PL PROJETO DE LEI 1921/2001
PROJETO DE LEI N° 1.921/2001
Institui o Programa Deputado Mirim.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Deputado Mirim no âmbito do Estado de Minas Gerais, que tem como objetivo levar ao conhecimento dos futuros cidadãos de nosso Estado a dinâmica do trabalho diário dos Deputados Estaduais de Minas Gerais.
Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo deverá ser implantado no mês de outubro, em conformidade com o calendário da Assembléia Legislativa.
Art. 2° - O programa se destinará a fomentar as ações parlamentares desenvolvidas no Poder Legislativo, tais como processo legislativo, tramitação de proposições, reuniões de Plenário e de comissões, audiências públicas e reuniões especiais, bem como todas e quaisquer ações desenvolvidas pelos parlamentares na Assembléia Legislativa, para o aprofundamento da cidadania entre os jovens representantes da sociedade mineira.
Art. 3° - O Programa será desenvolvido conjuntamente com a Secretaria de Estado da Educação, através de suas 42 Superintendências Regionais de Ensino, as quais indicarão o processo e a forma de escolha de dois alunos de curso regular da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, respeitando-se o que reza o art. 5° e incisos da Constituição Federal de 1988.
Art. 4° - Os deputados mirins serão recebidos por equipe de funcionários da Assembléia Legislativa, designada pela Mesa da Assembléia, que através de mini-cursos relâmpago, apresentará todo o processo legislativo.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2001.
Márcio Cunha
Justificação: O estudo do Estado de Minas Gerais nas escolas públicas se dá nas primeiras séries do ensino fundamental, na disciplina de Estudos Sociais. Com isso, os alunos pouco aprendem a respeito das mais diversas riquezas materiais e históricas do Estado.
O Programa objeto deste projeto de lei tem o intuito de mostrar Minas Gerais de forma mais variada, não só no aspecto geográfico-social, mas também mediante fatos e personalidades pouco divulgados para os alunos.
Poucos são os nossos jovens estudantes que sabem quem foi Dona Joaquina de Pompéu, onde se localiza a Fazenda Cabangu ou onde está situado o nosso Museu da Aeronáutica. A oportunidade de se conhecerem as várias riquezas deste Estado será um prêmio mais que justo a todo aluno egresso da rede estadual de educação.
Desde já conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa à aprovação deste importante projeto de lei, que muito acrescentará à formação de nossos jovens alunos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o Programa Deputado Mirim.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Deputado Mirim no âmbito do Estado de Minas Gerais, que tem como objetivo levar ao conhecimento dos futuros cidadãos de nosso Estado a dinâmica do trabalho diário dos Deputados Estaduais de Minas Gerais.
Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo deverá ser implantado no mês de outubro, em conformidade com o calendário da Assembléia Legislativa.
Art. 2° - O programa se destinará a fomentar as ações parlamentares desenvolvidas no Poder Legislativo, tais como processo legislativo, tramitação de proposições, reuniões de Plenário e de comissões, audiências públicas e reuniões especiais, bem como todas e quaisquer ações desenvolvidas pelos parlamentares na Assembléia Legislativa, para o aprofundamento da cidadania entre os jovens representantes da sociedade mineira.
Art. 3° - O Programa será desenvolvido conjuntamente com a Secretaria de Estado da Educação, através de suas 42 Superintendências Regionais de Ensino, as quais indicarão o processo e a forma de escolha de dois alunos de curso regular da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, respeitando-se o que reza o art. 5° e incisos da Constituição Federal de 1988.
Art. 4° - Os deputados mirins serão recebidos por equipe de funcionários da Assembléia Legislativa, designada pela Mesa da Assembléia, que através de mini-cursos relâmpago, apresentará todo o processo legislativo.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2001.
Márcio Cunha
Justificação: O estudo do Estado de Minas Gerais nas escolas públicas se dá nas primeiras séries do ensino fundamental, na disciplina de Estudos Sociais. Com isso, os alunos pouco aprendem a respeito das mais diversas riquezas materiais e históricas do Estado.
O Programa objeto deste projeto de lei tem o intuito de mostrar Minas Gerais de forma mais variada, não só no aspecto geográfico-social, mas também mediante fatos e personalidades pouco divulgados para os alunos.
Poucos são os nossos jovens estudantes que sabem quem foi Dona Joaquina de Pompéu, onde se localiza a Fazenda Cabangu ou onde está situado o nosso Museu da Aeronáutica. A oportunidade de se conhecerem as várias riquezas deste Estado será um prêmio mais que justo a todo aluno egresso da rede estadual de educação.
Desde já conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa à aprovação deste importante projeto de lei, que muito acrescentará à formação de nossos jovens alunos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.