PL PROJETO DE LEI 1969/2002

PROJETO DE LEI Nº 1.969/2002

Dispõe sobre a reorganização da Fundação Clóvis Salgado - FCS e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Fundação Clóvis Salgado - FCS, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e com jurisdição em todo território do Estado de Minas Gerais, rege-se pelo estabelecido nesta lei:

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão Clóvis Salgado, a palavra Fundação e a sigla FCS se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º - A Fundação Clóvis Salgado tem por finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura em Minas Gerais, competindo-lhe ainda:

I - administrar o Palácio das Artes e outros espaços que lhe forem designados;

II - programar, produzir, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais inerentes ao Palácio das Artes;

III - manter os corpos estáveis da Fundação: a Companhia de Dança, o Coral Lírico e a Orquestra Sinfônica e gerir a sua programação artística;

IV - promover estudos, pesquisas e divulgação de suas atividades artísticas e culturais;

V - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou internacional, na execução de programas ou atividades que tenham por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura em Minas Gerais;

VI - planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e culturais que se relacionam com a Fundação e captar recursos externos para sua execução;

VII - manter intercâmbio com instituições congêneres do pais e do exterior;

VIII - manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, balé e teatro.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art 3º - A Fundação Clóvis Salgado - FCS tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

- Conselho Curador;

II - Unidade de Direção Superior:

- Presidência;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

d) Auditoria Seccional;

e) Diretoria Administrativa e Financeira:

1 - Superintendência Administrativa:

1.1 - Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;

1.2 - Departamento de Patrimônio;

1.3 - Departamento de Suprimentos;

1.4 - Departamento de Segurança e Serviços;

2 - Superintendência de Finanças:

2.1 - Departamento de Contabilidade e Finanças;

2.2 - Departamento de Bilheteria;

3 - Superintendência Técnica:

3.1 - Departamento de Manutenção e Mecânica de Palcos;

3.2 - Departamento de Infra-estrutura e Apoio Operacional;

1) Diretoria de Espaços Culturais e Extensão:

1 - Superintendência de Programação:

1.1 - Departamento de Teatros;

1.2 - Departamento de Informação, Pesquisa e Extensão;

2 - Superintendência de Artes Visuais;

2.1 - Departamento de Artes Plásticas;

2.2 - Departamento de Cinema e Vídeo;

3 - Superintendência de Administração da Serraria Souza Pinto:

g) Diretoria de Captação e Marketing:

1 - Superintendência de Comunicação Social;

1.1 - Departamento de Imprensa e Relações Públicas;

1.2 - Departamento de Publicidade;

2 - Superintendência de Projetos e Captação de Recursos;

h) Diretoria Artística:

1 - Superintendência de Produção Artística:

1.1 - Departamento de Orquestra Sinfônica;

1.2 - Departamento de Coros;

1.3 - Departamento de Companhia de Dança;

2 - Superintendência de Cenários e Figurinos;

3 - Superintendência de Ensino.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, que será aprovado por meio de decreto.

Seção I

Do Conselho Curador

Art 4º - Ao Conselho Curador, unidade colegiada de deliberação e controle, compete:

I - definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e atividade de competência da FCS;

II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da Fundação, seu orçamento e modificações eventuais e a prestação de contas;

III - deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;

IV - aprovar pianos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como quaisquer alterações estatutárias;

V - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

VI - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FCS;

VII- elaborar seu regimento interno.

Art 5º - O Conselho Curador da FCS tem a seguinte composição:

I - Membros natos:

a) o Secretário de Estado da Cultura, que é seu Presidente;

b) o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é seu Secretário-Geral;

II - Membros não natos:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

c) 3 (três) representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados com os objetivos da FCS.

§ 1º - Haverá um suplente para cada membro não nato do Conselho Curador.

§ 2º - Os membros não natos e respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho, nomeados pelo Governador do Estado e seu mandato é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º - O Presidente do Conselho designará seu substituto eventual.

§ 4º - O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 5º - Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 2 (duas) reuniões.

Art. 6º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 7º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 8º - As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas em seu regimento interno.

Seção II

Da Presidência e da Diretoria

Art 9º - A Fundação Clóvis Salgado é administrada por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.

Art. 10- Compete ao Presidente da Fundação Clóvis Salgado:

I - exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento;

II - representar a FCS ativa e passivamente, em juízo ou fora;

III - designar, entre seus Diretores, o seu substituto eventual;

IV - designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário, de sua competência;

V - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - submeter anualmente ao Conselho Curador, em tempo hábil:

a) o plano anual de trabalho da Fundação Clóvis Salgado;

b) a proposta orçamentária anual;

c) o balanço geral e os balancetes;

d) o relatório anual de atividades;

e) a prestação de contas anual;

f) a necessidade de alienação e oneração de bens da FCS.

CAPÍTULO IV

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 11 - O exercício financeiro da Fundação Clóvis Salgado coincidirá com o ano civil.

Art. 12 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.

Art. 13 - O balanço financeiro das atividades da Fundação e a prestação de contas serão submetidos, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Seção I

Do Patrimônio e da Receita

Art. 14 - O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos atuais ou que venha a adquirir;

II - doação, legado e auxilio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.

Art. 15 - Constituem receita da Fundação:

I - dotação consignada no orçamento do Estado;

II - auxilio ou subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades e do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de bens móveis ou imóveis;

V - renda patrimonial ou de qualquer fundo instituído por lei;

VI - rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos próprios.

CAPÍTULO V

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 16 - Os cargos de provimento em comissão, da estrutura básica da FCS, previstos no Anexo I desta lei, são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

§ 1º - Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira da FCS.

§ 2º - Os demais cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Fundação, constantes no Anexo II desta lei, são de livre designação e dispensa de seu Presidente.

Art. 17 - O Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e suas alterações, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, com a criação de 1 (um) cargo de Diretor e 1 (um) cargo de Auditor Seccional.

Parágrafo único - Os titulares dos cargos de Presidente e Diretor, constantes do Anexo 1 desta lei, percebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica.

Art. 18 - Os cargos de Direção Superior da Fundação Clóvis Salgado ficam acrescidos de 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Captação e Marketing e de 1 (um) cargo de Auditor Seccional, alterados para o grupo 2, de que tratam os Anexos 1 e II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 19 - O artigo 30 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, modificada pela Lei nº 12.591, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30 - Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem e conservação de vestuário, desenvolvimento físico, técnico e artístico, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal.

§ 1º - A ajuda de representação de que trata o caput deste artigo será de R$310,11 (trezentos e dez reais e onze centavos) para as classes de cargos de Bailarino e Corista e R$413,82 (quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para a classe de Músico, não se incorporando à sua remuneração nem servindo de base de cálculo para sua aposentadoria.

§ 2º - Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralinente, com base na variação da UPFMG ou unidade de correção que vier a ser substituida pelos órgãos oficiais.

§ 3º- Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-

prêmio ou licença remunerada, é devida a ajuda a que se refere este artigo.

Art. 20 - O artigo 31 da Lei n0 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 - Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividade técnica, artística ou administrativa, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

Art. 21 - O artigo 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 - Fica a Fundação Clóvis Salgado autorizada a conceder adicional por exibição pública ao servidor Músico integrante da Orquestra Sinfônica, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, desde que o servidor se apresente ao público no mínimo 4 (quatro) vezes por mês, em evento artístico com a participação do respectivo corpo estável.

Art. 22 - A nomeação para os cargos de Maitre de Dança I, II, III, criados no Anexo II desta lei, dependerá de processo seletivo, na forma fixada pela Fundação.

Art. 23 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Coordenador de Palcos;

II - 2 (dois) cargos de Superintendente I;

III - 3 (três) cargos de Coordenador de Cursos;

IV - 5 (cinco) cargos de Assessor III;

V - 1 (um) cargo de Maitre de Dança III;

VI - 2 (dois) cargos de Maitre de Dança II;

VII - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico Musical;

VIII - 7 (sete) cargos de Assessor de Produção;

IX - 2 (dois) cargos de Superintendente II;

X - 1 (um) cargo de Chefe de Secretaria;

XI - 18 (dezoito) cargos de Assessor I;

XII - 2 (dois) cargos de Chefe de Departamento II;

XIII - 22 (vinte e dois) cargos de Maitre de Dança I;

XIV - 1 (um) cargo de Regente do Coral Infantil;

XV - 1 (um) cargo de Assessor II.

Art. 24 - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Cena;

II - 12 (doze) cargos de Chefe de Divisão;

III - 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção;

IV - 1 (um) cargo de Assistente do Grupo Experimental de Dança;

V - 5 (cinco) cargos de Chefe de Setor;

VI - 1 (um) cargo de Maitre de Diretor de Dança;

VII - 1 (um) cargo de Regente Assistente da OSMG;

VIII - 1 (um) cargo de Assistente de Maitre de Dança;

IX - 14 (quatorze) cargos de Bailarino Especial;

X - 1 (um) cargo de Coreógrafo;

XI - 2 (dois) cargos de Ensaiador;

XII - 1 (um) cargo de Regente Assistente do Coral Lírico;

XIII - 6 (seis) cargos de Chefe de Departamento;

XIV - 1 (um) cargo de Assistente da Orquestra Jovem Experimental;

XV - 1 (um) cargo de gerente do Coral Lírico;

XVI - 10 (dez) cargos de Bailarino Superior;

XVII - 8 (oito) cargos de Bailarino Principal;

XVIII - 1 (um) cargo de Correpetidor;

XIX - 1 (um) cargo de Inspetor de Ballet;

XX - 1 (um) cargo de Secretária do Presidente;

XXI - 3 (três) cargos de Secretária de Diretor;

XXII - 1 (um) cargo de Secretária da Assessoria Jurídica;

XXIII - 1 (um) cargo de Secretária de APC;

XXIV - 6 (seis) cargos de Secretária do Superintendente;

XXV - 1 (um) cargo de Secretária do Diretor de Escola;

XXVI - 1 (um) cargo de Motorista do Presidente;

XXVII - 1 (um) cargo de Assistente do Coral Infanto Juvenil

Art. 25 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS, a seguir relacionados, têm sua denominação alterada, respectivamente:

I - de Superintendente para Superintendente I;

II - de Superintendente de Corpos Estáveis para Superintendente II;

III - de Diretor de Escola para Superintendente I;

IV - de Chefe de Departamento para Chefe de Departamento I;

V - de Gerente da Orquestra para Chefe de Departamento II;

VI - de Chefe de Divisão para Assessor II;

VII - de Assessor para Assessor III.

Art. 26 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS, a seguir relacionados, têm a seguinte correlação:

I - Chefe de Departamento do Coral Lírico - Chefe de Departamento II;

II- Chefe de Departamento de Companhia de Dança - Chefe de Departamento II;

III - Superintendente de Artes Visuais - Superintendente II;

IV - Superintendente de Serraria Souza Pinto - Superintendente.

Art. 27 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Fundação Clóvis Salgado são os constantes do Anexo II desta lei.

Parágrafo único - Ficam extintos os cargos em comissão da Fundação não constantes do Anexo de que trata o 'caput' deste artigo.

Art. 28 - Os vencimentos dos cargos existentes na estrutura de que trata o artigo anterior, bem como dos criados nesta lei, são os valores previstos nos níveis e graus das tabelas de vencimentos indicados no Anexo II desta lei.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30- Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo I

(a que se refere o art. 17 da Lei nº ,de de de )

UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 1 1,85057 Diretoria Administrativa e Diretor 1 1,57298 Financeira Diretoria de Espaços Diretor 1 1,57298 Culturais e Extensão Diretoria de Captação e Diretor 1 1,5 7298 Marketing Diretoria Artística Diretor 1 1,5 7298 Gabinete Chefe de 1 1,57298 Gabinete Auditoria Seccional Auditor 1 1,57298 Seccional Assessoria Jurídica Assessor Chefe 1 1,57298 Assessoria de Planejamento Assessor Chefe 1 1,57298 e Coordenação

Anexo II

(a que se refere o art. 27 da Lei nº ,de de de )

DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE FATOR DE REF. PARA OBSERVAÇÃO CARGOS AJUSTAMENTO CÁLCULO Superintendente 1 08 1,000 13-H Coordenador Geral de 01 1,000 13-H Eventos Coordenador de 03 1,000 1 2-G Cursos Assessor III 12 1,000 12-G Assessor II 21 1,000 10-C Regente do Coral 01 1,000 1 1-F Infantil Assessor I 18 1,000 9-J Regente Titular do 01 1,000 13-G Coral Lírico Maitre de Dança I 22 1,000 13-G Maitre de Ballet 01 1,000 13-J Superintentendente 03 1,000 13-I II Coordenador de 01 1,000 13-E Palcos Chefe de Secretaria 01 1,000 9-J Regente Titular da 01 1,000 4-J TABELA OSMG OSMG Spalla 01 1,000 4-1 TABELA OSMG Maitre de Dança III 01 1,000 13-J Assessor de Produção 07 1,000 9-J Assessor Técnico 02 1,000 10-D Musical Maitre de Dança II 02 1,000 13-E Chefe de 14 1,000 12-G Departamento 1 Chefe de 03 1,000 13-E Departamento II 124

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.