PL PROJETO DE LEI 2124/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.124/2002
Altera dispositivo da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o IPVA e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 4º do art. 7º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - .................................................................. ......
§ 4º - Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, com exceção dos veículos importados nacionalizados assim definidos em regulamento, aos quais se aplicam as demais disposições deste artigo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que não recolhidos.”.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia útil do exercício imediatamente subseqüente ao de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2002.
Álvaro Antônio
Justificação: A proposição em tela visa eliminar a hipótese de aplicabilidade da base de cálculo diferenciada aos chamados carros importados nacionalizados, tais como Tipo, Golf, etc., retirando tais modalidades de veículos da mesma base de cálculo aplicada aos veículos importados. Importa salientar que não se trata de renúncia de receita pela diminuição da base de cálculo relativa aos veículos importados nacionalizados, cuja relação será definida em regulamento e por meio de decreto do Poder Executivo. Cuida-se de uniformizar o tratamento tributário, aplicando-se a mesma base de cálculo dos carros nacionais aos chamados importados nacionalizados, visando conferir tratamento tributário isonômico e condizente com a capacidade contributiva. Por essa razão, solicitamos o apoio de todos os Deputados à aprovação da proposição em tela.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera dispositivo da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o IPVA e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 4º do art. 7º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - .................................................................. ......
§ 4º - Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, com exceção dos veículos importados nacionalizados assim definidos em regulamento, aos quais se aplicam as demais disposições deste artigo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que não recolhidos.”.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia útil do exercício imediatamente subseqüente ao de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2002.
Álvaro Antônio
Justificação: A proposição em tela visa eliminar a hipótese de aplicabilidade da base de cálculo diferenciada aos chamados carros importados nacionalizados, tais como Tipo, Golf, etc., retirando tais modalidades de veículos da mesma base de cálculo aplicada aos veículos importados. Importa salientar que não se trata de renúncia de receita pela diminuição da base de cálculo relativa aos veículos importados nacionalizados, cuja relação será definida em regulamento e por meio de decreto do Poder Executivo. Cuida-se de uniformizar o tratamento tributário, aplicando-se a mesma base de cálculo dos carros nacionais aos chamados importados nacionalizados, visando conferir tratamento tributário isonômico e condizente com a capacidade contributiva. Por essa razão, solicitamos o apoio de todos os Deputados à aprovação da proposição em tela.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.