PL PROJETO DE LEI 1826/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.826/2001
Institui mecanismos de incentivo ao acesso de setores etnorraciais historicamente discriminados em estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei institui mecanismos de incentivo ao acesso de setores etnorraciais historicamente discriminados em estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se:
I - como setor etnorracial historicamente discriminado:
a) os estudantes afro-brasileiros classificados pelo IBGE nas categorias de negros e pardos;
b) os estudantes índios, assim entendidos os indivíduos de ascendência pré-colombiana, de acordo com a Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio);
II - como estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior as seguintes universidades: a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Art. 2º - Os mecanismos de incentivo ao acesso e à permanência instituídos por esta lei são os seguintes:
I - cota mínima de vagas nos estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior;
II - elaboração e manutenção de banco de dados referente aos setores etnorraciais historicamente discriminados.
Art. 3º - A cota mínima de vagas nos estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior fica estipulada em 20% (vinte por cento) do total de vagas existentes em cada período ou ano letivo.
§ 1º - Será beneficiado pelas vagas reservadas, a título de cota mínima, o candidato que tenha preenchido os requisitos legais para admissão nos estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, serão consideradas as vagas efetivamente existentes em cada ano ou período letivo inicial nos cursos de nível superior oferecidos por estabelecimentos de ensino público estadual.
§ 3º - O preenchimento das vagas reservadas a título de cota mínima dar-se-á em lista de classificação autônoma.
§ 4º - Os candidatos componentes de setores etnorraciais historicamente discriminados não selecionados no número de vagas reservadas a título de cota mínima serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições.
§ 5º - Em caso de não haver candidatos componentes de setores etnorraciais historicamente discriminados aprovados em quantidade suficiente para preencher as vagas reservadas a título de cota mínima, as vagas remanescentes serão acrescidas ao restante das vagas existentes.
Art. 4º - A elaboração e a manutenção de banco de dados referente aos setores etnorraciais historicamente discriminados destina-se a propiciar as informações necessárias ao controle do cumprimento desta lei e à implantação de políticas públicas que visem a minorar os problemas dos referidos setores sociais.
Parágrafo único - O banco de dados deverá ser organizado de forma a coletar, organizar e disponibilizar informações referentes à educação, à saúde e ao mercado de trabalho, além de outras áreas previstas em regulamento.
Art. 5º - O descumprimento desta lei constitui infração administrativa e será apurada pelo Conselho Estadual de Educação, através de processo administrativo, independentemente das responsabilidades civil e criminal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2001.
Amilcar Martins
Justificação: Historicamente, é de conhecimento público a discriminação sofrida pelos negros e pelos índios no País, e, em conseqüência desse processo, eles ocupam os estratos mais baixos da pirâmide social brasileira, ostentando índices de qualidade de vida aquém dos índices dos demais brasileiros, sendo seus indicadores para educação, expectativa de vida e renda os mais baixos entre todos. Para começarmos a corrigir essa distorção, é preciso que sejam implementadas políticas públicas afirmativas que beneficiem diretamente esses setores etnorraciais social e historicamente discriminados.
Como sabemos que a educação, especialmente a de nível superior, é condição necessária para que ocorra a mobilidade social, é preciso que o Estado reserve vagas em suas instituições de ensino superior para pessoas que fazem parte dos segmentos de excluídos, garantindo-lhes efetiva e sincera oportunidade de estudo. Dessa forma, estaremos atendendo aos dispositivos constitucionais que prevêem a igualdade de condições para o acesso à escola, a universalização do atendimento escolar como direito social e o princípio da educação visando ao aprimoramento da democracia e dos direitos humanos e à eliminação de todas as formas de racismo e discriminação.
Evidentemente que as medidas para resolver os problemas decorrentes da discriminação ostensiva ou sutil não se exaurem no que é proposto neste projeto, sendo elas apenas instrumentos para atacar a sua parte mais emergencial, que é o acesso à educação, ante-sala da mobilidade social, a que já se aludiu. Assim, faz-se imprescindível que outras ações afirmativas venham a se somar às ora sugeridas, constituindo uma ampla e eficaz política de combate à discriminação racial e, particularmente, a seus efeitos perniciosos.
Portanto é oportuno que esta Casa, no momento em que se discute o racismo e suas conseqüências no mundo, se posicione afirmativamente em favor deste projeto, que prevê a implantação de instrumentos aptos a se constituírem no germe inicial da pretendida política social que viabilize a superação de desigualdades sociais no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui mecanismos de incentivo ao acesso de setores etnorraciais historicamente discriminados em estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei institui mecanismos de incentivo ao acesso de setores etnorraciais historicamente discriminados em estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se:
I - como setor etnorracial historicamente discriminado:
a) os estudantes afro-brasileiros classificados pelo IBGE nas categorias de negros e pardos;
b) os estudantes índios, assim entendidos os indivíduos de ascendência pré-colombiana, de acordo com a Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio);
II - como estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior as seguintes universidades: a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Art. 2º - Os mecanismos de incentivo ao acesso e à permanência instituídos por esta lei são os seguintes:
I - cota mínima de vagas nos estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior;
II - elaboração e manutenção de banco de dados referente aos setores etnorraciais historicamente discriminados.
Art. 3º - A cota mínima de vagas nos estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior fica estipulada em 20% (vinte por cento) do total de vagas existentes em cada período ou ano letivo.
§ 1º - Será beneficiado pelas vagas reservadas, a título de cota mínima, o candidato que tenha preenchido os requisitos legais para admissão nos estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, serão consideradas as vagas efetivamente existentes em cada ano ou período letivo inicial nos cursos de nível superior oferecidos por estabelecimentos de ensino público estadual.
§ 3º - O preenchimento das vagas reservadas a título de cota mínima dar-se-á em lista de classificação autônoma.
§ 4º - Os candidatos componentes de setores etnorraciais historicamente discriminados não selecionados no número de vagas reservadas a título de cota mínima serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições.
§ 5º - Em caso de não haver candidatos componentes de setores etnorraciais historicamente discriminados aprovados em quantidade suficiente para preencher as vagas reservadas a título de cota mínima, as vagas remanescentes serão acrescidas ao restante das vagas existentes.
Art. 4º - A elaboração e a manutenção de banco de dados referente aos setores etnorraciais historicamente discriminados destina-se a propiciar as informações necessárias ao controle do cumprimento desta lei e à implantação de políticas públicas que visem a minorar os problemas dos referidos setores sociais.
Parágrafo único - O banco de dados deverá ser organizado de forma a coletar, organizar e disponibilizar informações referentes à educação, à saúde e ao mercado de trabalho, além de outras áreas previstas em regulamento.
Art. 5º - O descumprimento desta lei constitui infração administrativa e será apurada pelo Conselho Estadual de Educação, através de processo administrativo, independentemente das responsabilidades civil e criminal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2001.
Amilcar Martins
Justificação: Historicamente, é de conhecimento público a discriminação sofrida pelos negros e pelos índios no País, e, em conseqüência desse processo, eles ocupam os estratos mais baixos da pirâmide social brasileira, ostentando índices de qualidade de vida aquém dos índices dos demais brasileiros, sendo seus indicadores para educação, expectativa de vida e renda os mais baixos entre todos. Para começarmos a corrigir essa distorção, é preciso que sejam implementadas políticas públicas afirmativas que beneficiem diretamente esses setores etnorraciais social e historicamente discriminados.
Como sabemos que a educação, especialmente a de nível superior, é condição necessária para que ocorra a mobilidade social, é preciso que o Estado reserve vagas em suas instituições de ensino superior para pessoas que fazem parte dos segmentos de excluídos, garantindo-lhes efetiva e sincera oportunidade de estudo. Dessa forma, estaremos atendendo aos dispositivos constitucionais que prevêem a igualdade de condições para o acesso à escola, a universalização do atendimento escolar como direito social e o princípio da educação visando ao aprimoramento da democracia e dos direitos humanos e à eliminação de todas as formas de racismo e discriminação.
Evidentemente que as medidas para resolver os problemas decorrentes da discriminação ostensiva ou sutil não se exaurem no que é proposto neste projeto, sendo elas apenas instrumentos para atacar a sua parte mais emergencial, que é o acesso à educação, ante-sala da mobilidade social, a que já se aludiu. Assim, faz-se imprescindível que outras ações afirmativas venham a se somar às ora sugeridas, constituindo uma ampla e eficaz política de combate à discriminação racial e, particularmente, a seus efeitos perniciosos.
Portanto é oportuno que esta Casa, no momento em que se discute o racismo e suas conseqüências no mundo, se posicione afirmativamente em favor deste projeto, que prevê a implantação de instrumentos aptos a se constituírem no germe inicial da pretendida política social que viabilize a superação de desigualdades sociais no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.