PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/2001

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2001

Altera a redação da Lei Complementar nº 50, de 13 de janeiro de 1998.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica a Lei Complementar nº 50, de 13 de janeiro de 1998, acrescida do seguinte art. 3º, renumerando-se os demais:

“Art. 3º - O disposto no art. 2º desta lei complementar não se aplica às pessoas que, na data da sua publicação, estiverem inscritas ou participando de qualquer fase de concurso público ou curso preparatório para ingresso na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.”.

Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 15 de janeiro de 2001.

Sargento Rodrigues

Justificação: A Lei Complementar nº 50, de 1998, trouxe importante inovação ao estatuto dos militares estaduais. Em seu art. 2º apresentou significativa elevação para o ingresso na carreira das praças, exigindo pelo menos o nível médio para que se possa fazer parte da corporação. Trata-se de medida importante e desejável; contudo tal modificação não poderia ferir direito de quem já se encontrava em fase intermediária de entrada na instituição. O que ocorreu, no entanto, foi exatamente o contrário. Todos aqueles já aprovados em concurso e participando dos cursos preparatórios que não possuíam o 2º grau completo foram alijados do processo de ingresso na PMMG.

O objetivo do presente projeto não é outro senão o de resguardar os direitos dessas pessoas, muitas das quais recorreram à via judicial para defender seu direito adquirido às regras do edital do concurso de que participaram. Consoante diversas decisões, entendemos que a alteração das regras após a edição do concurso não pode prejudicar o candidato.

Trata-se, portanto, de situação injusta que procuramos remediar, contando para isso com o apoio dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.