PL PROJETO DE LEI 1491/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.491/2001
Disciplina a criação de cães e sua condução em via pública e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A criação e a condução, em via pública, de cães das raças pastor alemão, pitbull, dobberman, fila brasileiro, rottweiller, seus mestiços e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI -, serão regidas por esta lei.
Art. 2º - Os cães a que se refere o art. 1º serão registrados em entidade oficialmente reconhecida para esse fim, até os cento e oitenta dias de idade.
§ 1º - No ato do registro, será exigida a comprovação de vacinação, em especial contra hidrofobia, e a declaração da finalidade de criação do animal.
§ 2º - Nos municípios onde não houver entidade oficialmente reconhecida para esse fim, o registro de cães será feito em local determinado pela Prefeitura.
§ 3º - O registro de que trata este artigo será renovado anualmente.
Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 2º acarretará:
I - a apreensão do animal e seu encaminhamento ao canil municipal;
II - o pagamento, pelo proprietário, de multa de 500 (quinhentas) UFIRs, que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 1º - Será concedido ao proprietário de cão apreendido o prazo de dez dias para adequar-se ao disposto no art. 2º, após o qual o cão não procurado será encaminhado a entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo.
§ 2º - As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo correrão à conta do proprietário do animal.
Art. 4º - Fica proibida, no Estado, a adoção e procriação de cães da raça pitbull.
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento da proibição prevista no “caput” deste artigo, os cães em idade de procriação deverão ser esterilizados.
Art. 5º - Fica proibida a manutenção dos cães de que trata o art. 1º desta lei em terreno com área insuficiente para seu manejo seguro.
§ 1º - O proprietário afixará, de forma visível, no imóvel onde é mantido o cão placas de advertência informando a raça e a periculosidade do animal.
§ 2º - O cão mantido solto em residência ou estabelecimento comercial equipado com portão eletrônico ficará a uma distância mínima de 2 m (dois metros) do portão, com seu deslocamento restringido por meio de delimitador físico.
Art. 6º- Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta lei.
Art. 7º - O proprietário providenciará o registro do cão ainda não registrado no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 3º.
Art. 8º - O proprietário de cães terá o prazo de sessenta dias contados da publicação da regulamentação desta lei para se adequar às normas previstas no regulamento, sob pena de multa de 500 (quinhentas) UFIRs e do recolhimento do animal ao canil municipal.
§ 1º - O proprietário é responsável pelas despesas decorrentes da apreensão e do recolhimento do animal.
§ 2º - Decorrido o prazo de trinta dias após o recolhimento do animal sem que seja cumprido o disposto neste artigo, será aplicada a medida prevista no § 1º do art. 3º desta lei.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 9 de abril de 2001.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Disciplina a criação de cães e sua condução em via pública e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A criação e a condução, em via pública, de cães das raças pastor alemão, pitbull, dobberman, fila brasileiro, rottweiller, seus mestiços e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI -, serão regidas por esta lei.
Art. 2º - Os cães a que se refere o art. 1º serão registrados em entidade oficialmente reconhecida para esse fim, até os cento e oitenta dias de idade.
§ 1º - No ato do registro, será exigida a comprovação de vacinação, em especial contra hidrofobia, e a declaração da finalidade de criação do animal.
§ 2º - Nos municípios onde não houver entidade oficialmente reconhecida para esse fim, o registro de cães será feito em local determinado pela Prefeitura.
§ 3º - O registro de que trata este artigo será renovado anualmente.
Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 2º acarretará:
I - a apreensão do animal e seu encaminhamento ao canil municipal;
II - o pagamento, pelo proprietário, de multa de 500 (quinhentas) UFIRs, que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 1º - Será concedido ao proprietário de cão apreendido o prazo de dez dias para adequar-se ao disposto no art. 2º, após o qual o cão não procurado será encaminhado a entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo.
§ 2º - As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo correrão à conta do proprietário do animal.
Art. 4º - Fica proibida, no Estado, a adoção e procriação de cães da raça pitbull.
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento da proibição prevista no “caput” deste artigo, os cães em idade de procriação deverão ser esterilizados.
Art. 5º - Fica proibida a manutenção dos cães de que trata o art. 1º desta lei em terreno com área insuficiente para seu manejo seguro.
§ 1º - O proprietário afixará, de forma visível, no imóvel onde é mantido o cão placas de advertência informando a raça e a periculosidade do animal.
§ 2º - O cão mantido solto em residência ou estabelecimento comercial equipado com portão eletrônico ficará a uma distância mínima de 2 m (dois metros) do portão, com seu deslocamento restringido por meio de delimitador físico.
Art. 6º- Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta lei.
Art. 7º - O proprietário providenciará o registro do cão ainda não registrado no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 3º.
Art. 8º - O proprietário de cães terá o prazo de sessenta dias contados da publicação da regulamentação desta lei para se adequar às normas previstas no regulamento, sob pena de multa de 500 (quinhentas) UFIRs e do recolhimento do animal ao canil municipal.
§ 1º - O proprietário é responsável pelas despesas decorrentes da apreensão e do recolhimento do animal.
§ 2º - Decorrido o prazo de trinta dias após o recolhimento do animal sem que seja cumprido o disposto neste artigo, será aplicada a medida prevista no § 1º do art. 3º desta lei.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 9 de abril de 2001.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.