PL PROJETO DE LEI 1974/2002

PROJETO DE LEI Nº 1.974/2002

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º - O ICMS incidirá sobre 62,5% (sessenta e dois e cinco décimos por cento) do valor das saídas do produto resultante da industrialização do algodão, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, desde que o setor industrial respeite cumulativamente os seguintes critérios:

I - implemente, através de sua representação estadual, o plano mineiro de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do setor têxtil;

II - destine percentual do valor desonerado para incentivar o cultivo do algodão no Estado de Minas Gerais;

III - respeite a diretrizes do plano de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do setor têxtil;

IV - adeqüe e faça respeitar o cronograma de implantação de desenvolvimento da cultura de algodão em Minas Gerais;

V - priorize as regiões mineiras que tradicionalmente operaram com a cultura do algodão.

Art. 2º - O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos §§ 23 e 24, com a seguinte redação:

“Art. 12 - .................................................................. .....

§ 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, promovidas por estabelecimento industrial:

I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, código 7213.10.00;

b - outros, de aços para tornear, código 7213.20.00;

II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, código 7214.20.00;

b - outras: de seção transversal retangular, código 7214.91.00, e de seção circular, código 7214.99.10;

c - outras do código 7214.99.90;

III - perfis de ferro ou aços não ligados:

a - perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, código 7216.10.00;

b - perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, código 7216.21.00;

c - perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, código 7216.22.00;

d - perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, código 7216.31.00;

e - perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, código 7216.32.00;

f - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, código 7217.10.90;

IV - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, código 7308.40.00;

V - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, código 7314.20.00;

VI - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a - galvanizadas, código 7314.31.00;

b - de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, código 7314.39.00;

VII - outras telas metálicas, grades e redes:

a - galvanizadas, código 7314.41.00;

b - recobertas de plásticos, código 7314.42.00;

VIII - arames:

a - galvanizados, código 7217.20.90;

b - plastificados, código 7217.90.00;

c - farpados, código 7313.00.00;

IX - gabião, código 7326.20.00.

§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento industrial:

I - argamassa - código 3214.90.00;

II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00;

III - painéis de lajes - código 6810.91.00;

IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00;

V - blocos de concreto - código 6810.11.00;

VI - postes - código 6810.99.00;

VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00;

VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00;

IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00;

X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00;

XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;

XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;

XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;

XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.