PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1802/2001
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.802/2001
Estabelece procedimentos disciplinares relativos à ética e ao decoro parlamentar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e às contidas nesta resolução, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nela previstos.
Art. 2º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso de prerrogativas constitucionais e legais;
II - a inobservância das vedações do art. 54 da Constituição Federal pelo Deputado, diretamente ou por intermédio de terceiros;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, compreendidos:
a) os atos que atentem contra a dignidade da investidura, do Poder Legislativo e das instituições democráticas;
b) a promoção de interesses contrários aos fins do poder público;
c) a ausência, em cada sessão legislativa ordinária, à quinta parte das reuniões ordinárias de caráter deliberativo da Assembléia ou da comissão permanente de que o Deputado seja membro, salvo licença ou missão autorizada;
d) a concessão de auxílio ou subvenção, em qualquer rubrica orçamentária, a entidade de que participe o Deputado, parente seu, consangüíneo ou afim, até o 3º grau;
e) a ofensa física a Deputado, servidor do Poder Legislativo ou qualquer outro cidadão, nas dependências da Assembléia;
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta de sete membros titulares e igual número de suplentes, eleitos seis deles para mandato de dois anos, observado o princípio de proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º - Os líderes partidários encaminharão à Mesa os nomes dos Deputados indicados para integrar a Comissão, em número correspondente ao dobro das vagas que couberem ao respectivo partido.
§ 2º - As indicações a que se refere o parágrafo anterior serão acompanhadas das declarações atualizadas de cada Deputado indicado, na forma do art. 5º.
§ 3º - Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Comissão pela Assembléia.
Art. 4º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões em geral, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e à designação de relatores.
§ 1º - Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º - Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
§ 3º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria absoluta.
§ 4º - O Deputado Corregedor, designado pela Mesa, nos termos do art. 91 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, alterada pela Resolução nº 5.183, de 14 de julho de 1998, e pela Resolução nº 5.197, de 30 de novembro de 2000, é o sétimo membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, e o Corregedor Substituto, seu suplente.
§ 5º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno.
Das Declarações Obrigatórias
Art. 5º - O Deputado apresentará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de quinze dias contados do recebimento da solicitação, as seguintes declarações obrigatórias, para fins de ampla investigação, divulgação e publicidade:
I - cópias das Declarações de Imposto de Renda e de Bens do Deputado, do cônjuge ou companheiro e filhos, bem como das pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, referentes aos últimos cinco anos;
II - cópias das certidões de registro imobiliário dos bens do Deputado, do cônjuge ou companheiro e filhos, bem como de pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto.
Parágrafo único - Caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deliberar sobre a conveniência da publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo.
Das Penalidades
Art. 6º - O Deputado que praticar ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar estará sujeito às seguintes penalidades:
I - censura verbal;
II - censura escrita, publicada no órgão oficial do Estado e transcrita nos anais da Casa;
III - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV será sempre assegurada ampla defesa.
Art. 7º - A censura verbal será aplicada, em reunião, pelo Presidente da Assembléia ou de comissão, no exercício do poder de polícia, ao Deputado que perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências do Poder Legislativo e não sejam previstos no art. 2º.
Art. 8º - A censura escrita será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ao Deputado que incorrer em qualquer hipótese prevista no art. 2º desta resolução.
Art. 9º - O impedimento temporário do exercício do mandato será imposto ao Deputado que:
I - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais, tendo sido punido, anteriormente, com a censura escrita;
II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por disposição legal ou regimental, devam ser secretos;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento;
IV - faltar, sem motivo justificado, à quinta parte das reuniões ordinárias de caráter deliberativo, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Art. 10 - Será punido com a perda do mandato o Deputado que:
I - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais, tendo sido punido anteriormente com o impedimento temporário do exercício do mandato;
II - incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição Federal;
III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III, alínea "d", do art. 2º desta resolução.
Do Processo Disciplinar
Art. 11 - As censuras verbal e escrita serão aplicadas, respectivamente, nos termos dos arts. 7º e 8º desta resolução, de ofício ou mediante provocação de Deputado, após ser ouvido o Deputado transgressor.
Parágrafo único - Na hipótese de censura escrita, notificar- se-á o Deputado, que poderá consignar em ata seu protesto.
Art. 12 - A penalidade de impedimento temporário do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único - Na hipótese de infração do inciso IV do art. 9º desta resolução, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofício ou por provocação de Deputado, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Art. 13 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa.
Parágrafo único - Na hipótese de infração dos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofício ou por provocação de Deputado, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Art. 14 - A representação contra Deputado por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de impedimento temporário do exercício do mandato será inicialmente encaminhada pela Mesa à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, salvo quando o processo tiver origem na própria Comissão.
Art. 15 - Recebida a representação, a Comissão observará os seguintes procedimentos:
I - designará, mediante sorteio, três de seus membros efetivos como relatores e, no prazo de quarenta e cinco dias contados do recebimento da representação, promoverá a apuração dos fatos e das responsabilidades;
II - será encaminhada, no dia do recebimento, cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória, proferindo parecer que concluirá pela procedência da representação ou por seu arquivamento, sem que seja extrapolado o prazo máximo previsto no inciso I.
Art. 16 - Na hipótese de conclusão pela procedência da representação, a Comissão proporá projeto de resolução que declare o impedimento temporário do exercício do mandato ou encaminhará o processo à Comissão de Constituição e Justiça, se o ato se sujeitar à pena de perda do mandato.
§ 1º - A Comissão de Constituição e Justiça examinará a legalidade e a constitucionalidade do processo e emitirá seu parecer no prazo de cinco reuniões ordinárias contadas do recebimento.
§ 2º - Faculta-se à Comissão de Constituição e Justiça a oitiva do acusado, ou de seu advogado, para esclarecimento ou informação adicional à defesa, observado o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º - Concluída a tramitação nas Comissões de Ética e Decoro Parlamentar e de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Assembléia Legislativa, para que exerça a atribuição conferida pelo art. 58, § 2º, da Constituição Estadual, no prazo de dez dias.
§ 4º - O projeto de resolução apresentado pela Mesa será lido no expediente da primeira reunião ordinária publicada no "Diário do Legislativo" e distribuído em avulsos para inclusão em ordem do dia.
Art. 17 - É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado, que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 18 - Qualquer Deputado, cidadão ou pessoa jurídica poderá encaminhar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar representação contra Deputado, pela prática dos atos de que trata o art. 2º.
§ 1º - Não será recebida representação anônima ou não fundamentada.
§ 2º - Recebida a representação, a Comissão promoverá apuração dos fatos, nos termos do art. 15.
§ 3º - Poderá a Comissão, independentemente de representação, promover a apuração referida no parágrafo anterior.
Art. 19 - O Deputado acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Assembléia ou ao da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Deputado ofensor o ônus da retratação em reunião ordinária.
§ 1º - A apuração de que trata o "caput" será feita no prazo de trinta dias contados do recebimento, pelo Presidente da Assembléia ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, do requerimento do ofendido.
§ 2º - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar proceder à apuração, assegurada as oitivas do ofensor e do ofendido, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único.
§ 3º - Independentemente da retratação, será publicada, no órgão oficial e no periódico de maior circulação no Estado, declaração do Presidente da Assembléia ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, contendo os nomes do ofensor e do ofendido e os resultados da investigação realizada, até quinze dias após a conclusão desta.
Art. 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2001.
Mesa da Assembléia
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.
Estabelece procedimentos disciplinares relativos à ética e ao decoro parlamentar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e às contidas nesta resolução, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nela previstos.
Art. 2º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso de prerrogativas constitucionais e legais;
II - a inobservância das vedações do art. 54 da Constituição Federal pelo Deputado, diretamente ou por intermédio de terceiros;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, compreendidos:
a) os atos que atentem contra a dignidade da investidura, do Poder Legislativo e das instituições democráticas;
b) a promoção de interesses contrários aos fins do poder público;
c) a ausência, em cada sessão legislativa ordinária, à quinta parte das reuniões ordinárias de caráter deliberativo da Assembléia ou da comissão permanente de que o Deputado seja membro, salvo licença ou missão autorizada;
d) a concessão de auxílio ou subvenção, em qualquer rubrica orçamentária, a entidade de que participe o Deputado, parente seu, consangüíneo ou afim, até o 3º grau;
e) a ofensa física a Deputado, servidor do Poder Legislativo ou qualquer outro cidadão, nas dependências da Assembléia;
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta de sete membros titulares e igual número de suplentes, eleitos seis deles para mandato de dois anos, observado o princípio de proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º - Os líderes partidários encaminharão à Mesa os nomes dos Deputados indicados para integrar a Comissão, em número correspondente ao dobro das vagas que couberem ao respectivo partido.
§ 2º - As indicações a que se refere o parágrafo anterior serão acompanhadas das declarações atualizadas de cada Deputado indicado, na forma do art. 5º.
§ 3º - Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Comissão pela Assembléia.
Art. 4º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões em geral, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e à designação de relatores.
§ 1º - Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º - Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
§ 3º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria absoluta.
§ 4º - O Deputado Corregedor, designado pela Mesa, nos termos do art. 91 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, alterada pela Resolução nº 5.183, de 14 de julho de 1998, e pela Resolução nº 5.197, de 30 de novembro de 2000, é o sétimo membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, e o Corregedor Substituto, seu suplente.
§ 5º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno.
Das Declarações Obrigatórias
Art. 5º - O Deputado apresentará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de quinze dias contados do recebimento da solicitação, as seguintes declarações obrigatórias, para fins de ampla investigação, divulgação e publicidade:
I - cópias das Declarações de Imposto de Renda e de Bens do Deputado, do cônjuge ou companheiro e filhos, bem como das pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, referentes aos últimos cinco anos;
II - cópias das certidões de registro imobiliário dos bens do Deputado, do cônjuge ou companheiro e filhos, bem como de pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto.
Parágrafo único - Caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deliberar sobre a conveniência da publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo.
Das Penalidades
Art. 6º - O Deputado que praticar ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar estará sujeito às seguintes penalidades:
I - censura verbal;
II - censura escrita, publicada no órgão oficial do Estado e transcrita nos anais da Casa;
III - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV será sempre assegurada ampla defesa.
Art. 7º - A censura verbal será aplicada, em reunião, pelo Presidente da Assembléia ou de comissão, no exercício do poder de polícia, ao Deputado que perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências do Poder Legislativo e não sejam previstos no art. 2º.
Art. 8º - A censura escrita será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ao Deputado que incorrer em qualquer hipótese prevista no art. 2º desta resolução.
Art. 9º - O impedimento temporário do exercício do mandato será imposto ao Deputado que:
I - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais, tendo sido punido, anteriormente, com a censura escrita;
II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por disposição legal ou regimental, devam ser secretos;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento;
IV - faltar, sem motivo justificado, à quinta parte das reuniões ordinárias de caráter deliberativo, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Art. 10 - Será punido com a perda do mandato o Deputado que:
I - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais, tendo sido punido anteriormente com o impedimento temporário do exercício do mandato;
II - incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição Federal;
III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III, alínea "d", do art. 2º desta resolução.
Do Processo Disciplinar
Art. 11 - As censuras verbal e escrita serão aplicadas, respectivamente, nos termos dos arts. 7º e 8º desta resolução, de ofício ou mediante provocação de Deputado, após ser ouvido o Deputado transgressor.
Parágrafo único - Na hipótese de censura escrita, notificar- se-á o Deputado, que poderá consignar em ata seu protesto.
Art. 12 - A penalidade de impedimento temporário do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único - Na hipótese de infração do inciso IV do art. 9º desta resolução, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofício ou por provocação de Deputado, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Art. 13 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa.
Parágrafo único - Na hipótese de infração dos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofício ou por provocação de Deputado, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Art. 14 - A representação contra Deputado por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de impedimento temporário do exercício do mandato será inicialmente encaminhada pela Mesa à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, salvo quando o processo tiver origem na própria Comissão.
Art. 15 - Recebida a representação, a Comissão observará os seguintes procedimentos:
I - designará, mediante sorteio, três de seus membros efetivos como relatores e, no prazo de quarenta e cinco dias contados do recebimento da representação, promoverá a apuração dos fatos e das responsabilidades;
II - será encaminhada, no dia do recebimento, cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória, proferindo parecer que concluirá pela procedência da representação ou por seu arquivamento, sem que seja extrapolado o prazo máximo previsto no inciso I.
Art. 16 - Na hipótese de conclusão pela procedência da representação, a Comissão proporá projeto de resolução que declare o impedimento temporário do exercício do mandato ou encaminhará o processo à Comissão de Constituição e Justiça, se o ato se sujeitar à pena de perda do mandato.
§ 1º - A Comissão de Constituição e Justiça examinará a legalidade e a constitucionalidade do processo e emitirá seu parecer no prazo de cinco reuniões ordinárias contadas do recebimento.
§ 2º - Faculta-se à Comissão de Constituição e Justiça a oitiva do acusado, ou de seu advogado, para esclarecimento ou informação adicional à defesa, observado o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º - Concluída a tramitação nas Comissões de Ética e Decoro Parlamentar e de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Assembléia Legislativa, para que exerça a atribuição conferida pelo art. 58, § 2º, da Constituição Estadual, no prazo de dez dias.
§ 4º - O projeto de resolução apresentado pela Mesa será lido no expediente da primeira reunião ordinária publicada no "Diário do Legislativo" e distribuído em avulsos para inclusão em ordem do dia.
Art. 17 - É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado, que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 18 - Qualquer Deputado, cidadão ou pessoa jurídica poderá encaminhar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar representação contra Deputado, pela prática dos atos de que trata o art. 2º.
§ 1º - Não será recebida representação anônima ou não fundamentada.
§ 2º - Recebida a representação, a Comissão promoverá apuração dos fatos, nos termos do art. 15.
§ 3º - Poderá a Comissão, independentemente de representação, promover a apuração referida no parágrafo anterior.
Art. 19 - O Deputado acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Assembléia ou ao da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Deputado ofensor o ônus da retratação em reunião ordinária.
§ 1º - A apuração de que trata o "caput" será feita no prazo de trinta dias contados do recebimento, pelo Presidente da Assembléia ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, do requerimento do ofendido.
§ 2º - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar proceder à apuração, assegurada as oitivas do ofensor e do ofendido, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único.
§ 3º - Independentemente da retratação, será publicada, no órgão oficial e no periódico de maior circulação no Estado, declaração do Presidente da Assembléia ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, contendo os nomes do ofensor e do ofendido e os resultados da investigação realizada, até quinze dias após a conclusão desta.
Art. 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2001.
Mesa da Assembléia
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.