PL PROJETO DE LEI 1746/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.746/2001
Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam disquetes a recolhê-los quando inutilizados, dando- lhes destinação sem causar poluição ambiental.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas produtoras de disquetes para uso em computador que se instalarem no Estado ficam obrigadas a criar programa de recolhimento, reciclagem ou destruição do produto, sem causar poluição ambiental.
Art. 2º - As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam o produto deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de disquetes usados ou danificados destinados à destruição.
§ 1º - Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encaminhada à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º - O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.
Art. 3º - As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem disquetes em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.
Parágrafo único - Entende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os disquetes inválidos.
Art. 4º - O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei implicará em multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - por infração, podendo, na reincidência, representar dez vezes o valor aplicado na infração anterior.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2001.
João Pinto Ribeiro
Justificação: O disquete possui, em sua composição material, poliestireno e poliéster, que levam anos para se decompor naturalmente, contribuindo para causar danos irreparáveis ao meio ambiente. Aliado ao processo de desmatamento constante das nossas florestas e ao fato de que outros produtos químicos e tóxicos são lançados em nossos rios, o disquete é mais um que polui.
Temos o dever de evitar que mais esse produto prejudique a natureza. Colocando as empresas partícipes dos processos de fabricação e comercialização como responsáveis pelo recolhimento e pela destruição dos disquetes inválidos, estaremos contando com mais um aliado economicamente poderoso para a preservação do meio ambiente e alertando os usuários de disquetes para os prejuízos que poderão causar à qualidade de vida em nosso planeta.
Este projeto tem o intuito de conscientizar as pessoas para o fato de que os mínimos atos praticados pelo homem, somados, poderão no futuro contribuir para a destruição do sistema ecológico. Qualquer contribuição, mínima que seja, quando feita por cada um de nós, será um grande passo para a melhoria da qualidade de vida no planeta.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam disquetes a recolhê-los quando inutilizados, dando- lhes destinação sem causar poluição ambiental.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas produtoras de disquetes para uso em computador que se instalarem no Estado ficam obrigadas a criar programa de recolhimento, reciclagem ou destruição do produto, sem causar poluição ambiental.
Art. 2º - As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam o produto deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de disquetes usados ou danificados destinados à destruição.
§ 1º - Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encaminhada à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º - O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.
Art. 3º - As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem disquetes em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.
Parágrafo único - Entende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os disquetes inválidos.
Art. 4º - O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei implicará em multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - por infração, podendo, na reincidência, representar dez vezes o valor aplicado na infração anterior.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2001.
João Pinto Ribeiro
Justificação: O disquete possui, em sua composição material, poliestireno e poliéster, que levam anos para se decompor naturalmente, contribuindo para causar danos irreparáveis ao meio ambiente. Aliado ao processo de desmatamento constante das nossas florestas e ao fato de que outros produtos químicos e tóxicos são lançados em nossos rios, o disquete é mais um que polui.
Temos o dever de evitar que mais esse produto prejudique a natureza. Colocando as empresas partícipes dos processos de fabricação e comercialização como responsáveis pelo recolhimento e pela destruição dos disquetes inválidos, estaremos contando com mais um aliado economicamente poderoso para a preservação do meio ambiente e alertando os usuários de disquetes para os prejuízos que poderão causar à qualidade de vida em nosso planeta.
Este projeto tem o intuito de conscientizar as pessoas para o fato de que os mínimos atos praticados pelo homem, somados, poderão no futuro contribuir para a destruição do sistema ecológico. Qualquer contribuição, mínima que seja, quando feita por cada um de nós, será um grande passo para a melhoria da qualidade de vida no planeta.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.