PL PROJETO DE LEI 1511/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.511/2001

Altera os artigos 2º e 23 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.

Art. 1º - Os incisos II e III do artigo 2º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 12.565, de 7 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o dispositivo acrescido dos §§ 1º e 2º:

“Art. 2º - .................................................................. ..................

II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria, vantagens pessoais por direito adquirido e indenizações;

III - estipêndio de benefício: o último estipêndio de contribuição do segurado;

............................................................. ...

§ 1º - Excluem-se do estipêndio de contribuição o abono- família e os pagamentos eventuais de natureza indenizatória.

§ 2º - Incluem-se no cálculo do estipêndio de contribuição as deduções eventuais e as parcelas descontadas por ausência ao serviço ou aplicação de penalidade.”.

Art. 2º - O “caput” do artigo 23 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 - O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.