PL PROJETO DE LEI 1974/2002
PROJETO DE LEI Nº 1.974/2002
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - O ICMS incidirá sobre 62,5% (sessenta e dois e cinco décimos por cento) do valor das saídas do produto resultante da industrialização do algodão, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, desde que o setor industrial respeite cumulativamente os seguintes critérios:
I - implemente, através de sua representação estadual, o plano mineiro de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do setor têxtil;
II - destine percentual do valor desonerado para incentivar o cultivo do algodão no Estado de Minas Gerais;
III - respeite a diretrizes do plano de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do setor têxtil;
IV - adeqüe e faça respeitar o cronograma de implantação de desenvolvimento da cultura de algodão em Minas Gerais;
V - priorize as regiões mineiras que tradicionalmente operaram com a cultura do algodão.
Art. 2º - O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos §§ 23 e 24, com a seguinte redação:
“Art. 12 - .................................................................. .....
§ 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, promovidas por estabelecimento industrial:
I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, código 7213.10.00;
b - outros, de aços para tornear, código 7213.20.00;
II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, código 7214.20.00;
b - outras: de seção transversal retangular, código 7214.91.00, e de seção circular, código 7214.99.10;
c - outras do código 7214.99.90;
III - perfis de ferro ou aços não ligados:
a - perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, código 7216.10.00;
b - perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, código 7216.21.00;
c - perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, código 7216.22.00;
d - perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, código 7216.31.00;
e - perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, código 7216.32.00;
f - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, código 7217.10.90;
IV - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, código 7308.40.00;
V - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, código 7314.20.00;
VI - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a - galvanizadas, código 7314.31.00;
b - de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, código 7314.39.00;
VII - outras telas metálicas, grades e redes:
a - galvanizadas, código 7314.41.00;
b - recobertas de plásticos, código 7314.42.00;
VIII - arames:
a - galvanizados, código 7217.20.90;
b - plastificados, código 7217.90.00;
c - farpados, código 7313.00.00;
IX - gabião, código 7326.20.00.
§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento industrial:
I - argamassa - código 3214.90.00;
II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00;
III - painéis de lajes - código 6810.91.00;
IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00;
V - blocos de concreto - código 6810.11.00;
VI - postes - código 6810.99.00;
VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00;
VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00;
IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00;
X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00;
XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;
XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - O ICMS incidirá sobre 62,5% (sessenta e dois e cinco décimos por cento) do valor das saídas do produto resultante da industrialização do algodão, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, desde que o setor industrial respeite cumulativamente os seguintes critérios:
I - implemente, através de sua representação estadual, o plano mineiro de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do setor têxtil;
II - destine percentual do valor desonerado para incentivar o cultivo do algodão no Estado de Minas Gerais;
III - respeite a diretrizes do plano de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do setor têxtil;
IV - adeqüe e faça respeitar o cronograma de implantação de desenvolvimento da cultura de algodão em Minas Gerais;
V - priorize as regiões mineiras que tradicionalmente operaram com a cultura do algodão.
Art. 2º - O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos §§ 23 e 24, com a seguinte redação:
“Art. 12 - .................................................................. .....
§ 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, promovidas por estabelecimento industrial:
I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, código 7213.10.00;
b - outros, de aços para tornear, código 7213.20.00;
II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, código 7214.20.00;
b - outras: de seção transversal retangular, código 7214.91.00, e de seção circular, código 7214.99.10;
c - outras do código 7214.99.90;
III - perfis de ferro ou aços não ligados:
a - perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, código 7216.10.00;
b - perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, código 7216.21.00;
c - perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, código 7216.22.00;
d - perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, código 7216.31.00;
e - perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, código 7216.32.00;
f - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, código 7217.10.90;
IV - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, código 7308.40.00;
V - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, código 7314.20.00;
VI - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a - galvanizadas, código 7314.31.00;
b - de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, código 7314.39.00;
VII - outras telas metálicas, grades e redes:
a - galvanizadas, código 7314.41.00;
b - recobertas de plásticos, código 7314.42.00;
VIII - arames:
a - galvanizados, código 7217.20.90;
b - plastificados, código 7217.90.00;
c - farpados, código 7313.00.00;
IX - gabião, código 7326.20.00.
§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento industrial:
I - argamassa - código 3214.90.00;
II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00;
III - painéis de lajes - código 6810.91.00;
IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00;
V - blocos de concreto - código 6810.11.00;
VI - postes - código 6810.99.00;
VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00;
VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00;
IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00;
X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00;
XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;
XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.