PL PROJETO DE LEI 2013/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.013/2002

Altera os arts. 26, 27, 29, 31 e 34 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art 1º - Os arts. 26, 27, 29 e 31 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 - O ensino fundamental é obrigatório para todos os detentos que não o tiverem concluído.

Art. 27 - O estabelecimento penitenciário disporá de classe especial para os infradotados, dando-se ênfase à escolarização fundamental.

............................................................. ....

Art. 29 - Dar-se-á especial atenção ao ensino fundamental, à preparação profissional e à formação do caráter do jovem adulto.

............................................................. ...

Art. 31 - Pode ser instituída nas penitenciárias escola de ensino médio.”.

Art. 2º - Fica o art. 34 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando o seu “caput” a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - A penitenciária pode firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de cursos profissional e supletivo.

§ 1º - Os detentos poderão se inscrever nos exames supletivos aplicados pelo Estado, com direito a isenção de taxa.

§ 2º - Os cursos supletivos poderão ser ministrados por voluntários previamente cadastrados pela Secretaria de Estado da Educação e autorizados pela Secretaria de Estado de Justiça.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 7 de março de 2002.

Miguel Martini

Justificação: A Lei Federal nº 9.394, de 20/12/94, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mudou a nomenclatura dada aos níveis de 1º e 2º graus de ensino, que passaram a ser denominados ensinos fundamental e médio. Assim, este projeto visa a atualizar a legislação que contém as normas de execução penal, sob o título SDa Instrução”, trazendo algumas inovações como o direito do detento a cursar o ensino supletivo, a possibilidade de este ser ministrado por voluntários e o direito do detento de fazer o exame supletivo aplicado pelo Estado. O ensino fundamental tem caráter obrigatório para todas as pessoas, e o seu oferecimento ao detento obedece às premissas da própria Lei nº 11.404, de 1994, cujo art. 2º determina que a execução penal se destina à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade, prevenindo a reincidência e protegendo a sociedade.

Por outro lado, a proposição inova ao determinar que o ensino fundamental é direito de todos os detentos, e não somente dos analfabetos, referência que se justificava na época em que o ensino primário era separado do ensino secundário.

Diante desses argumentos, cabe a esta Assembléia Legislativa promover a adequação do texto da Lei nº 11.404, de 1994, às novas determinações estabelecidas na Lei Federal nº 9.394, de 1994, o que fazemos nesta oportunidade, com a formulação do presente projeto de lei, a cuja aprovação contamos com o apoio de nossos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.