PL PROJETO DE LEI 1562/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.562/2001
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS, nas administrações públicas direta e indireta, autarquias e fundações.
Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;
II - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por esse motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3º - Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único - O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e nas resoluções dos respectivos conselhos regionais, além do previsto nesta lei.
Art. 4º - A solicitação de qualquer exame relacionado com a detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor.
Art. 5º - O médico do trabalho da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos deverá promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando a:
I - adequar suas funções a eventuais condições especiais de saúde;
II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no art. 2º, inciso II, desta lei.
Art. 6º - Fica vedado ao poder público contratar ou firmar convênio com empresas, entidades ou instituições privadas que tenham, comprovadamente, discriminado seus funcionários, nos termos desta lei.
Art. 7º - Não será declarada de utilidade pública a entidade que foi objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória às pessoas portadoras do vírus HIV ou com AIDS, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único - As entidades já declaradas de utilidade pública que vierem a ser objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória, nos termos do “caput” deste artigo, perderão essa condição.
Art. 8º - É proibido ao poder público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo mantidos direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 9º - Os servidores que infringirem esta lei ficarão sujeitos a penalidades e processos administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 10 - Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2001.
Dinis Pinheiro
Justificação: O Brasil, graças à organização e à mobilização da sociedade civil, vem se destacando nos contextos latino- americano e internacional pelo seu posicionamento avançado no enfrentamento à epidemia de AIDS.
Diversos episódios de discriminação, ocorridos nos primeiros anos da epidemia, fruto da ignorância e do preconceito, foram superados pela informação, mudando a dinâmica social da doença, melhorando muito a qualidade de vida dos portadores, gerando uma nova consciência na sociedade, tendo-se o SUS como grande aliado. São conquistas que, infelizmente, ainda não fizeram mudar o comportamento preconceituoso e excludente de muitas empresas e órgãos públicos. Por ignorância ou má-fé, em geral visando ao lucro fácil, tem-se demitido, tentado demitir ou impedir a contratação de portadores do HIV ou de indivíduos com AIDS, ou ainda criado situações de discriminação e constrangimento que forcem a demissão desses cidadãos e cidadãs, instituindo mecanismos de discriminação intoleráveis a uma sociedade democrática.
O projeto de lei ora apresentado visa a impedir e punir esses mecanismos discriminatórios, sob pena de estarmos gerando uma nova classe de excluídos em nossa sociedade.
Considerando o estabelecido na Constituição Brasileira de 1988, Título I, art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: inciso IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; o previsto na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão; e considerando ainda que: a sorologia positiva para o vírus HIV ou indivíduos com AIDS, em si, não acarreta prejuízo da capacidade de trabalho de seu portador; não foi documentado nenhum caso de transmissão do vírus HIV mediante convívio social, em ambiente familiar, de trabalho, escolar e outros, não se configurando situações de risco; as medidas para o controle da infecção pelo vírus HIV são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes; as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando resultados significativos, para melhorar a qualidade de vida dos portadores; ações envolvendo portadores do HIV/AIDS devem ser conduzidas segundo os preceitos da ética e do sigilo; pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS, nas administrações públicas direta e indireta, autarquias e fundações.
Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;
II - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por esse motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3º - Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único - O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e nas resoluções dos respectivos conselhos regionais, além do previsto nesta lei.
Art. 4º - A solicitação de qualquer exame relacionado com a detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor.
Art. 5º - O médico do trabalho da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos deverá promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando a:
I - adequar suas funções a eventuais condições especiais de saúde;
II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no art. 2º, inciso II, desta lei.
Art. 6º - Fica vedado ao poder público contratar ou firmar convênio com empresas, entidades ou instituições privadas que tenham, comprovadamente, discriminado seus funcionários, nos termos desta lei.
Art. 7º - Não será declarada de utilidade pública a entidade que foi objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória às pessoas portadoras do vírus HIV ou com AIDS, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único - As entidades já declaradas de utilidade pública que vierem a ser objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória, nos termos do “caput” deste artigo, perderão essa condição.
Art. 8º - É proibido ao poder público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo mantidos direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 9º - Os servidores que infringirem esta lei ficarão sujeitos a penalidades e processos administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 10 - Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2001.
Dinis Pinheiro
Justificação: O Brasil, graças à organização e à mobilização da sociedade civil, vem se destacando nos contextos latino- americano e internacional pelo seu posicionamento avançado no enfrentamento à epidemia de AIDS.
Diversos episódios de discriminação, ocorridos nos primeiros anos da epidemia, fruto da ignorância e do preconceito, foram superados pela informação, mudando a dinâmica social da doença, melhorando muito a qualidade de vida dos portadores, gerando uma nova consciência na sociedade, tendo-se o SUS como grande aliado. São conquistas que, infelizmente, ainda não fizeram mudar o comportamento preconceituoso e excludente de muitas empresas e órgãos públicos. Por ignorância ou má-fé, em geral visando ao lucro fácil, tem-se demitido, tentado demitir ou impedir a contratação de portadores do HIV ou de indivíduos com AIDS, ou ainda criado situações de discriminação e constrangimento que forcem a demissão desses cidadãos e cidadãs, instituindo mecanismos de discriminação intoleráveis a uma sociedade democrática.
O projeto de lei ora apresentado visa a impedir e punir esses mecanismos discriminatórios, sob pena de estarmos gerando uma nova classe de excluídos em nossa sociedade.
Considerando o estabelecido na Constituição Brasileira de 1988, Título I, art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: inciso IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; o previsto na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão; e considerando ainda que: a sorologia positiva para o vírus HIV ou indivíduos com AIDS, em si, não acarreta prejuízo da capacidade de trabalho de seu portador; não foi documentado nenhum caso de transmissão do vírus HIV mediante convívio social, em ambiente familiar, de trabalho, escolar e outros, não se configurando situações de risco; as medidas para o controle da infecção pelo vírus HIV são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes; as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando resultados significativos, para melhorar a qualidade de vida dos portadores; ações envolvendo portadores do HIV/AIDS devem ser conduzidas segundo os preceitos da ética e do sigilo; pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.