PL PROJETO DE LEI 1439/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.439/2001
Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Generalidades
Art. 1º - O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais (CEDM) tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, Conselho de Disciplina e Conselho de Ética de Disciplina Militar da Unidade (CEDMU).
Art. 2º - Este Código de Ética e Disciplina aplica-se:
I - aos militares da ativa, mesmo na condição de agregado;
II - aos militares inativos, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único - Não se aplica este Código de Ética aos Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica.
Art. 3º - A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo existir as melhores relações sociais entre seus componentes.
§ 1º - É dever de todo o militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2º - A civilidade, assentada em manifestações recíprocas de cortesia e respeito, de confiança e lealdade, é essencial à educação para o harmonioso relacionamento entre militares e civis.
Art. 4º - Para efeito deste regulamento, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.
Capítulo II
Princípios Gerais de Hierarquia e Disciplina
Art. 5º - A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das Instituições Militares Estaduais (IME).
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, na estrutura das Instituições Militares Estaduais.
§ 2º - A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I - pronta obediência às ordens legais;
II - observância às prescrições regulamentares;
III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV - correção de atitudes;
V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas Instituições Militares Estaduais.
Art. 6º - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG).
Art. 7º - O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar deve comunicar o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no artigo 58, nos limites de sua competência.
Capítulo III
Ética Militar
Art. 8º - A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IME, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II - observar os princípios da administração pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os códigos, as resoluções, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação e na avaliação dos atos praticados por integrantes das Instituições Militares Estaduais;
VI - zelar pelo preparo profissional de si próprio e incentivar a mesma prática, pelos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IME ou de matéria sigilosa;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI - respeitar as autoridades civis;
XII - garantir a assistência moral e material da família;
XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, os preceitos da ética militar;
XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI - abster-se, mesmo na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, inclusive na administração pública;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das Instituições Militares Estaduais.
Parágrafo único - Às manifestações de disciplina, devem sempre preceder a aplicação dos princípios éticos e a educação, no seu sentido amplo, bem como ser adaptadas às circunstâncias do momento e consideradas as supervenientes.
Art. 9º - Sempre que possível, deve a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificar a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal, pessoal, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade (CEDMU).
Título II
Transgressões Disciplinares
Capítulo I
Definições, Classificações e Especificações
Art. 10 - Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e dos deveres inerentes às atividades das Instituições Militares Estaduais, em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código de Ética e Disciplina dos Militares, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
Art. 11 - A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme a classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e as decorrentes de atenuantes e agravantes.
Art. 12 - São transgressões disciplinares de natureza grave:
I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II - concorrer para o desprestígio da respectiva Instituição Militar Estadual, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III - faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V - ofender, dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
VI - apresentar-se com sintomas de embriaguez, devidamente comprovados, estando fardado ou em serviço, em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia.
VII - praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII - divulgar ou contribuir para que seja divulgado indevidamente assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função;
IX - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos para atender interesses pessoais;
X - exercer quaisquer atividades remuneradas estando dispensado ou licenciado para tratamento da própria saúde;
XI - maltratar ou permitir que se maltrate pessoa presa ou apreendida sob sua custódia;
XII - referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridades e a atos da administração pública;
XIII - autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;
XIV - agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, em atribuições de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV - dormir em serviço.
Art. 13 - São transgressões disciplinares de natureza média:
I - faltar injustificadamente ao serviço;
II - executar atividades particulares durante o serviço;
III - haver desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e documentos normativos, administrativos ou operacionais;
IV - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;
V - assumir compromisso em nome da instituição militar ou representá-la indevidamente;
VI - usar indevidamente prerrogativas inerentes aos integrantes das Instituições Militares Estaduais;
VII - descumprir normas técnicas de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VIII - faltar com a verdade, ou omitir fatos dos quais tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
IX - deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
X - utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem, para esquivar-se de responsabilidade;
XI - danificar ou inutilizar bens da administração pública dos quais tenha posse ou seja detentor, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia;
XII - deixar de observar preceitos legais referentes a tratamento, sinais de respeito e honras militares definidos em normas especificas;
XIII - contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas Instituições Militares Estaduais, por meio da divulgação de notícias, comentários ou comunicações infundados;
XIV - manter indevidamente em seu poder bens de terceiros ou da Fazenda pública;
XV - maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das Instituições Militares Estaduais;
XVI - deixar de observar prazos regulamentares;
XVII - comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XVIII - recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
Art. 14 - São transgressões disciplinares de natureza leve:
I - chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;
II - deixar de observar normas específicas de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;
III - deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV - acessar ou tentar acessar repartição ou qualquer sistema informatizado de dados ou de proteção para o qual não esteja autorizado;
V - retardar injustificadamente o cumprimento de ordens ou o exercício de atribuições;
VI - fumar em locais onde esta prática seja legalmente vedada;
VII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
Capítulo II
Julgamento da transgressão
Art. 15 - O julgamento da transgressão deve ser precedido de uma análise que considere:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV - as conseqüências que dela possam advir.
Art. 16 - No julgamento da transgressão, devem ser levantadas as causas que justifiquem a falta ou as circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único - A cada atenuante, será atribuído um ponto positivo, e a cada agravante, um ponto negativo.
Art. 17 - Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos consoante os seguintes parâmetros:
I - leve, 1 a 10;
II - média, 11 a 20;
III - grave, 21 a 30.
Parágrafo único - Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.
Art. 18 - São causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
b) em legítima defesa, própria ou de outrem;
c) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
d) no estrito cumprimento do dever legal;
e) sob coação irresistível.
IV - Reparação voluntária do dano material antes da sanção.
Parágrafo único - Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 19 - São circunstâncias atenuantes:
I - conceito níveis A ou B;
II - relevância de serviços prestados;
III - ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV - ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão antes da sanção, reparando os danos;
V - ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 20 - São circunstâncias agravantes:
I - conceito C;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no artigo 97;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) com premeditação;
d) estando fardado e em público;
e) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante o concurso de pessoas;
f) com abuso de confiança inerente ao cargo ou à função;
g) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
h) para acobertar erro próprio ou de outrem;
i) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 21 - Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I - 1 a 4 pontos: advertência;
II - 5 a 10 pontos: repreensão;
III - 11 a 20 pontos: prestação de serviço;
IV - 21 a 30 pontos: suspensão.
Título III
Sanções Disciplinares
Capítulo I
Natureza e Amplitude
Art. 22 - A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
Art. 23 - Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - prestação de serviços, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 (oito) horas;
IV - suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - reforma disciplinar compulsória;
VI - demissão;
VII - perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva ou reformado.
Art. 24 - Poderão ser aplicadas, independente ou cumulativamente com as demais sanções, as seguintes medidas:
I - cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II - destituição de cargo, função ou comissão;
III - movimentação de unidade ou fração.
§ 1º - Quando se tratar de transgressão por falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que faltar ou abandonar, independentemente da sanção disciplinar.
§ 2º - As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor, notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva.
Capítulo II
Disponibilidade Cautelar
Art. 25 - O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina Militares das Unidades (CEDMU), o Presidente do Conselho de Disciplina ou do Conselho de Justificação e o Encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM) poderão solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.
Art. 26 - Por ato fundamentado do Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
I - quando faltar com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
II - acusado de prática de crimes ou atos irregulares que efetivamente concorram para o desprestígio das IME e da classe dos militares.
§ 1º - Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2º - A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-Geral, pressupondo a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, em casos de reconhecida necessidade, por ato daquela autoridade.
§ 3º - A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e vantagens integrais do cargo.
Capítulo III
Execução
Art. 27 - Advertência – consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Art. 28 - Repreensão – consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 29 - Prestação de serviço – consiste na atribuição de tarefas ao militar, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 (oito) horas, prioritariamente operacional, não havendo remuneração extra decorrente desta sanção.
Art. 30 - Suspensão – consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder de 30 (trinta) dias, observado o seguinte:
I - não serão remunerados os dias de suspensão;
II - o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Parágrafo único - A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:
a) 21 a 23 pontos, até 5 (cinco) dias;
b) 24 a 25 pontos, até 10 (dez) dias;
c) 26 a 28 pontos, até 20 (vinte) dias; e
d) 29 a 30 pontos, até 30 (trinta) dias.
Art. 31 - Reforma disciplinar compulsória – consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento ou gravidade de faltas, quando contar pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único - Não poderá ser reformada disciplinarmente a praça que:
I - estiver indiciada em inquérito ou submetida a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II - tiver sido condenada a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III - cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do artigo 65, assim reconhecido em decisão de Conselho de Disciplina.
Art. 32 - Demissão - consiste no desligamento do militar da ativa dos quadros da Instituição Militar Estadual, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG) e deste Código de Ética e Disciplina Militares (CEDM).
Parágrafo único - A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Corporação.
Art. 33 - A demissão da praça da ativa, com menos de 3 (três) anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Sumário de Audiência (PSA), instaurado quando da ocorrência das seguintes situações:
I - no conceito “C”, vier a cometer nova falta disciplinar de natureza grave;
II - praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, qualquer que seja o conceito do militar.
Art. 34 - No PSA, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis do final da instrução, feitas por advogado.
§ 1º - É assegurada a participação da defesa na instrução, a qual poderá requerer a produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade processante, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas.
§ 2º - O acusado e seu defensor deverão ser notificados, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de todos os atos instrutórios, exceto para o seu interrogatório, em que o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas para a notificação.
§ 3º - É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.
§ 4º - Aplicam-se ao PSA, no que couber, as Normas do Conselho de Disciplina.
§ 5º - O prazo para conclusão do processo sumário será de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias.
Art. 35 - A demissão da praça da ativa com, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta do Conselho de Disciplina.
Art. 36 - Perda da graduação - consiste no desligamento da praça da reserva ou reformada dos quadros das Instituições Militares Estaduais.
Art. 37 - Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a alunos de cursos das IME, observado o disposto no artigo 33.
Art. 38 - O aluno de curso das IME que era civil quando de sua inclusão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado de curso será também excluído da Instituição, observando-se o disposto no artigo 33, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.
Art. 39 - Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar, nos termos do inciso II, do artigo 24.
Capítulo IV
Regras de Aplicação
Art. 40 - A sanção deverá ser aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
Art. 41 - O ato administrativo disciplinar deverá conter:
I - a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;
II - síntese das alegações de defesa do militar;
III - a conclusão da autoridade e a indicação expressa do(s) artigo(s) e respectivas divisões contextuais (parágrafos, incisos, alíneas e números) de lei ou norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
IV - a classificação da transgressão;
V - a sanção imposta;
VI - a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor;
Art. 42 - O militar deverá ser formalmente cientificado quando ingressar no conceito “C”.
Art. 43 - O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço deve ocorrer após sua apresentação, pronto, na unidade.
Capítulo V
Competência para Aplicação
Art. 44 - A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo, e não ao grau hierárquico, sendo deferida:
I - ao Governador do Estado e Comandante-Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Código de Ética e Disciplina Militares;
II - ao Chefe do Estado-Maior, a todos os militares que lhe são subordinados hierarquicamente, na qualidade de Subcomandante da Corporação;
III - ao Corregedor da IME, a todos os militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;
IV - ao Chefe do Gabinete Militar, aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
V - aos Diretores, Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, Comandante da APM, aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;
VI - aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, aos que servirem sob seu comando ou chefia;
VII - aos Comandantes de Companhias e Pelotões destacados a seus comandados.
§ 1º - Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções disciplinares a militares inativos.
§ 2º - A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos, quanto aos oficiais inativos do último posto das Instituições Militares Estaduais.
Art. 45 - Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1º - Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.
§ 2º - No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolva militar das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das instituições militares estaduais deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.
§ 3º - A competência de que trata este artigo e seus §§ 1° e 2° será exercida também pelo Corregedor da respectiva IME.
Art. 46 - As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 44 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar-lhe as sanções legais por infrações funcionais.
Parágrafo único - A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Capítulo VII
Anulação
Art. 47 - A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade.
§ 1º - Deve ser anulado o ato, quando for comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação da sanção, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação.
Art. 48 - São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 44, exceto as mencionadas em seu inciso VII, devendo a respectiva decisão ser motivada.
Título IV
Conceito e a sua classificação
Art. 49 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o militar terá o seu conceito assim classificado, quando, no período de 12 (doze) meses, registrar, em seus assentamentos funcionais, a pontuação adiante especificada:
I - conceito A – 10 (dez) pontos positivos, no mínimo;
II - conceito B – 50 (cinqüenta) pontos negativos, no máximo;
III - conceito C – acima de 50 (cinqüenta) pontos negativos.
Art. 50 - Ao ser incluída nas IME, o militar será classificado no conceito B, com zero ponto.
Título V
Recompensas
Capítulo I
Definições e Especificações
Art. 51 - Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e ausência de sanções disciplinares.
Parágrafo único - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
I - elogio;
II - dispensa de serviço;
III - cancelamento de punições;
IV - consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.
Art. 52 - As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:
I - nota meritória ou elogio coletivo - 1 a 10 pontos;
II - elogio individual de natureza operacional - 16 a 20 pontos;
III - elogio individual de natureza administrativa - 11 a 15 pontos;
IV - destaque operacional - 15 a 20 pontos;
V - destaque administrativo - 5 a 10 pontos;
VI - condecoração:
1) Medalha de Mérito Militar:
a) 10 anos - 5 pontos;
b) 20 anos - 10 pontos;
c) 27 anos - 15 pontos;
2) Medalha de Mérito Profissional - 20 pontos;
3) Medalha de Mérito Intelectual - 10 pontos;
4) Outras - 5 pontos;
VII - homenagem pública:
1) interna, prestada pelo Comandante da Unidade, Regional, Corregedor da IME, Chefe do Estado-Maior ou Comandante-Geral – 1 a 6 pontos.
2 - externa, prestada por entidades de classe, associações comunitárias, organizações e autoridades governamentais, organizações não governamentais e referendada pelo Comandante da Unidade, ouvido o Conselho de Ética – 1 a 5 pontos.
Capítulo II
Competência para Concessão
Art. 53 - A concessão de recompensa é função inerente ao cargo, e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I - o Governador do Estado: elogio e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;
II - o Comandante-Geral: as previstas no parágrafo único do art. 51, sendo a dispensa de serviço por até 20 (vinte) dias;
III - o Chefe do Estado-Maior: as recompensas previstas no parágrafo único do art. 51, sendo a dispensa de serviço por até 15 (quinze) dias;
IV - as autoridades especificadas nos incisos III, IV, V e VI do art. 44: as recompensas previstas no parágrafo único do art. 51, sendo a dispensa de serviço por até 10 (dez) dias;
V - o Comandante de Companhia e Pelotão destacados: dispensa de serviço por até 3 (três) dias.
Capítulo III
Ampliação, Restrição e Anulação
Art. 54 - As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas por autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo único - Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar der lugar a recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta promoverá à autoridade superior competente para a devida concessão.
Capítulo IV
Regras para Concessão
Art. 55 - A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades competentes;
II - salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 51 a discentes, durante o período letivo, nem a nenhum militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias;
III - a dispensa de serviço é regulada por dias de 24 (vinte e quatro) horas contadas da hora em que o militar começou a gozá- la.
Art. 56 - A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às mesmas regras da concessão de férias, previstas no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Título VI
Comunicação e Queixa Disciplinares
Capítulo I
Comunicação Disciplinar
Art. 57 - A comunicação disciplinar é a formalização escrita por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
§ 1º - A comunicação deve ser clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conter os dados capazes de identificar como ocorreu o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.
§ 2º - A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito.
§ 3º - A autoridade competente, após análise das alegações preliminares de defesa, e considerando injustificadas as transgressões, remeterá a comunicação e seus anexos ao CEDMU, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 58 - A comunicação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da observação ou conhecimento do fato.
Capítulo II
Queixa Disciplinar
Art. 59 - Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1º - A apresentação da queixa deve ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do fato e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado;
§ 2º - Desde que haja solicitação do querelante, este deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.
§ 3º - A queixa deverá observar o disposto nos §§ 1º, 2º ou 3º do artigo 57.
Capítulo III
Recurso Disciplinar
Art. 60 - Interpor recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa, na esfera administrativa.
Art. 61 - Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data em que o militar for notificado.
Art. 62 - O recurso disciplinar, encaminhado através da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, através de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I - exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único - Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvido o CEDMU, poderá reconsiderar a sua decisão, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminha-lo-á ao destinatário, instruindo-o com os argumentos e documentação necessários.
Art. 63 - A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em 5 (cinco) dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.
Parágrafo único - A decisão da autoridade imediatamente superior constituirá coisa julgada administrativa.
Título VII
Conselho de Disciplina
Capítulo I
Destinação e Nomeação
Art. 64 - O Conselho de Disciplina é destinado a dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de a praça permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.
Art. 65 - Será submetida a Conselho de Disciplina a praça com no mínimo 3 (três) anos de efetivo serviço que:
I - no conceito “C”, vier a cometer nova falta disciplinar grave;
II - praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, qualquer que seja o conceito do militar;
Parágrafo único - A praça da reserva poderá ser submetida a Conselho de Disciplina, preservando-se, contudo, o direito à percepção dos proventos, no caso em que a decisão for pela perda da graduação.
Art. 66 - O Conselho de Disciplina será nomeado e convocado:
I - pelo Comandante da unidade ou autoridade com atribuição equivalente;
II - por autoridade hierárquica superior, ou por sua determinação, quando tiver ação disciplinar sobre as mencionadas no inciso anterior;
III - por recomendação do Corregedor da IME.
Art. 67 - O Conselho de Disciplina, presidido por oficial, compõe-se de 3 (três) militares do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), ou Bombeiros Militares (QOBM), ou Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) ou Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) ou Bombeiros Militares (QPBM), de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao referido conselho.
§ 1º - O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do Conselho.
§ 2º - Constituem causas de impedimento para funcionar no mesmo Conselho o militar que:
I - tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II - tenha emitido parecer sobre a acusação;
III - estiver submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina;
IV - tenha com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4º grau;
§ 3º - São causas de suspeição para funcionar no mesmo Conselho os militares que:
I - sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II - tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 4º - O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos parágrafos 2º e 3º do artigo deverá suscitar seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação do Conselho.
Art. 68 - Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho de Disciplina, a situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1º - A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 2º - Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de suas peças a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no parágrafo anterior, exceto em casos de má-fé.
Capítulo II
Peças Fundamentais
Art. 69 - São peças fundamentais do processo:
I - a autuação;
II - a portaria;
III - a notificação do acusado e de seu defensor para a reunião de instalação e interrogatório;
IV - a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;
V - o compromisso do Conselho de Disciplina;
VI - o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII - a defesa prévia do acusado, devendo ser dada ciência pessoal ao acusado e representante legal, para apresentá-la, ou publicar edital, quando for declarado revel ou não for encontrado;
VIII - os termos de inquirição de testemunhas;
IX - as atas das reuniões do Conselho;
X - as razões finais de defesa do acusado;
XI - o parecer do Conselho, que deve ser datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que devem rubricar todas as suas folhas.
§ 1º - A portaria a que se refere o inciso II do artigo deve conter a convocação do Conselho e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais (ERF) do acusado e dos demais documentos que fundamentam a acusação.
§ 2º - Quando o acusado for praça da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante o Conselho de Disciplina, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial do Estado;
II - o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - As peças do Conselho de Disciplina serão reunidas e autuadas sem excessivas formalidades, às quais não se juntam meros documentos de implementação de providências.
Art. 70 - A nulidade do processo ou de qualquer de suas peças só se verificará quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato ou fato argüido que configure vício insanável.
§ 1º - Os membros do Conselho de Disciplina manifestar-se-ão, imediatamente, à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir tal irregularidade ou revogar o processo.
§ 2º - A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.
Capítulo III
Funcionamento
Art. 71 - O Conselho de Disciplina obedecerá, em seu funcionamento, ao seguinte:
I - funcionará no local que seu Presidente julgar mais bem indicado para a apuração e a análise do fato;
II - examinará e emitirá seu parecer, no prazo de 40 (quarenta) dias, que, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até 20 (vinte) dias;
III - exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV - o Presidente do Conselho, preliminarmente, marcará a reunião de instalação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da portaria, e notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, da hora e do local da reunião, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos demais documentos que a acompanham.
V - na reunião de instalação, obedecer-se-á ao seguinte:
1 - o Presidente do Conselho prestará, em voz alta, de pé e descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com imparcialidade e justiça" o que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim prometo";
2 - autuação, pelo escrivão, de todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
3 - juntada aos autos da respectiva procuração concedida ao advogado constituído pelo acusado para atuar como seu defensor;
4 - caso o acusado não tenha advogado constituído, o Presidente do Conselho nomeará defensor legalmente habilitado;
VI - nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
1 - o acusado e o seu defensor deverão ser notificados, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
2 - na reunião de instalação, o militar que se seguir ao Presidente, na hierarquia ou antigüidade, procederá ao interrogatório do acusado;
3 - ao acusado, é assegurado, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
4 - o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que o Conselho julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a três, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de seis;
5 - antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha, e, em caso de acolhimento pelo Presidente do Conselho, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar (CPPM);
VII - o Conselho providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá qualquer pedido de diligência que vise a protelar o esclarecimento da verdade;
VIII - tanto no interrogatório do acusado, como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros do Conselho, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
IX - é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante e relator, e apresentar questões de ordem, que serão sanadas pelo Conselho, quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
X - efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pelo Conselho, o Presidente concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XI - havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de 10 (dez) dias úteis;
XII - se a defesa não apresentar suas razões escritas tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo Presidente do Conselho, renovando-se- lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para encerramento do processo;
XIII - findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, o Conselho se reunirá para emitir seu parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, com proposta de medidas previstas no artigo 75; nesta reunião será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data de sua realização;
XIV - o parecer do Conselho será, posteriormente, redigido pelo interrogante e relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;
XV - todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se todos os espaços em branco;
XVI - os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do Presidente;
XVII - as resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XVIII - a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato do Conselho, desde que com a presença de um defensor nomeado pelo Presidente;
XIX - de cada sessão do Conselho, o escrivão lavrará uma ata, que deverá ser assinada pelos seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Art. 72 - Na situação prevista no inciso I do artigo 65, o Conselho, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, que a aplicação da demissão disciplinar seja suspensa pelo prazo de um ano, a contar da data de publicação da respectiva solução do processo.
§ 1º - Se, no prazo estabelecido no artigo, a praça cometer transgressão disciplinar, será efetivada a sua demissão.
§ 2º - O benefício a que se refere este artigo só poderá ser concedido, apenas uma vez, à mesma praça.
Art. 73 - Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a convocação do Conselho de Disciplina, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um só processo administrativo-disciplinar.
§ 1º - Quando os envolvidos forem de unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o Comandante da unidade de Direção Intermediária convocará o Conselho de Disciplina; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a convocação caberá ao Corregedor da IME.
§ 2º - Quando ocorrer a solução descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional da praça mais graduada ou mais antiga, arquivando-se, também, cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.
Art. 74 - Surgindo, no decurso do processo, fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo deverá ser sobrestado pela autoridade convocante, que, mediante fundamentada solicitação do Presidente, encaminhará a praça à Junta Central de Saúde (JCS), para a realização de perícia psicopatológica.
§ 1º - Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado, para futuros efeitos, e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Pessoal, para a adoção de medidas decorrentes.
§ 2º - Os quesitos a serem respondidos na perícia psicopatológica são os contidos no Anexo Único a este Código, acrescidos daqueles que forem necessários ao esclarecimento da situação sanitária do acusado.
Capítulo IV
Decisão
Art. 75 - Encerrados os trabalhos, o Presidente remeterá os autos do processo ao Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, que emitirá o seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de 10 (dez) dias úteis, sua decisão fundamentada, concordando ou não com os pareceres do Conselho de Disciplina e do Conselho de Ética e Disciplina, que deve ser publicada em boletim:
I - recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;
II - determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação, respeitado o previsto no § 1º do artigo;
III - aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar;
IV - remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
V - concedendo, na hipótese do inciso I do art. 65, o benefício previsto no art. 72;
VI - opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória;
VII - aplicando ou opinando pela demissão.
§ 1º - A autoridade convocante recorrerá de ofício ao Comandante-Geral, quando sua decisão pela demissão de Cabos ou Soldados divergir de ambos os pareceres, mesmo em se tratando de discordância quanto à concessão do benefício constante no art. 72.
§ 2º - No julgamento de Cadete e Sargento, a decisão pertence ao Comandante-Geral da Corporação, sempre que prevalecer a hipótese de demissão, mesmo que seja com a concessão do benefício previsto no art. 72.
§ 3º - A decisão pela reforma disciplinar compulsória, qualquer que seja a graduação do militar, é da competência do Comandante-Geral.
Art. 76 - Se, ao examinar o parecer, verificar a autoridade julgadora a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Art. 77 - A autoridade que convocar o Conselho de Disciplina poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando devidamente o seu ato.
Art. 78 - O Comandante-Geral poderá modificar ou anular as decisões da autoridade julgadora, quando se verificar a necessidade de atenuação ou agravação da sanção aplicada ou ocorrerem medidas contrárias a dispositivos deste Código.
Título VIII
Conselho de Ética e Disciplina Militares
Capítulo I
Finalidade e Nomeação
Art. 79 - O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade (CEDMU) é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando, nos assuntos de que trata este Código.
Art. 80 - Será integrado por 3 (três) militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§ 1º - Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um Conselho de Ética, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuação.
§ 2º - A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, havendo impedimento de atuação por parte destes.
§ 3º - A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código deverá solicitar ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4º - Tratando-se de punição aplicada pela Corregedoria da IME, este ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso.
Capítulo II
Funcionamento
Art. 81 - O militar que servir no lugar que for sede da Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será devidamente apresentado e inquirido pelo Conselho de Ética, que lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer fundamentado, claro e conciso, destinado ao Comandante da Unidade.
§ 1º - Poderá o militar fazer-se acompanhar de advogado para audiência, bem assim para apresentar defesa técnica escrita, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que receber a notificação do Conselho.
§ 2º - A inobservância injustificada do prescrito no parágrafo anterior, pelo militar que praticou a transgressão disciplinar, não inviabilizará os trabalhos do CEDMU.
Art. 82 - O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade somente atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.
Parágrafo único - A votação sempre será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno, sendo que o Presidente votará por último.
Art. 83 - Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à autoridade delegante, e havendo, em tese, prática de transgressão disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.
Art. 84 - O militar que servir fora do município sede de sua Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando- se o que prescreve o § 1º do art. 81, encaminhando-se toda a documentação ao Conselho.
Parágrafo único - É facultado ao militar comparecer à audiência do Conselho de Ética, desde que o deslocamento se faça às suas expensas.
Art. 85 - Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar, em caráter definitivo.
Título IX
Disposições Gerais
Art. 86 - A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.
Art. 87 - Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na Instituição Militar Estadual, casos em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.
Art. 88 - O recurso disciplinar não interposto no momento e pelo meio próprio implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.
Art. 89 - O Conselho de Disciplina não admitirá, em seus processos, a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.
Art. 90 - A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.
Art. 91 - Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:
I - cento e vinte dias, se transgressão leve;
II - um ano, se transgressão média;
III - dois anos, se transgressão grave.
Art. 92 - O Comandante-Geral poderá baixar normas complementares para a aplicação deste Código.
Art. 93 - Aplicam-se, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, enquanto não forem editadas normas específicas daquela Instituição, no que couber, as Normas de Elaboração de Sindicância nas IME e o Manual de Inquérito Policial-Militar.
Art. 94 - Aos titulares dos postos e graduações consideradas em extinção aplicam-se as normas previstas neste Código.
Art. 95 - Os militares da reserva sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas no artigo 12, em seus incisos II, III, VI e XVII.
Art. 96 - Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 97 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo serviço sem nenhuma outra punição, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar terá suas penas disciplinares canceladas, automaticamente.
Parágrafo único - As punições canceladas deverão ser suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
Art. 98 - O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à disciplina, praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico, poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IME, contendo, inclusive, meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.
§ 1º - A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
§ 2º - A autoridade que receber o relatório deverá dar-lhe o devido encaminhamento, quando não lhe couber apurar os fatos, sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal.
Art. 99 - Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência:
I - Todos os militares ficam classificados, automaticamente, no conceito “B”;
II - As punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código deverão ser consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;
III - Aplicam-se, aos procedimentos administrativo- disciplinares em andamento, as disposições deste Código.
Art. 100 - Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão resolvidos pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IME ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 101 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 102 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.085, de 10 de outubro de 1983.
Itamar Franco, Governador do Estado.
Anexo Único
Quesitos para perícia psicopatológica
1) Se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
2) Se no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos no item anterior;
3) Se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o acusado a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
4) Se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminui-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou;
5) Se, sendo o paciente doente mental, existe possibilidade de cura;
6) Se, sendo o paciente doente mental, a doença é alienante ou não, e, em ambos os casos, se é das que invalidam inteiramente;
7) Se a conduta incriminadora do acusado foi, ou pode ter sido, conseqüência de estado de embriaguez, ao tempo da ação, ou de alcoolismo crônico.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Generalidades
Art. 1º - O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais (CEDM) tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, Conselho de Disciplina e Conselho de Ética de Disciplina Militar da Unidade (CEDMU).
Art. 2º - Este Código de Ética e Disciplina aplica-se:
I - aos militares da ativa, mesmo na condição de agregado;
II - aos militares inativos, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único - Não se aplica este Código de Ética aos Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica.
Art. 3º - A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo existir as melhores relações sociais entre seus componentes.
§ 1º - É dever de todo o militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2º - A civilidade, assentada em manifestações recíprocas de cortesia e respeito, de confiança e lealdade, é essencial à educação para o harmonioso relacionamento entre militares e civis.
Art. 4º - Para efeito deste regulamento, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.
Capítulo II
Princípios Gerais de Hierarquia e Disciplina
Art. 5º - A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das Instituições Militares Estaduais (IME).
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, na estrutura das Instituições Militares Estaduais.
§ 2º - A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I - pronta obediência às ordens legais;
II - observância às prescrições regulamentares;
III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV - correção de atitudes;
V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas Instituições Militares Estaduais.
Art. 6º - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG).
Art. 7º - O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar deve comunicar o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no artigo 58, nos limites de sua competência.
Capítulo III
Ética Militar
Art. 8º - A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IME, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II - observar os princípios da administração pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os códigos, as resoluções, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação e na avaliação dos atos praticados por integrantes das Instituições Militares Estaduais;
VI - zelar pelo preparo profissional de si próprio e incentivar a mesma prática, pelos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IME ou de matéria sigilosa;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI - respeitar as autoridades civis;
XII - garantir a assistência moral e material da família;
XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, os preceitos da ética militar;
XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI - abster-se, mesmo na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, inclusive na administração pública;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das Instituições Militares Estaduais.
Parágrafo único - Às manifestações de disciplina, devem sempre preceder a aplicação dos princípios éticos e a educação, no seu sentido amplo, bem como ser adaptadas às circunstâncias do momento e consideradas as supervenientes.
Art. 9º - Sempre que possível, deve a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificar a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal, pessoal, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade (CEDMU).
Título II
Transgressões Disciplinares
Capítulo I
Definições, Classificações e Especificações
Art. 10 - Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e dos deveres inerentes às atividades das Instituições Militares Estaduais, em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código de Ética e Disciplina dos Militares, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
Art. 11 - A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme a classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e as decorrentes de atenuantes e agravantes.
Art. 12 - São transgressões disciplinares de natureza grave:
I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II - concorrer para o desprestígio da respectiva Instituição Militar Estadual, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III - faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V - ofender, dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
VI - apresentar-se com sintomas de embriaguez, devidamente comprovados, estando fardado ou em serviço, em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia.
VII - praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII - divulgar ou contribuir para que seja divulgado indevidamente assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função;
IX - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos para atender interesses pessoais;
X - exercer quaisquer atividades remuneradas estando dispensado ou licenciado para tratamento da própria saúde;
XI - maltratar ou permitir que se maltrate pessoa presa ou apreendida sob sua custódia;
XII - referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridades e a atos da administração pública;
XIII - autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;
XIV - agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, em atribuições de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV - dormir em serviço.
Art. 13 - São transgressões disciplinares de natureza média:
I - faltar injustificadamente ao serviço;
II - executar atividades particulares durante o serviço;
III - haver desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e documentos normativos, administrativos ou operacionais;
IV - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;
V - assumir compromisso em nome da instituição militar ou representá-la indevidamente;
VI - usar indevidamente prerrogativas inerentes aos integrantes das Instituições Militares Estaduais;
VII - descumprir normas técnicas de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VIII - faltar com a verdade, ou omitir fatos dos quais tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
IX - deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
X - utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem, para esquivar-se de responsabilidade;
XI - danificar ou inutilizar bens da administração pública dos quais tenha posse ou seja detentor, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia;
XII - deixar de observar preceitos legais referentes a tratamento, sinais de respeito e honras militares definidos em normas especificas;
XIII - contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas Instituições Militares Estaduais, por meio da divulgação de notícias, comentários ou comunicações infundados;
XIV - manter indevidamente em seu poder bens de terceiros ou da Fazenda pública;
XV - maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das Instituições Militares Estaduais;
XVI - deixar de observar prazos regulamentares;
XVII - comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XVIII - recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
Art. 14 - São transgressões disciplinares de natureza leve:
I - chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;
II - deixar de observar normas específicas de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;
III - deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV - acessar ou tentar acessar repartição ou qualquer sistema informatizado de dados ou de proteção para o qual não esteja autorizado;
V - retardar injustificadamente o cumprimento de ordens ou o exercício de atribuições;
VI - fumar em locais onde esta prática seja legalmente vedada;
VII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
Capítulo II
Julgamento da transgressão
Art. 15 - O julgamento da transgressão deve ser precedido de uma análise que considere:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV - as conseqüências que dela possam advir.
Art. 16 - No julgamento da transgressão, devem ser levantadas as causas que justifiquem a falta ou as circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único - A cada atenuante, será atribuído um ponto positivo, e a cada agravante, um ponto negativo.
Art. 17 - Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos consoante os seguintes parâmetros:
I - leve, 1 a 10;
II - média, 11 a 20;
III - grave, 21 a 30.
Parágrafo único - Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.
Art. 18 - São causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
b) em legítima defesa, própria ou de outrem;
c) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
d) no estrito cumprimento do dever legal;
e) sob coação irresistível.
IV - Reparação voluntária do dano material antes da sanção.
Parágrafo único - Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 19 - São circunstâncias atenuantes:
I - conceito níveis A ou B;
II - relevância de serviços prestados;
III - ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV - ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão antes da sanção, reparando os danos;
V - ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 20 - São circunstâncias agravantes:
I - conceito C;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no artigo 97;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) com premeditação;
d) estando fardado e em público;
e) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante o concurso de pessoas;
f) com abuso de confiança inerente ao cargo ou à função;
g) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
h) para acobertar erro próprio ou de outrem;
i) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 21 - Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I - 1 a 4 pontos: advertência;
II - 5 a 10 pontos: repreensão;
III - 11 a 20 pontos: prestação de serviço;
IV - 21 a 30 pontos: suspensão.
Título III
Sanções Disciplinares
Capítulo I
Natureza e Amplitude
Art. 22 - A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
Art. 23 - Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - prestação de serviços, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 (oito) horas;
IV - suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - reforma disciplinar compulsória;
VI - demissão;
VII - perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva ou reformado.
Art. 24 - Poderão ser aplicadas, independente ou cumulativamente com as demais sanções, as seguintes medidas:
I - cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II - destituição de cargo, função ou comissão;
III - movimentação de unidade ou fração.
§ 1º - Quando se tratar de transgressão por falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que faltar ou abandonar, independentemente da sanção disciplinar.
§ 2º - As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor, notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva.
Capítulo II
Disponibilidade Cautelar
Art. 25 - O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina Militares das Unidades (CEDMU), o Presidente do Conselho de Disciplina ou do Conselho de Justificação e o Encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM) poderão solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.
Art. 26 - Por ato fundamentado do Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
I - quando faltar com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
II - acusado de prática de crimes ou atos irregulares que efetivamente concorram para o desprestígio das IME e da classe dos militares.
§ 1º - Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2º - A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-Geral, pressupondo a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, em casos de reconhecida necessidade, por ato daquela autoridade.
§ 3º - A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e vantagens integrais do cargo.
Capítulo III
Execução
Art. 27 - Advertência – consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Art. 28 - Repreensão – consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 29 - Prestação de serviço – consiste na atribuição de tarefas ao militar, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 (oito) horas, prioritariamente operacional, não havendo remuneração extra decorrente desta sanção.
Art. 30 - Suspensão – consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder de 30 (trinta) dias, observado o seguinte:
I - não serão remunerados os dias de suspensão;
II - o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Parágrafo único - A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:
a) 21 a 23 pontos, até 5 (cinco) dias;
b) 24 a 25 pontos, até 10 (dez) dias;
c) 26 a 28 pontos, até 20 (vinte) dias; e
d) 29 a 30 pontos, até 30 (trinta) dias.
Art. 31 - Reforma disciplinar compulsória – consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento ou gravidade de faltas, quando contar pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único - Não poderá ser reformada disciplinarmente a praça que:
I - estiver indiciada em inquérito ou submetida a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II - tiver sido condenada a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III - cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do artigo 65, assim reconhecido em decisão de Conselho de Disciplina.
Art. 32 - Demissão - consiste no desligamento do militar da ativa dos quadros da Instituição Militar Estadual, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG) e deste Código de Ética e Disciplina Militares (CEDM).
Parágrafo único - A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Corporação.
Art. 33 - A demissão da praça da ativa, com menos de 3 (três) anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Sumário de Audiência (PSA), instaurado quando da ocorrência das seguintes situações:
I - no conceito “C”, vier a cometer nova falta disciplinar de natureza grave;
II - praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, qualquer que seja o conceito do militar.
Art. 34 - No PSA, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis do final da instrução, feitas por advogado.
§ 1º - É assegurada a participação da defesa na instrução, a qual poderá requerer a produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade processante, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas.
§ 2º - O acusado e seu defensor deverão ser notificados, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de todos os atos instrutórios, exceto para o seu interrogatório, em que o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas para a notificação.
§ 3º - É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.
§ 4º - Aplicam-se ao PSA, no que couber, as Normas do Conselho de Disciplina.
§ 5º - O prazo para conclusão do processo sumário será de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias.
Art. 35 - A demissão da praça da ativa com, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta do Conselho de Disciplina.
Art. 36 - Perda da graduação - consiste no desligamento da praça da reserva ou reformada dos quadros das Instituições Militares Estaduais.
Art. 37 - Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a alunos de cursos das IME, observado o disposto no artigo 33.
Art. 38 - O aluno de curso das IME que era civil quando de sua inclusão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado de curso será também excluído da Instituição, observando-se o disposto no artigo 33, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.
Art. 39 - Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar, nos termos do inciso II, do artigo 24.
Capítulo IV
Regras de Aplicação
Art. 40 - A sanção deverá ser aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
Art. 41 - O ato administrativo disciplinar deverá conter:
I - a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;
II - síntese das alegações de defesa do militar;
III - a conclusão da autoridade e a indicação expressa do(s) artigo(s) e respectivas divisões contextuais (parágrafos, incisos, alíneas e números) de lei ou norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
IV - a classificação da transgressão;
V - a sanção imposta;
VI - a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor;
Art. 42 - O militar deverá ser formalmente cientificado quando ingressar no conceito “C”.
Art. 43 - O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço deve ocorrer após sua apresentação, pronto, na unidade.
Capítulo V
Competência para Aplicação
Art. 44 - A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo, e não ao grau hierárquico, sendo deferida:
I - ao Governador do Estado e Comandante-Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Código de Ética e Disciplina Militares;
II - ao Chefe do Estado-Maior, a todos os militares que lhe são subordinados hierarquicamente, na qualidade de Subcomandante da Corporação;
III - ao Corregedor da IME, a todos os militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;
IV - ao Chefe do Gabinete Militar, aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
V - aos Diretores, Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, Comandante da APM, aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;
VI - aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, aos que servirem sob seu comando ou chefia;
VII - aos Comandantes de Companhias e Pelotões destacados a seus comandados.
§ 1º - Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções disciplinares a militares inativos.
§ 2º - A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos, quanto aos oficiais inativos do último posto das Instituições Militares Estaduais.
Art. 45 - Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1º - Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.
§ 2º - No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolva militar das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das instituições militares estaduais deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.
§ 3º - A competência de que trata este artigo e seus §§ 1° e 2° será exercida também pelo Corregedor da respectiva IME.
Art. 46 - As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 44 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar-lhe as sanções legais por infrações funcionais.
Parágrafo único - A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Capítulo VII
Anulação
Art. 47 - A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade.
§ 1º - Deve ser anulado o ato, quando for comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação da sanção, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação.
Art. 48 - São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 44, exceto as mencionadas em seu inciso VII, devendo a respectiva decisão ser motivada.
Título IV
Conceito e a sua classificação
Art. 49 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o militar terá o seu conceito assim classificado, quando, no período de 12 (doze) meses, registrar, em seus assentamentos funcionais, a pontuação adiante especificada:
I - conceito A – 10 (dez) pontos positivos, no mínimo;
II - conceito B – 50 (cinqüenta) pontos negativos, no máximo;
III - conceito C – acima de 50 (cinqüenta) pontos negativos.
Art. 50 - Ao ser incluída nas IME, o militar será classificado no conceito B, com zero ponto.
Título V
Recompensas
Capítulo I
Definições e Especificações
Art. 51 - Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e ausência de sanções disciplinares.
Parágrafo único - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
I - elogio;
II - dispensa de serviço;
III - cancelamento de punições;
IV - consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.
Art. 52 - As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:
I - nota meritória ou elogio coletivo - 1 a 10 pontos;
II - elogio individual de natureza operacional - 16 a 20 pontos;
III - elogio individual de natureza administrativa - 11 a 15 pontos;
IV - destaque operacional - 15 a 20 pontos;
V - destaque administrativo - 5 a 10 pontos;
VI - condecoração:
1) Medalha de Mérito Militar:
a) 10 anos - 5 pontos;
b) 20 anos - 10 pontos;
c) 27 anos - 15 pontos;
2) Medalha de Mérito Profissional - 20 pontos;
3) Medalha de Mérito Intelectual - 10 pontos;
4) Outras - 5 pontos;
VII - homenagem pública:
1) interna, prestada pelo Comandante da Unidade, Regional, Corregedor da IME, Chefe do Estado-Maior ou Comandante-Geral – 1 a 6 pontos.
2 - externa, prestada por entidades de classe, associações comunitárias, organizações e autoridades governamentais, organizações não governamentais e referendada pelo Comandante da Unidade, ouvido o Conselho de Ética – 1 a 5 pontos.
Capítulo II
Competência para Concessão
Art. 53 - A concessão de recompensa é função inerente ao cargo, e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I - o Governador do Estado: elogio e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;
II - o Comandante-Geral: as previstas no parágrafo único do art. 51, sendo a dispensa de serviço por até 20 (vinte) dias;
III - o Chefe do Estado-Maior: as recompensas previstas no parágrafo único do art. 51, sendo a dispensa de serviço por até 15 (quinze) dias;
IV - as autoridades especificadas nos incisos III, IV, V e VI do art. 44: as recompensas previstas no parágrafo único do art. 51, sendo a dispensa de serviço por até 10 (dez) dias;
V - o Comandante de Companhia e Pelotão destacados: dispensa de serviço por até 3 (três) dias.
Capítulo III
Ampliação, Restrição e Anulação
Art. 54 - As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas por autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo único - Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar der lugar a recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta promoverá à autoridade superior competente para a devida concessão.
Capítulo IV
Regras para Concessão
Art. 55 - A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades competentes;
II - salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 51 a discentes, durante o período letivo, nem a nenhum militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias;
III - a dispensa de serviço é regulada por dias de 24 (vinte e quatro) horas contadas da hora em que o militar começou a gozá- la.
Art. 56 - A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às mesmas regras da concessão de férias, previstas no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Título VI
Comunicação e Queixa Disciplinares
Capítulo I
Comunicação Disciplinar
Art. 57 - A comunicação disciplinar é a formalização escrita por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
§ 1º - A comunicação deve ser clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conter os dados capazes de identificar como ocorreu o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.
§ 2º - A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito.
§ 3º - A autoridade competente, após análise das alegações preliminares de defesa, e considerando injustificadas as transgressões, remeterá a comunicação e seus anexos ao CEDMU, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 58 - A comunicação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da observação ou conhecimento do fato.
Capítulo II
Queixa Disciplinar
Art. 59 - Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1º - A apresentação da queixa deve ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do fato e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado;
§ 2º - Desde que haja solicitação do querelante, este deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.
§ 3º - A queixa deverá observar o disposto nos §§ 1º, 2º ou 3º do artigo 57.
Capítulo III
Recurso Disciplinar
Art. 60 - Interpor recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa, na esfera administrativa.
Art. 61 - Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data em que o militar for notificado.
Art. 62 - O recurso disciplinar, encaminhado através da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, através de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I - exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único - Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvido o CEDMU, poderá reconsiderar a sua decisão, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminha-lo-á ao destinatário, instruindo-o com os argumentos e documentação necessários.
Art. 63 - A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em 5 (cinco) dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.
Parágrafo único - A decisão da autoridade imediatamente superior constituirá coisa julgada administrativa.
Título VII
Conselho de Disciplina
Capítulo I
Destinação e Nomeação
Art. 64 - O Conselho de Disciplina é destinado a dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de a praça permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.
Art. 65 - Será submetida a Conselho de Disciplina a praça com no mínimo 3 (três) anos de efetivo serviço que:
I - no conceito “C”, vier a cometer nova falta disciplinar grave;
II - praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, qualquer que seja o conceito do militar;
Parágrafo único - A praça da reserva poderá ser submetida a Conselho de Disciplina, preservando-se, contudo, o direito à percepção dos proventos, no caso em que a decisão for pela perda da graduação.
Art. 66 - O Conselho de Disciplina será nomeado e convocado:
I - pelo Comandante da unidade ou autoridade com atribuição equivalente;
II - por autoridade hierárquica superior, ou por sua determinação, quando tiver ação disciplinar sobre as mencionadas no inciso anterior;
III - por recomendação do Corregedor da IME.
Art. 67 - O Conselho de Disciplina, presidido por oficial, compõe-se de 3 (três) militares do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), ou Bombeiros Militares (QOBM), ou Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) ou Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) ou Bombeiros Militares (QPBM), de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao referido conselho.
§ 1º - O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do Conselho.
§ 2º - Constituem causas de impedimento para funcionar no mesmo Conselho o militar que:
I - tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II - tenha emitido parecer sobre a acusação;
III - estiver submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina;
IV - tenha com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4º grau;
§ 3º - São causas de suspeição para funcionar no mesmo Conselho os militares que:
I - sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II - tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 4º - O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos parágrafos 2º e 3º do artigo deverá suscitar seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação do Conselho.
Art. 68 - Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho de Disciplina, a situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1º - A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 2º - Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de suas peças a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no parágrafo anterior, exceto em casos de má-fé.
Capítulo II
Peças Fundamentais
Art. 69 - São peças fundamentais do processo:
I - a autuação;
II - a portaria;
III - a notificação do acusado e de seu defensor para a reunião de instalação e interrogatório;
IV - a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;
V - o compromisso do Conselho de Disciplina;
VI - o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII - a defesa prévia do acusado, devendo ser dada ciência pessoal ao acusado e representante legal, para apresentá-la, ou publicar edital, quando for declarado revel ou não for encontrado;
VIII - os termos de inquirição de testemunhas;
IX - as atas das reuniões do Conselho;
X - as razões finais de defesa do acusado;
XI - o parecer do Conselho, que deve ser datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que devem rubricar todas as suas folhas.
§ 1º - A portaria a que se refere o inciso II do artigo deve conter a convocação do Conselho e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais (ERF) do acusado e dos demais documentos que fundamentam a acusação.
§ 2º - Quando o acusado for praça da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante o Conselho de Disciplina, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial do Estado;
II - o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - As peças do Conselho de Disciplina serão reunidas e autuadas sem excessivas formalidades, às quais não se juntam meros documentos de implementação de providências.
Art. 70 - A nulidade do processo ou de qualquer de suas peças só se verificará quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato ou fato argüido que configure vício insanável.
§ 1º - Os membros do Conselho de Disciplina manifestar-se-ão, imediatamente, à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir tal irregularidade ou revogar o processo.
§ 2º - A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.
Capítulo III
Funcionamento
Art. 71 - O Conselho de Disciplina obedecerá, em seu funcionamento, ao seguinte:
I - funcionará no local que seu Presidente julgar mais bem indicado para a apuração e a análise do fato;
II - examinará e emitirá seu parecer, no prazo de 40 (quarenta) dias, que, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até 20 (vinte) dias;
III - exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV - o Presidente do Conselho, preliminarmente, marcará a reunião de instalação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da portaria, e notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, da hora e do local da reunião, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos demais documentos que a acompanham.
V - na reunião de instalação, obedecer-se-á ao seguinte:
1 - o Presidente do Conselho prestará, em voz alta, de pé e descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com imparcialidade e justiça" o que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim prometo";
2 - autuação, pelo escrivão, de todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
3 - juntada aos autos da respectiva procuração concedida ao advogado constituído pelo acusado para atuar como seu defensor;
4 - caso o acusado não tenha advogado constituído, o Presidente do Conselho nomeará defensor legalmente habilitado;
VI - nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
1 - o acusado e o seu defensor deverão ser notificados, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
2 - na reunião de instalação, o militar que se seguir ao Presidente, na hierarquia ou antigüidade, procederá ao interrogatório do acusado;
3 - ao acusado, é assegurado, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
4 - o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que o Conselho julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a três, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de seis;
5 - antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha, e, em caso de acolhimento pelo Presidente do Conselho, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar (CPPM);
VII - o Conselho providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá qualquer pedido de diligência que vise a protelar o esclarecimento da verdade;
VIII - tanto no interrogatório do acusado, como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros do Conselho, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
IX - é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante e relator, e apresentar questões de ordem, que serão sanadas pelo Conselho, quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
X - efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pelo Conselho, o Presidente concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XI - havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de 10 (dez) dias úteis;
XII - se a defesa não apresentar suas razões escritas tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo Presidente do Conselho, renovando-se- lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para encerramento do processo;
XIII - findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, o Conselho se reunirá para emitir seu parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, com proposta de medidas previstas no artigo 75; nesta reunião será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data de sua realização;
XIV - o parecer do Conselho será, posteriormente, redigido pelo interrogante e relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;
XV - todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se todos os espaços em branco;
XVI - os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do Presidente;
XVII - as resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XVIII - a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato do Conselho, desde que com a presença de um defensor nomeado pelo Presidente;
XIX - de cada sessão do Conselho, o escrivão lavrará uma ata, que deverá ser assinada pelos seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Art. 72 - Na situação prevista no inciso I do artigo 65, o Conselho, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, que a aplicação da demissão disciplinar seja suspensa pelo prazo de um ano, a contar da data de publicação da respectiva solução do processo.
§ 1º - Se, no prazo estabelecido no artigo, a praça cometer transgressão disciplinar, será efetivada a sua demissão.
§ 2º - O benefício a que se refere este artigo só poderá ser concedido, apenas uma vez, à mesma praça.
Art. 73 - Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a convocação do Conselho de Disciplina, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um só processo administrativo-disciplinar.
§ 1º - Quando os envolvidos forem de unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o Comandante da unidade de Direção Intermediária convocará o Conselho de Disciplina; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a convocação caberá ao Corregedor da IME.
§ 2º - Quando ocorrer a solução descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional da praça mais graduada ou mais antiga, arquivando-se, também, cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.
Art. 74 - Surgindo, no decurso do processo, fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo deverá ser sobrestado pela autoridade convocante, que, mediante fundamentada solicitação do Presidente, encaminhará a praça à Junta Central de Saúde (JCS), para a realização de perícia psicopatológica.
§ 1º - Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado, para futuros efeitos, e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Pessoal, para a adoção de medidas decorrentes.
§ 2º - Os quesitos a serem respondidos na perícia psicopatológica são os contidos no Anexo Único a este Código, acrescidos daqueles que forem necessários ao esclarecimento da situação sanitária do acusado.
Capítulo IV
Decisão
Art. 75 - Encerrados os trabalhos, o Presidente remeterá os autos do processo ao Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, que emitirá o seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de 10 (dez) dias úteis, sua decisão fundamentada, concordando ou não com os pareceres do Conselho de Disciplina e do Conselho de Ética e Disciplina, que deve ser publicada em boletim:
I - recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;
II - determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação, respeitado o previsto no § 1º do artigo;
III - aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar;
IV - remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
V - concedendo, na hipótese do inciso I do art. 65, o benefício previsto no art. 72;
VI - opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória;
VII - aplicando ou opinando pela demissão.
§ 1º - A autoridade convocante recorrerá de ofício ao Comandante-Geral, quando sua decisão pela demissão de Cabos ou Soldados divergir de ambos os pareceres, mesmo em se tratando de discordância quanto à concessão do benefício constante no art. 72.
§ 2º - No julgamento de Cadete e Sargento, a decisão pertence ao Comandante-Geral da Corporação, sempre que prevalecer a hipótese de demissão, mesmo que seja com a concessão do benefício previsto no art. 72.
§ 3º - A decisão pela reforma disciplinar compulsória, qualquer que seja a graduação do militar, é da competência do Comandante-Geral.
Art. 76 - Se, ao examinar o parecer, verificar a autoridade julgadora a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Art. 77 - A autoridade que convocar o Conselho de Disciplina poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando devidamente o seu ato.
Art. 78 - O Comandante-Geral poderá modificar ou anular as decisões da autoridade julgadora, quando se verificar a necessidade de atenuação ou agravação da sanção aplicada ou ocorrerem medidas contrárias a dispositivos deste Código.
Título VIII
Conselho de Ética e Disciplina Militares
Capítulo I
Finalidade e Nomeação
Art. 79 - O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade (CEDMU) é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando, nos assuntos de que trata este Código.
Art. 80 - Será integrado por 3 (três) militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§ 1º - Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um Conselho de Ética, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuação.
§ 2º - A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, havendo impedimento de atuação por parte destes.
§ 3º - A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código deverá solicitar ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4º - Tratando-se de punição aplicada pela Corregedoria da IME, este ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso.
Capítulo II
Funcionamento
Art. 81 - O militar que servir no lugar que for sede da Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será devidamente apresentado e inquirido pelo Conselho de Ética, que lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer fundamentado, claro e conciso, destinado ao Comandante da Unidade.
§ 1º - Poderá o militar fazer-se acompanhar de advogado para audiência, bem assim para apresentar defesa técnica escrita, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que receber a notificação do Conselho.
§ 2º - A inobservância injustificada do prescrito no parágrafo anterior, pelo militar que praticou a transgressão disciplinar, não inviabilizará os trabalhos do CEDMU.
Art. 82 - O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade somente atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.
Parágrafo único - A votação sempre será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno, sendo que o Presidente votará por último.
Art. 83 - Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à autoridade delegante, e havendo, em tese, prática de transgressão disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.
Art. 84 - O militar que servir fora do município sede de sua Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando- se o que prescreve o § 1º do art. 81, encaminhando-se toda a documentação ao Conselho.
Parágrafo único - É facultado ao militar comparecer à audiência do Conselho de Ética, desde que o deslocamento se faça às suas expensas.
Art. 85 - Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar, em caráter definitivo.
Título IX
Disposições Gerais
Art. 86 - A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.
Art. 87 - Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na Instituição Militar Estadual, casos em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.
Art. 88 - O recurso disciplinar não interposto no momento e pelo meio próprio implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.
Art. 89 - O Conselho de Disciplina não admitirá, em seus processos, a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.
Art. 90 - A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.
Art. 91 - Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:
I - cento e vinte dias, se transgressão leve;
II - um ano, se transgressão média;
III - dois anos, se transgressão grave.
Art. 92 - O Comandante-Geral poderá baixar normas complementares para a aplicação deste Código.
Art. 93 - Aplicam-se, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, enquanto não forem editadas normas específicas daquela Instituição, no que couber, as Normas de Elaboração de Sindicância nas IME e o Manual de Inquérito Policial-Militar.
Art. 94 - Aos titulares dos postos e graduações consideradas em extinção aplicam-se as normas previstas neste Código.
Art. 95 - Os militares da reserva sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas no artigo 12, em seus incisos II, III, VI e XVII.
Art. 96 - Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 97 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo serviço sem nenhuma outra punição, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar terá suas penas disciplinares canceladas, automaticamente.
Parágrafo único - As punições canceladas deverão ser suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
Art. 98 - O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à disciplina, praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico, poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IME, contendo, inclusive, meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.
§ 1º - A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
§ 2º - A autoridade que receber o relatório deverá dar-lhe o devido encaminhamento, quando não lhe couber apurar os fatos, sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal.
Art. 99 - Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência:
I - Todos os militares ficam classificados, automaticamente, no conceito “B”;
II - As punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código deverão ser consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;
III - Aplicam-se, aos procedimentos administrativo- disciplinares em andamento, as disposições deste Código.
Art. 100 - Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão resolvidos pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IME ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 101 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 102 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.085, de 10 de outubro de 1983.
Itamar Franco, Governador do Estado.
Anexo Único
Quesitos para perícia psicopatológica
1) Se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
2) Se no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos no item anterior;
3) Se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o acusado a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
4) Se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminui-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou;
5) Se, sendo o paciente doente mental, existe possibilidade de cura;
6) Se, sendo o paciente doente mental, a doença é alienante ou não, e, em ambos os casos, se é das que invalidam inteiramente;
7) Se a conduta incriminadora do acusado foi, ou pode ter sido, conseqüência de estado de embriaguez, ao tempo da ação, ou de alcoolismo crônico.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.