PL PROJETO DE LEI 1760/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.760/2001
Dispõe sobre a recomposição das tabelas de valores mensais dos cargos e das funções de chefia do Quadro Especial de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e dá outras providências.
Art. 1º - As tabelas de valores mensais dos cargos e das funções de chefia, inclusive inativos, do Quadro Especial de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, previstas no Decreto nº 36.923, de 1º de junho de 1995, e no Anexo XXXVIII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, respectivamente, ficam recompostas, a partir de 1º de outubro de 2001, com a aplicação dos seguintes índices:
I - tabela dos cargos de provimento efetivo:
a) 1,280, para os níveis 1 a 3;
b) 1,275, para os níveis 4 a 6;
c) 1,270, para os níveis 7 a 9;
d) 1,265, para os níveis 10 a 12;
II - tabela das funções de chefia: 1,265, para os níveis C1 a C8.
Parágrafo único - A diferença relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro será paga, em parcela única, juntamente com a quitação da folha de janeiro de 2002.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito até o limite de R$10.216.000,00 (dez milhões, duzentos e dezesseis mil reais), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 16 de março de 1964.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a recomposição das tabelas de valores mensais dos cargos e das funções de chefia do Quadro Especial de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e dá outras providências.
Art. 1º - As tabelas de valores mensais dos cargos e das funções de chefia, inclusive inativos, do Quadro Especial de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, previstas no Decreto nº 36.923, de 1º de junho de 1995, e no Anexo XXXVIII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, respectivamente, ficam recompostas, a partir de 1º de outubro de 2001, com a aplicação dos seguintes índices:
I - tabela dos cargos de provimento efetivo:
a) 1,280, para os níveis 1 a 3;
b) 1,275, para os níveis 4 a 6;
c) 1,270, para os níveis 7 a 9;
d) 1,265, para os níveis 10 a 12;
II - tabela das funções de chefia: 1,265, para os níveis C1 a C8.
Parágrafo único - A diferença relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro será paga, em parcela única, juntamente com a quitação da folha de janeiro de 2002.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito até o limite de R$10.216.000,00 (dez milhões, duzentos e dezesseis mil reais), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 16 de março de 1964.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.