PL PROJETO DE LEI 1969/2002
PROJETO DE LEI Nº 1.969/2002
Dispõe sobre a reorganização da Fundação Clóvis Salgado - FCS e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação Clóvis Salgado - FCS, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e com jurisdição em todo território do Estado de Minas Gerais, rege-se pelo estabelecido nesta lei:
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão Clóvis Salgado, a palavra Fundação e a sigla FCS se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Fundação Clóvis Salgado tem por finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura em Minas Gerais, competindo-lhe ainda:
I - administrar o Palácio das Artes e outros espaços que lhe forem designados;
II - programar, produzir, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais inerentes ao Palácio das Artes;
III - manter os corpos estáveis da Fundação: a Companhia de Dança, o Coral Lírico e a Orquestra Sinfônica e gerir a sua programação artística;
IV - promover estudos, pesquisas e divulgação de suas atividades artísticas e culturais;
V - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou internacional, na execução de programas ou atividades que tenham por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura em Minas Gerais;
VI - planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e culturais que se relacionam com a Fundação e captar recursos externos para sua execução;
VII - manter intercâmbio com instituições congêneres do pais e do exterior;
VIII - manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, balé e teatro.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art 3º - A Fundação Clóvis Salgado - FCS tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
- Conselho Curador;
II - Unidade de Direção Superior:
- Presidência;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
d) Auditoria Seccional;
e) Diretoria Administrativa e Financeira:
1 - Superintendência Administrativa:
1.1 - Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;
1.2 - Departamento de Patrimônio;
1.3 - Departamento de Suprimentos;
1.4 - Departamento de Segurança e Serviços;
2 - Superintendência de Finanças:
2.1 - Departamento de Contabilidade e Finanças;
2.2 - Departamento de Bilheteria;
3 - Superintendência Técnica:
3.1 - Departamento de Manutenção e Mecânica de Palcos;
3.2 - Departamento de Infra-estrutura e Apoio Operacional;
1) Diretoria de Espaços Culturais e Extensão:
1 - Superintendência de Programação:
1.1 - Departamento de Teatros;
1.2 - Departamento de Informação, Pesquisa e Extensão;
2 - Superintendência de Artes Visuais;
2.1 - Departamento de Artes Plásticas;
2.2 - Departamento de Cinema e Vídeo;
3 - Superintendência de Administração da Serraria Souza Pinto:
g) Diretoria de Captação e Marketing:
1 - Superintendência de Comunicação Social;
1.1 - Departamento de Imprensa e Relações Públicas;
1.2 - Departamento de Publicidade;
2 - Superintendência de Projetos e Captação de Recursos;
h) Diretoria Artística:
1 - Superintendência de Produção Artística:
1.1 - Departamento de Orquestra Sinfônica;
1.2 - Departamento de Coros;
1.3 - Departamento de Companhia de Dança;
2 - Superintendência de Cenários e Figurinos;
3 - Superintendência de Ensino.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, que será aprovado por meio de decreto.
Seção I
Do Conselho Curador
Art 4º - Ao Conselho Curador, unidade colegiada de deliberação e controle, compete:
I - definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e atividade de competência da FCS;
II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da Fundação, seu orçamento e modificações eventuais e a prestação de contas;
III - deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;
IV - aprovar pianos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como quaisquer alterações estatutárias;
V - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
VI - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FCS;
VII- elaborar seu regimento interno.
Art 5º - O Conselho Curador da FCS tem a seguinte composição:
I - Membros natos:
a) o Secretário de Estado da Cultura, que é seu Presidente;
b) o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é seu Secretário-Geral;
II - Membros não natos:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
c) 3 (três) representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados com os objetivos da FCS.
§ 1º - Haverá um suplente para cada membro não nato do Conselho Curador.
§ 2º - Os membros não natos e respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho, nomeados pelo Governador do Estado e seu mandato é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º - O Presidente do Conselho designará seu substituto eventual.
§ 4º - O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
§ 5º - Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 2 (duas) reuniões.
Art. 6º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 7º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 8º - As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas em seu regimento interno.
Seção II
Da Presidência e da Diretoria
Art 9º - A Fundação Clóvis Salgado é administrada por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.
Art. 10- Compete ao Presidente da Fundação Clóvis Salgado:
I - exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento;
II - representar a FCS ativa e passivamente, em juízo ou fora;
III - designar, entre seus Diretores, o seu substituto eventual;
IV - designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário, de sua competência;
V - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - submeter anualmente ao Conselho Curador, em tempo hábil:
a) o plano anual de trabalho da Fundação Clóvis Salgado;
b) a proposta orçamentária anual;
c) o balanço geral e os balancetes;
d) o relatório anual de atividades;
e) a prestação de contas anual;
f) a necessidade de alienação e oneração de bens da FCS.
CAPÍTULO IV
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 11 - O exercício financeiro da Fundação Clóvis Salgado coincidirá com o ano civil.
Art. 12 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.
Art. 13 - O balanço financeiro das atividades da Fundação e a prestação de contas serão submetidos, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção I
Do Patrimônio e da Receita
Art. 14 - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I - bens e direitos atuais ou que venha a adquirir;
II - doação, legado e auxilio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.
Art. 15 - Constituem receita da Fundação:
I - dotação consignada no orçamento do Estado;
II - auxilio ou subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;
III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
IV - rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades e do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de bens móveis ou imóveis;
V - renda patrimonial ou de qualquer fundo instituído por lei;
VI - rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos próprios.
CAPÍTULO V
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 16 - Os cargos de provimento em comissão, da estrutura básica da FCS, previstos no Anexo I desta lei, são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 1º - Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira da FCS.
§ 2º - Os demais cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Fundação, constantes no Anexo II desta lei, são de livre designação e dispensa de seu Presidente.
Art. 17 - O Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e suas alterações, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, com a criação de 1 (um) cargo de Diretor e 1 (um) cargo de Auditor Seccional.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos de Presidente e Diretor, constantes do Anexo 1 desta lei, percebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica.
Art. 18 - Os cargos de Direção Superior da Fundação Clóvis Salgado ficam acrescidos de 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Captação e Marketing e de 1 (um) cargo de Auditor Seccional, alterados para o grupo 2, de que tratam os Anexos 1 e II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Art. 19 - O artigo 30 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, modificada pela Lei nº 12.591, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem e conservação de vestuário, desenvolvimento físico, técnico e artístico, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal.
§ 1º - A ajuda de representação de que trata o caput deste artigo será de R$310,11 (trezentos e dez reais e onze centavos) para as classes de cargos de Bailarino e Corista e R$413,82 (quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para a classe de Músico, não se incorporando à sua remuneração nem servindo de base de cálculo para sua aposentadoria.
§ 2º - Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralinente, com base na variação da UPFMG ou unidade de correção que vier a ser substituida pelos órgãos oficiais.
§ 3º- Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-
prêmio ou licença remunerada, é devida a ajuda a que se refere este artigo.
Art. 20 - O artigo 31 da Lei n0 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividade técnica, artística ou administrativa, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.
Art. 21 - O artigo 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - Fica a Fundação Clóvis Salgado autorizada a conceder adicional por exibição pública ao servidor Músico integrante da Orquestra Sinfônica, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, desde que o servidor se apresente ao público no mínimo 4 (quatro) vezes por mês, em evento artístico com a participação do respectivo corpo estável.
Art. 22 - A nomeação para os cargos de Maitre de Dança I, II, III, criados no Anexo II desta lei, dependerá de processo seletivo, na forma fixada pela Fundação.
Art. 23 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, os seguintes cargos:
I - 1 (um) cargo de Coordenador de Palcos;
II - 2 (dois) cargos de Superintendente I;
III - 3 (três) cargos de Coordenador de Cursos;
IV - 5 (cinco) cargos de Assessor III;
V - 1 (um) cargo de Maitre de Dança III;
VI - 2 (dois) cargos de Maitre de Dança II;
VII - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico Musical;
VIII - 7 (sete) cargos de Assessor de Produção;
IX - 2 (dois) cargos de Superintendente II;
X - 1 (um) cargo de Chefe de Secretaria;
XI - 18 (dezoito) cargos de Assessor I;
XII - 2 (dois) cargos de Chefe de Departamento II;
XIII - 22 (vinte e dois) cargos de Maitre de Dança I;
XIV - 1 (um) cargo de Regente do Coral Infantil;
XV - 1 (um) cargo de Assessor II.
Art. 24 - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Cena;
II - 12 (doze) cargos de Chefe de Divisão;
III - 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção;
IV - 1 (um) cargo de Assistente do Grupo Experimental de Dança;
V - 5 (cinco) cargos de Chefe de Setor;
VI - 1 (um) cargo de Maitre de Diretor de Dança;
VII - 1 (um) cargo de Regente Assistente da OSMG;
VIII - 1 (um) cargo de Assistente de Maitre de Dança;
IX - 14 (quatorze) cargos de Bailarino Especial;
X - 1 (um) cargo de Coreógrafo;
XI - 2 (dois) cargos de Ensaiador;
XII - 1 (um) cargo de Regente Assistente do Coral Lírico;
XIII - 6 (seis) cargos de Chefe de Departamento;
XIV - 1 (um) cargo de Assistente da Orquestra Jovem Experimental;
XV - 1 (um) cargo de gerente do Coral Lírico;
XVI - 10 (dez) cargos de Bailarino Superior;
XVII - 8 (oito) cargos de Bailarino Principal;
XVIII - 1 (um) cargo de Correpetidor;
XIX - 1 (um) cargo de Inspetor de Ballet;
XX - 1 (um) cargo de Secretária do Presidente;
XXI - 3 (três) cargos de Secretária de Diretor;
XXII - 1 (um) cargo de Secretária da Assessoria Jurídica;
XXIII - 1 (um) cargo de Secretária de APC;
XXIV - 6 (seis) cargos de Secretária do Superintendente;
XXV - 1 (um) cargo de Secretária do Diretor de Escola;
XXVI - 1 (um) cargo de Motorista do Presidente;
XXVII - 1 (um) cargo de Assistente do Coral Infanto Juvenil
Art. 25 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS, a seguir relacionados, têm sua denominação alterada, respectivamente:
I - de Superintendente para Superintendente I;
II - de Superintendente de Corpos Estáveis para Superintendente II;
III - de Diretor de Escola para Superintendente I;
IV - de Chefe de Departamento para Chefe de Departamento I;
V - de Gerente da Orquestra para Chefe de Departamento II;
VI - de Chefe de Divisão para Assessor II;
VII - de Assessor para Assessor III.
Art. 26 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS, a seguir relacionados, têm a seguinte correlação:
I - Chefe de Departamento do Coral Lírico - Chefe de Departamento II;
II- Chefe de Departamento de Companhia de Dança - Chefe de Departamento II;
III - Superintendente de Artes Visuais - Superintendente II;
IV - Superintendente de Serraria Souza Pinto - Superintendente.
Art. 27 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Fundação Clóvis Salgado são os constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único - Ficam extintos os cargos em comissão da Fundação não constantes do Anexo de que trata o 'caput' deste artigo.
Art. 28 - Os vencimentos dos cargos existentes na estrutura de que trata o artigo anterior, bem como dos criados nesta lei, são os valores previstos nos níveis e graus das tabelas de vencimentos indicados no Anexo II desta lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30- Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
(a que se refere o art. 17 da Lei nº ,de de de )
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 1 1,85057 Diretoria Administrativa e Diretor 1 1,57298 Financeira Diretoria de Espaços Diretor 1 1,57298 Culturais e Extensão Diretoria de Captação e Diretor 1 1,5 7298 Marketing Diretoria Artística Diretor 1 1,5 7298 Gabinete Chefe de 1 1,57298 Gabinete Auditoria Seccional Auditor 1 1,57298 Seccional Assessoria Jurídica Assessor Chefe 1 1,57298 Assessoria de Planejamento Assessor Chefe 1 1,57298 e Coordenação
Anexo II
(a que se refere o art. 27 da Lei nº ,de de de )
DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE FATOR DE REF. PARA OBSERVAÇÃO CARGOS AJUSTAMENTO CÁLCULO Superintendente 1 08 1,000 13-H Coordenador Geral de 01 1,000 13-H Eventos Coordenador de 03 1,000 1 2-G Cursos Assessor III 12 1,000 12-G Assessor II 21 1,000 10-C Regente do Coral 01 1,000 1 1-F Infantil Assessor I 18 1,000 9-J Regente Titular do 01 1,000 13-G Coral Lírico Maitre de Dança I 22 1,000 13-G Maitre de Ballet 01 1,000 13-J Superintentendente 03 1,000 13-I II Coordenador de 01 1,000 13-E Palcos Chefe de Secretaria 01 1,000 9-J Regente Titular da 01 1,000 4-J TABELA OSMG OSMG Spalla 01 1,000 4-1 TABELA OSMG Maitre de Dança III 01 1,000 13-J Assessor de Produção 07 1,000 9-J Assessor Técnico 02 1,000 10-D Musical Maitre de Dança II 02 1,000 13-E Chefe de 14 1,000 12-G Departamento 1 Chefe de 03 1,000 13-E Departamento II 124
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a reorganização da Fundação Clóvis Salgado - FCS e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação Clóvis Salgado - FCS, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e com jurisdição em todo território do Estado de Minas Gerais, rege-se pelo estabelecido nesta lei:
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão Clóvis Salgado, a palavra Fundação e a sigla FCS se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Fundação Clóvis Salgado tem por finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura em Minas Gerais, competindo-lhe ainda:
I - administrar o Palácio das Artes e outros espaços que lhe forem designados;
II - programar, produzir, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais inerentes ao Palácio das Artes;
III - manter os corpos estáveis da Fundação: a Companhia de Dança, o Coral Lírico e a Orquestra Sinfônica e gerir a sua programação artística;
IV - promover estudos, pesquisas e divulgação de suas atividades artísticas e culturais;
V - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou internacional, na execução de programas ou atividades que tenham por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura em Minas Gerais;
VI - planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e culturais que se relacionam com a Fundação e captar recursos externos para sua execução;
VII - manter intercâmbio com instituições congêneres do pais e do exterior;
VIII - manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, balé e teatro.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art 3º - A Fundação Clóvis Salgado - FCS tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
- Conselho Curador;
II - Unidade de Direção Superior:
- Presidência;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
d) Auditoria Seccional;
e) Diretoria Administrativa e Financeira:
1 - Superintendência Administrativa:
1.1 - Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;
1.2 - Departamento de Patrimônio;
1.3 - Departamento de Suprimentos;
1.4 - Departamento de Segurança e Serviços;
2 - Superintendência de Finanças:
2.1 - Departamento de Contabilidade e Finanças;
2.2 - Departamento de Bilheteria;
3 - Superintendência Técnica:
3.1 - Departamento de Manutenção e Mecânica de Palcos;
3.2 - Departamento de Infra-estrutura e Apoio Operacional;
1) Diretoria de Espaços Culturais e Extensão:
1 - Superintendência de Programação:
1.1 - Departamento de Teatros;
1.2 - Departamento de Informação, Pesquisa e Extensão;
2 - Superintendência de Artes Visuais;
2.1 - Departamento de Artes Plásticas;
2.2 - Departamento de Cinema e Vídeo;
3 - Superintendência de Administração da Serraria Souza Pinto:
g) Diretoria de Captação e Marketing:
1 - Superintendência de Comunicação Social;
1.1 - Departamento de Imprensa e Relações Públicas;
1.2 - Departamento de Publicidade;
2 - Superintendência de Projetos e Captação de Recursos;
h) Diretoria Artística:
1 - Superintendência de Produção Artística:
1.1 - Departamento de Orquestra Sinfônica;
1.2 - Departamento de Coros;
1.3 - Departamento de Companhia de Dança;
2 - Superintendência de Cenários e Figurinos;
3 - Superintendência de Ensino.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, que será aprovado por meio de decreto.
Seção I
Do Conselho Curador
Art 4º - Ao Conselho Curador, unidade colegiada de deliberação e controle, compete:
I - definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e atividade de competência da FCS;
II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da Fundação, seu orçamento e modificações eventuais e a prestação de contas;
III - deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;
IV - aprovar pianos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como quaisquer alterações estatutárias;
V - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
VI - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FCS;
VII- elaborar seu regimento interno.
Art 5º - O Conselho Curador da FCS tem a seguinte composição:
I - Membros natos:
a) o Secretário de Estado da Cultura, que é seu Presidente;
b) o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é seu Secretário-Geral;
II - Membros não natos:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
c) 3 (três) representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados com os objetivos da FCS.
§ 1º - Haverá um suplente para cada membro não nato do Conselho Curador.
§ 2º - Os membros não natos e respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho, nomeados pelo Governador do Estado e seu mandato é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º - O Presidente do Conselho designará seu substituto eventual.
§ 4º - O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
§ 5º - Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 2 (duas) reuniões.
Art. 6º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 7º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 8º - As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas em seu regimento interno.
Seção II
Da Presidência e da Diretoria
Art 9º - A Fundação Clóvis Salgado é administrada por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.
Art. 10- Compete ao Presidente da Fundação Clóvis Salgado:
I - exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento;
II - representar a FCS ativa e passivamente, em juízo ou fora;
III - designar, entre seus Diretores, o seu substituto eventual;
IV - designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário, de sua competência;
V - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - submeter anualmente ao Conselho Curador, em tempo hábil:
a) o plano anual de trabalho da Fundação Clóvis Salgado;
b) a proposta orçamentária anual;
c) o balanço geral e os balancetes;
d) o relatório anual de atividades;
e) a prestação de contas anual;
f) a necessidade de alienação e oneração de bens da FCS.
CAPÍTULO IV
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 11 - O exercício financeiro da Fundação Clóvis Salgado coincidirá com o ano civil.
Art. 12 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.
Art. 13 - O balanço financeiro das atividades da Fundação e a prestação de contas serão submetidos, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção I
Do Patrimônio e da Receita
Art. 14 - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I - bens e direitos atuais ou que venha a adquirir;
II - doação, legado e auxilio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.
Art. 15 - Constituem receita da Fundação:
I - dotação consignada no orçamento do Estado;
II - auxilio ou subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;
III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
IV - rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades e do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de bens móveis ou imóveis;
V - renda patrimonial ou de qualquer fundo instituído por lei;
VI - rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos próprios.
CAPÍTULO V
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 16 - Os cargos de provimento em comissão, da estrutura básica da FCS, previstos no Anexo I desta lei, são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 1º - Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira da FCS.
§ 2º - Os demais cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Fundação, constantes no Anexo II desta lei, são de livre designação e dispensa de seu Presidente.
Art. 17 - O Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e suas alterações, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, com a criação de 1 (um) cargo de Diretor e 1 (um) cargo de Auditor Seccional.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos de Presidente e Diretor, constantes do Anexo 1 desta lei, percebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica.
Art. 18 - Os cargos de Direção Superior da Fundação Clóvis Salgado ficam acrescidos de 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Captação e Marketing e de 1 (um) cargo de Auditor Seccional, alterados para o grupo 2, de que tratam os Anexos 1 e II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Art. 19 - O artigo 30 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, modificada pela Lei nº 12.591, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem e conservação de vestuário, desenvolvimento físico, técnico e artístico, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal.
§ 1º - A ajuda de representação de que trata o caput deste artigo será de R$310,11 (trezentos e dez reais e onze centavos) para as classes de cargos de Bailarino e Corista e R$413,82 (quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para a classe de Músico, não se incorporando à sua remuneração nem servindo de base de cálculo para sua aposentadoria.
§ 2º - Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralinente, com base na variação da UPFMG ou unidade de correção que vier a ser substituida pelos órgãos oficiais.
§ 3º- Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-
prêmio ou licença remunerada, é devida a ajuda a que se refere este artigo.
Art. 20 - O artigo 31 da Lei n0 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividade técnica, artística ou administrativa, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.
Art. 21 - O artigo 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - Fica a Fundação Clóvis Salgado autorizada a conceder adicional por exibição pública ao servidor Músico integrante da Orquestra Sinfônica, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, desde que o servidor se apresente ao público no mínimo 4 (quatro) vezes por mês, em evento artístico com a participação do respectivo corpo estável.
Art. 22 - A nomeação para os cargos de Maitre de Dança I, II, III, criados no Anexo II desta lei, dependerá de processo seletivo, na forma fixada pela Fundação.
Art. 23 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, os seguintes cargos:
I - 1 (um) cargo de Coordenador de Palcos;
II - 2 (dois) cargos de Superintendente I;
III - 3 (três) cargos de Coordenador de Cursos;
IV - 5 (cinco) cargos de Assessor III;
V - 1 (um) cargo de Maitre de Dança III;
VI - 2 (dois) cargos de Maitre de Dança II;
VII - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico Musical;
VIII - 7 (sete) cargos de Assessor de Produção;
IX - 2 (dois) cargos de Superintendente II;
X - 1 (um) cargo de Chefe de Secretaria;
XI - 18 (dezoito) cargos de Assessor I;
XII - 2 (dois) cargos de Chefe de Departamento II;
XIII - 22 (vinte e dois) cargos de Maitre de Dança I;
XIV - 1 (um) cargo de Regente do Coral Infantil;
XV - 1 (um) cargo de Assessor II.
Art. 24 - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Cena;
II - 12 (doze) cargos de Chefe de Divisão;
III - 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção;
IV - 1 (um) cargo de Assistente do Grupo Experimental de Dança;
V - 5 (cinco) cargos de Chefe de Setor;
VI - 1 (um) cargo de Maitre de Diretor de Dança;
VII - 1 (um) cargo de Regente Assistente da OSMG;
VIII - 1 (um) cargo de Assistente de Maitre de Dança;
IX - 14 (quatorze) cargos de Bailarino Especial;
X - 1 (um) cargo de Coreógrafo;
XI - 2 (dois) cargos de Ensaiador;
XII - 1 (um) cargo de Regente Assistente do Coral Lírico;
XIII - 6 (seis) cargos de Chefe de Departamento;
XIV - 1 (um) cargo de Assistente da Orquestra Jovem Experimental;
XV - 1 (um) cargo de gerente do Coral Lírico;
XVI - 10 (dez) cargos de Bailarino Superior;
XVII - 8 (oito) cargos de Bailarino Principal;
XVIII - 1 (um) cargo de Correpetidor;
XIX - 1 (um) cargo de Inspetor de Ballet;
XX - 1 (um) cargo de Secretária do Presidente;
XXI - 3 (três) cargos de Secretária de Diretor;
XXII - 1 (um) cargo de Secretária da Assessoria Jurídica;
XXIII - 1 (um) cargo de Secretária de APC;
XXIV - 6 (seis) cargos de Secretária do Superintendente;
XXV - 1 (um) cargo de Secretária do Diretor de Escola;
XXVI - 1 (um) cargo de Motorista do Presidente;
XXVII - 1 (um) cargo de Assistente do Coral Infanto Juvenil
Art. 25 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS, a seguir relacionados, têm sua denominação alterada, respectivamente:
I - de Superintendente para Superintendente I;
II - de Superintendente de Corpos Estáveis para Superintendente II;
III - de Diretor de Escola para Superintendente I;
IV - de Chefe de Departamento para Chefe de Departamento I;
V - de Gerente da Orquestra para Chefe de Departamento II;
VI - de Chefe de Divisão para Assessor II;
VII - de Assessor para Assessor III.
Art. 26 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS, a seguir relacionados, têm a seguinte correlação:
I - Chefe de Departamento do Coral Lírico - Chefe de Departamento II;
II- Chefe de Departamento de Companhia de Dança - Chefe de Departamento II;
III - Superintendente de Artes Visuais - Superintendente II;
IV - Superintendente de Serraria Souza Pinto - Superintendente.
Art. 27 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Fundação Clóvis Salgado são os constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único - Ficam extintos os cargos em comissão da Fundação não constantes do Anexo de que trata o 'caput' deste artigo.
Art. 28 - Os vencimentos dos cargos existentes na estrutura de que trata o artigo anterior, bem como dos criados nesta lei, são os valores previstos nos níveis e graus das tabelas de vencimentos indicados no Anexo II desta lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30- Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
(a que se refere o art. 17 da Lei nº ,de de de )
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 1 1,85057 Diretoria Administrativa e Diretor 1 1,57298 Financeira Diretoria de Espaços Diretor 1 1,57298 Culturais e Extensão Diretoria de Captação e Diretor 1 1,5 7298 Marketing Diretoria Artística Diretor 1 1,5 7298 Gabinete Chefe de 1 1,57298 Gabinete Auditoria Seccional Auditor 1 1,57298 Seccional Assessoria Jurídica Assessor Chefe 1 1,57298 Assessoria de Planejamento Assessor Chefe 1 1,57298 e Coordenação
Anexo II
(a que se refere o art. 27 da Lei nº ,de de de )
DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE FATOR DE REF. PARA OBSERVAÇÃO CARGOS AJUSTAMENTO CÁLCULO Superintendente 1 08 1,000 13-H Coordenador Geral de 01 1,000 13-H Eventos Coordenador de 03 1,000 1 2-G Cursos Assessor III 12 1,000 12-G Assessor II 21 1,000 10-C Regente do Coral 01 1,000 1 1-F Infantil Assessor I 18 1,000 9-J Regente Titular do 01 1,000 13-G Coral Lírico Maitre de Dança I 22 1,000 13-G Maitre de Ballet 01 1,000 13-J Superintentendente 03 1,000 13-I II Coordenador de 01 1,000 13-E Palcos Chefe de Secretaria 01 1,000 9-J Regente Titular da 01 1,000 4-J TABELA OSMG OSMG Spalla 01 1,000 4-1 TABELA OSMG Maitre de Dança III 01 1,000 13-J Assessor de Produção 07 1,000 9-J Assessor Técnico 02 1,000 10-D Musical Maitre de Dança II 02 1,000 13-E Chefe de 14 1,000 12-G Departamento 1 Chefe de 03 1,000 13-E Departamento II 124
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.