto custo (quase sempre financiado com pesados encargos) que incide diretamente sobre o preço do serviço do transporte coletivo, considerando o volume da frota destinada a esse essencial serviço, de natureza pública.
A instituição e a cobrança do IPVA são de competência do Estado, e a distribuição do produto de sua arrecadação contempla com 50% o município onde esteja licenciado o veículo, sendo os outros 50% destinados ao Estado.
O parcelamento proposto para o tributo que incide sobre a propriedade de veículos destinados ao uso no transporte coletivo de passageiros não trará para o erário (estadual ou municipal) nenhum prejuízo, pois se trata, apenas, de parcelamento do valor do tributo devido. Não haverá qualquer evasão de receita. No entanto, representará muito para o usuário, que terá a prestação de serviço adequado e com custo compatível, uma vez que o desembolso exigido do prestador do serviço, essencial e público, será diluído ao longo do exercício financeiro.
Por essas razões, peço o indispensável apoio de meus nobres pares à aprovação do presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.