PL PROJETO DE LEI 1613/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.613/2001
Dispõe sobre prevenção contra incêndios e pânico no Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Toda edificação destinada a uso coletivo, no território do Estado de Minas Gerais, deve atender ao disposto nesta lei, com vistas à prevenção contra incêndios e pânico.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se edificação destinada a uso coletivo todo edifício de fins comerciais, industriais ou serviços, que se preste à ocupação por pessoas, em caráter permanente ou temporário, bem como qualquer edifício de apartamentos.
Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG:
I - analisar e aprovar sistema de prevenção contra incêndios e pânico em edificação;
II - liberar edificação para obtenção de habite-se;
III - planejar, coordenar e executar atividade de vistoria em edificação;
IV - aplicar sanções administrativas;
V - sugerir normas relativas à segurança de pessoas e bens contra incêndios ou outro tipo de acidente;
VI - fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 3º - O funcionamento de estabelecimento e a ocupação de edificação destinada a uso coletivo, no âmbito do Estado, deverão atender a normas técnicas de prevenção contra incêndios e pânico, definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndios e pânico, utilizados em edificação de uso de coletivo, devem ser cadastradas no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único - O cadastro atenderá a especificações técnicas definidas pelo CBMMG.
Art. 5º - A infração a esta lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -;
II - multa de 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, por dificultar ou impedir a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -;
III - interdição temporária ou definitiva de edificação que ponha em risco pessoas e bens.
Parágrafo único - Persistindo a infração após decorridos 60 (sessenta) dias contados da incidência da penalidade, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro, de forma cumulativa.
Art. 6º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, a edificação e estabelecimento existentes na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, Estados, Municípios e entidades, para a aplicação desta lei.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre prevenção contra incêndios e pânico no Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Toda edificação destinada a uso coletivo, no território do Estado de Minas Gerais, deve atender ao disposto nesta lei, com vistas à prevenção contra incêndios e pânico.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se edificação destinada a uso coletivo todo edifício de fins comerciais, industriais ou serviços, que se preste à ocupação por pessoas, em caráter permanente ou temporário, bem como qualquer edifício de apartamentos.
Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG:
I - analisar e aprovar sistema de prevenção contra incêndios e pânico em edificação;
II - liberar edificação para obtenção de habite-se;
III - planejar, coordenar e executar atividade de vistoria em edificação;
IV - aplicar sanções administrativas;
V - sugerir normas relativas à segurança de pessoas e bens contra incêndios ou outro tipo de acidente;
VI - fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 3º - O funcionamento de estabelecimento e a ocupação de edificação destinada a uso coletivo, no âmbito do Estado, deverão atender a normas técnicas de prevenção contra incêndios e pânico, definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndios e pânico, utilizados em edificação de uso de coletivo, devem ser cadastradas no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único - O cadastro atenderá a especificações técnicas definidas pelo CBMMG.
Art. 5º - A infração a esta lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -;
II - multa de 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, por dificultar ou impedir a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -;
III - interdição temporária ou definitiva de edificação que ponha em risco pessoas e bens.
Parágrafo único - Persistindo a infração após decorridos 60 (sessenta) dias contados da incidência da penalidade, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro, de forma cumulativa.
Art. 6º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, a edificação e estabelecimento existentes na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, Estados, Municípios e entidades, para a aplicação desta lei.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.