PL PROJETO DE LEI 1419/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.419/2001

Dispõe sobre a reorganização de Secretarias de Estado e dá outras providências.

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social fica desmembrada como se segue:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, de que disporá o Capítulo II desta lei;

II - Secretaria de Estado da Comunicação Social, de que disporá o Capítulo III desta lei;

III - Secretaria de Estado de Governo, de que disporá o Capítulo IV desta lei.

Capítulo II

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC - tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da governadoria.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil:

I - executar as atividades de suporte às unidades que compõem a governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

II - controlar e processar para publicação os atos administrativos assinados pelo Governador do Estado;

III - coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;

IV - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial;

V - exercer a supervisão dos órgãos e entidades de sua área de competência;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Casa Civil tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação;

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria de Atos;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b) Diretoria de Administração;

VI - Diretoria de Documentação;

VII - Superintendência de Administração de Palácios:

a) Diretoria de Manutenção;

b) Diretoria de Serviços;

c) Diretoria Operacional.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo serão estabelecidas em decreto.

Seção III

Da Área de Competência

Art. 5º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual da Juventude - CEJ -;

b) Conselho Estadual da Mulher - CEM -;

II - órgãos autônomos:

a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERBR -;

b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro - ERRJ -;

c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo - ERSP -;

III - autarquias:

a) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO -;

b) Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -;

IV - empresa:

a) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.

Seção IV

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 6º - Ficam extintos no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil:

I - seis cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

II - seis cargos de Assessor do Governador, código MG-02, símbolo AG-02;

III - dois cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

IV - onze cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

V - dez cargos de Auxiliar de Intendência II, código EX-31, símbolo 4/A;

VI - três cargos de Auxiliar de Intendência III, código EX- 32, símbolo 6/A;

VII - um cargo de Governanta, código EX-13, símbolo 8/A;

VIII - um cargo de Mordomo, código EX-15, símbolo 8/A;

IX - quatro cargos de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo 8/A;

X - trinta cargos de Secretário Microrregional Executivo, código EX-44, símbolo 11/A.

Art. 7º - O cargo de Subsecretário da Secretaria de Estado da Casa Civil passa a denominar-se Secretário Adjunto.

Art. 8º - As classes de cargo de Assessor de Assuntos Internacionais I, código MG-48, símbolo AI-01, e de Assessor de Assuntos Internacionais II, código MG-49, símbolo AI-02, passam a denominar-se Assessor de Assuntos de Cerimonial e Assessor Adjunto de Assuntos Internacionais, respectivamente, mantidas as mesmas remunerações.

Art. 9º - Fica criado, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil, um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45.

Art. 10 - O quadro de Cargos Comissionados da Vice- Governadoria, da Secretaria Particular do Governador e da Assessoria de Assuntos Internacionais integram o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 11 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil, bem como o Quadro de Cargos Especiais são os constantes no Anexo I desta lei.

§ 1º - A forma de recrutamento dos cargos em comissão constantes no quadro de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida em decreto.

§ 2º - Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil que não constam no Anexo I desta lei.

Art. 12 - A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil será complementada com a transferência de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública.

Parágrafo único - O quadro de que trata o “caput” do artigo será publicado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração no prazo de trinta dias após a publicação desta lei.

Capítulo III

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social

Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 13 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM - tem a finalidade de propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Estado.

Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social:

I - definir e implantar programas de comunicação social do Governo do Estado;

II - planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado, desenvolvendo a articulação dos órgãos e das entidades na divulgação e difusão de informações;

III - assessorar o Governador do Estado em seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o governo e a sociedade;

IV - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;

V - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;

VI - planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;

VII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 15 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Administração;

b) Diretoria de Finanças;

III - Superintendência de Publicidade:

a) Diretoria de Propaganda;

b) Diretoria de Mídia;

IV - Superintendência de Imprensa.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Seção III

Da Área de Competência

Art. 16 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Comunicação Social:

I - órgão colegiado:

a) Conselho Estadual de Comunicação Social - CECS -;

II - autarquia:

a) Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL -;

III - fundação:

a) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa;

IV - empresa:

a) Rádio Inconfidência Ltda.

Seção IV

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 17 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social, os seguintes cargos:

I - um cargo de Secretário de Estado;

II - um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;

III - dois cargos de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT-18;

IV - quatro cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

V - três cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

VI - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US- 45.

Art. 18 - Ficam transferidos para o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil:

I - um cargo de Subsecretário de Estado, que passa a denominar-se Secretário Adjunto;

II - seis cargos de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;

III - dez cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

IV - dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

V - dois cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

VI - um cargo de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A;

VII - um cargo de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A.

Art. 19 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública lotados na Subsecretaria de Comunicação Social ficam à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e serão transferidos para outros órgãos da administração direta, preferencialmente para a Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 20 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no Anexo II desta lei.

Parágrafo único - A forma de recrutamento dos cargos em comissão constantes no quadro de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 21 - Ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Comunicação Social as obrigações desempenhadas pela extinta Subsecretaria de Comunicação Social em convênios, contratos, ajustes e acordos.

Art. 22 - A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil será complementada com a transferência de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública.

Parágrafo único - O quadro de que trata o “caput” do artigo será publicado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração no prazo de trinta dias após a publicação desta lei.

Capítulo IV

Da Secretaria de Estado de Governo

Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 23 - A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV - tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e políticas.

Art. 24 - Compete à Secretaria de Estado de Governo:

I - coordenar as ações de representação e relacionamento político institucional do Governo do Estado nos níveis municipal, federal e com a sociedade;

II - coordenar o relacionamento do governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e o Congresso Nacional;

III - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

IV - subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

V - manter sistema de informações municipais e das ações de governo com aplicação nos municípios;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 25 - A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Parlamentar;

III - Assessoria de Assuntos Legislativos;

IV - Assessoria Técnica;

V - Assessoria de Planejamento e Coordenação;

VI - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Apoio à Administração Municipal:

1 - Diretoria de Programas Especiais;

2 - Diretoria de Informação e Orientação aos Municípios;

b) Superintendência de Controle de Convênios:

1 - Diretoria de Convênios;

2 - Diretoria de Prestação de Contas;

c) Diretoria de Documentação;

d) Superintendência de Integração Interinstitucional:

1 - Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIU -;

VII - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Finanças;

b) Diretoria de Administração.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo serão estabelecidas em decreto.

Seção III

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 26 - Ficam transferidos para o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil:

I - um cargo de Subsecretário de Estado;

II - quatro cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR- 05;

III - cinco cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

IV - quatro cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24;

V - vinte e seis cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

VI - três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

VII - um cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT- 18;

VIII - sete cargos de Assistente Administrativo, código EX- 06, símbolo 9/A;

IX - dois cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 9/A;

X - quatro cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A;

XI - dois cargos de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A;

XII - dez cargos de Secretário Microrregional Executivo, código EX-44, símbolo 11/A.

Art. 27 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo:

I - um cargo de Secretário de Estado;

II - um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;

III - dois cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

IV - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US- 45.

Art. 28 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública lotados na Secretaria de Assuntos Municipais ficam à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e serão transferidos para outros órgãos da administração direta, preferencialmente para a Secretaria de Estado de Governo.

Art. 29 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo, bem como o Quadro de Cargos Especiais são os constantes no Anexo III desta lei.

Parágrafo único - A forma de recrutamento dos cargos em comissão constantes no quadro de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 30 - A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil será complementada com a transferência de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública.

Parágrafo único - O quadro de que trata o “caput” do artigo será publicado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração no prazo de trinta dias após a publicação desta lei.

Capítulo IV

Seção I

Do Sistema Estadual de Planejamento

Art. 31 - O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade o estudo e o planejamento da ação governamental, bem como a definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de suas prioridades.

Art. 32 - O Sistema Estadual de Planejamento tem por função específica:

I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual;

II - estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos da administração pública estadual, mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos custos e expansão dos benefícios;

III - definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais;

IV - proceder a estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários às concretizações das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional;

V - desenvolver e manter atividades de articulação intra e intergovernamental.

Seção II

Da Estrutura e do Funcionamento das Atividades Organizadas em Subsistemas

Art. 33 - As atividades de planejamento, programação e acompanhamento da ação governamental são organizadas na forma dos seguintes subsistemas:

I - Subsistema de Planejamento Econômico-Social, que tem por finalidade planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual;

II - Subsistema de Planejamento Institucional, que tem por finalidade o desenvolvimento de estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários às concretizações das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional;

III - Subsistema de Programas Multissetoriais, que tem por finalidade planejar e acompanhar a ação governamental mediante a formulação de planos, programas e projetos de natureza especial em regime multissetorial;

IV - Subsistema de Orçamento, que tem por finalidade coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução.

Art. 34 - Os subsistemas a que se refere o artigo anterior apresentam a seguinte composição:

I - unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 39 desta lei;

II - unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo anterior, em Secretarias de Estado e órgãos autônomos;

III - unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo anterior, em entidades da administração indireta estadual.

§ 1º - A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, da supervisão técnica do planejamento e da compatibilização deste com os planos de Governo.

§ 2º - As unidades administrativas setoriais de Secretaria e de órgão autônomo e seccionais de entidade da administração estadual incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.

§ 3º - O Subsistema de Programas Multissetoriais, excepcionalmente, não possui unidades setoriais e seccionais permanentes.

§ 4º - São consideradas unidades setoriais ou seccionais do Subsistema de Programas Multissetoriais aquelas envolvidas nos programas multissetoriais no período de sua duração.

Art. 35 - As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se:

I - administrativa e diretamente, ao respectivo Secretário de Estado, dirigente de órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas;

II - tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por meio da correspondente unidade central.

Art. 36 - Compete ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Planejamento.

Seção III

Da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Subseção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 37 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN - tem por finalidade coordenar a formulação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado.

Art. 38 - Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

I - a análise e o acompanhamento da realidade externa visando a subsidiar a formulação de políticas públicas;

II - o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

III - o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional;

IV - a integração de esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e do desenvolvimento do Estado;

V - o aprimoramento do modelo da administração pública estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;

VI - o estabelecimento de diretrizes e a coordenação da execução de projetos de organização e reestruturação de órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII - a elaboração dos planos plurianuais e anuais de Governo, bem como o acompanhamento da execução física, orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resultados e à eficácia de sua ação;

VIII - a participação, como representante do Estado, em conselhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional;

IX - a participação na formulação e no acompanhamento da implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Estado;

X - o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XI - a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XII - o exercício de outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 39 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN - tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Análise Econômica;

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a) Centro de Planejamento e Orçamento;

b) Centro de Racionalização e Informação;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

VI - Superintendência Central de Planejamento Econômico- Social:

a) Diretoria Central de Planejamento Setorial e Regional;

b) Diretoria Central de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental;

c) Diretoria Central de Políticas Públicas;

VII - Superintendência Central de Planejamento Institucional:

a) Diretoria Central de Informações Institucionais;

b) Diretoria Central de Pesquisas Institucionais;

c) Diretoria Central de Projetos Organizacionais;

VIII - Superintendência Central de Programas Multissetoriais e Metropolitanos:

a) Diretoria Central de Coordenação Metropolitana;

b) Diretoria Central de Programas e Projetos;

c) Diretoria Central de Coordenação de Recursos Financeiros;

IX - Superintendência Central de Orçamento:

a) Diretoria Central de Programação Orçamentária do Setor de Administração;

b) Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-estrutura;

c) Diretoria Central de Programação Orçamentária das Empresas e de Consolidação Global;

d) Diretoria Central de Normas e Políticas Orçamentárias.

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Subseção III

Da Área de Competência

Art. 40 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

I - autarquia:

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -;

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.

II - fundação:

Fundação João Pinheiro - FJP.

III - empresa:

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Art. 41 - Fica extinta a autarquia Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG -, a que se refere a Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998.

Subseção IV

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 42 - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

I - vinte e cinco cargos de Coordenador Geral, código MG-39, símbolo CG-01;

II - um cargo de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09;

III - um cargo de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04;

IV - um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

V - um cargo de Assessor de Expansão Urbana, código MG-40, símbolo AE-40;

VI - dois cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

VII - sete cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

VIII - um cargo de Supervisor II, código CH-02, símbolo 9/A.

Art. 43 - Ficam extintas as funções de Assessor Técnico Regional, Secretário Executivo e Coordenador Setorial, previstas no art. 12 da Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, assim como a remuneração estabelecida pelo parágrafo único do referido artigo.

Parágrafo único - Os servidores designados para as funções de que trata este artigo retornarão para o órgão ou entidade de origem.

Art. 44 - Fica criado no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

I - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45 de recrutamento limitado;

II - cinco cargos de Assessor de Atividade Central, código MG - 30, símbolo AA-30, de recrutamento limitado.

Art. 45 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, bem como os Cargos Especiais são os constantes no Anexo VII desta lei.

Parágrafo único - A forma de recrutamento dos cargos em comissão constantes no quadro de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida em decreto.

Capítulo V

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 46 - Fica subordinado diretamente ao Governador do Estado o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Minas Gerais - CONSEA.

Art. 47 - Fica criado, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45.

Art. 48 - Fica incluída, no Grupo de Direção Superior do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargos de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, de recrutamento limitado, com vencimento de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais).

Art. 49 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará os procedimentos necessários à codificação e identificação dos cargos extintos, criados, transferidos ou alterados por esta lei.

Art. 50 - A codificação e o estabelecimento dos símbolos dos cargos pertencentes aos quadros de pessoal das fundações e autarquias serão disciplinados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração por meio de resolução do seu Secretário.

Art. 51 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG - a que se referem os Anexos I e III da Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998.

Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$83.323.000,00 (oitenta e três milhões trezentos e vinte e três mil reais) para a instalação das Secretarias criadas por esta lei, observado o disposto no inciso II do art. 40, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - O valor de que trata o artigo é previsto na Lei Orçamentária nº 13.825, de 24 de janeiro de 2001, e não onera o orçamento geral do Estado.

Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo I

A - Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)

Cargos de Provimento em Comissão

Lotação A - Secretaria de Estado da Casa Civil

CLASSE DE CÓDIGO SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS Assessor-Chefe MG-24 AH-24 03 Assessor I AS-01 10/A 05 Assessor II MG-12 AD-12 20 Assessor MG-18 AT-18 03 Técnico Assistente EX-06 9/A 07 Administrativo Assistente EX-07 8/A 20 Auxiliar Assistente de EX-42 11/A 06 Gabinete Auditor MG-45 US-45 01 Setorial Auxiliar de EX-31 4/A 07 Intendência II Auxiliar de EX-32 6/A 05 Intendência III Capelão EX-12 9/A 01 Chefe de MG-01 - 01 Gabinete Curador do MG-26 PL-26 01 Palácio da Liberdade Diretor I MG-06 DR-06 06 Diretor II MG-05 DR-05 02 Oficial de EX-02 9/A 01 Gabinete Secretário EX-08 8/A 01 Executivo Maitre EX-14 8/A 01 TOTAL 91

A1 - Quadro de Cargos Especiais

Secretário de - - 01 Estado Secretário - - 01 Adjunto de Estado

Anexo I

Secretaria de Estado da Casa Civil

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)

B - Cargos Extintos

CLASSE DE CÓDIGO SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS Assessor do MG-02 AG-02 06 Governador Assessor II MG-12 AD-12 04 Assistente EX-06 09/A 02 Administrativo Assistente EX-07 08/A 11 Auxiliar Auxiliar de EX-31 4/A 10 Intendência II Auxiliar de EX-32 6/A 03 Intendência III Governanta EX-13 8/A 01 Mordomo EX-15 8/A 01 Secretário EX-08 08/A 04 Executivo Secretário EX-44 11/A 30 Microrregional Executivo TOTAL 72

Anexo I

Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil

Lotação B - Gabinete do Vice-Governador

CLASSE DE CÓDIGO SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS Assessor-Chefe MG-24 AH-24 02 Assessor de MG-19 AM-19 01 Comunicação Assessor do MG-33 AV-33 01 Vice- Governador Assessor I AS-01 10/A 03 Assessor II MG-12 AD-12 05 Assessor MG-18 AT-18 01 Técnico Assistente EX-06 9/A 06 Administrativo Assistente EX-07 8/A 02 Auxiliar Assistente de EX-42 11/A 01 Gabinete Chefe de MG-01 01 Gabinete Oficial de EX-02 9/A 02 Gabinete Secretário EX-08 8/A 01 Executivo TOTAL 26

Anexo I

Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil

Lotação C - Secretaria Particular do Governador

CLASSE DE CÓDIGO SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS Secretário MG-52 SP-01 01 Particular do Governador Assessor MG-50 01 Especial do Governador em Assuntos Institucionais Assessor MG-51 AE-01 04 Especial do Governador Assessor de MG-48 AI-01 04 Assuntos de Cerimonial Assessor do MG-02 AG-02 17 Governador Assessor I AS-01 10/A 02 Assessor II MG-12 AD-12 04 Assistente de EX-42 11/A 02 Gabinete TOTAL 35

Anexo I

Quadro Especial de Pessoal da Casa Civil

Lotação D - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais

CLASSE DE CÓDIGO SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS Assessor MG-49 AI-02 02 Adjunto de Assuntos Internacionais Assessor MG-50 01 Especial de Assuntos Internacionais Assessor II MG-12 AD-12 02 Assistente EX-07 8/A 02 Auxiliar Assistente de EX-42 11/A 02 Gabinete TOTAL 09

Anexo II

A - Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)

Cargos de Provimento em Comissão

CLASSE DE CÓDIGO SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS Assessor MG-18 AT-18 02 Técnico Assessor de MG-19 AM-19 06 Comunicação Assessor I AS-01 10/A 02 Assessor II MG-12 AD-12 10 Assistente EX-06 9/A 02 Administrativo Assistente de EX-42 11/A 01 Gabinete Auditor MG-45 US-45 01 Setorial Chefe de MG-01 - 01 Gabinete Diretor I MG-06 DR-06 04 Diretor II MG-05 DR-05 03 Oficial de EX-02 9/A 01 Gabinete TOTAL 33

A1 - Quadro de Cargos Especiais

Secretário de - - 01 Estado Secretário - - 01 Adjunto de Estado

Anexo III

A - Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)

Cargos de Provimento em Comissão

CLASSE DE CÓDIGO SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS Assessor-Chefe MG-24 AH-24 04 Assessor I AS-01 10/A 03 Assessor II MG-12 AD-12 26 Assessor MG-18 AT-18 01 Técnico Assistente EX-06 9/A 07 Administrativo Assistente EX-07 8/A 02 Auxiliar Assistente de EX-42 11/A 04 Gabinete Auditor MG-45 US-45 01 Setorial Chefe de MG-01 - 01 Gabinete Diretor I MG-06 DR-06 07 Diretor II MG-05 DR-05 04 Oficial de EX-02 9/A 02 Gabinete Secretário EX-44 11/A 10 Microrregional Executivo TOTAL 71

A1 - Quadro de Cargos Especiais

Secretário de - - 01 Estado Subsecretário - - 01 de Estado

Anexo IV

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)

A - Quadro Especial de Pessoal

Cargos de Provimento em Comissão

CLASSE DE CÓDIGO SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS Assessor-Chefe MG-24 AH-24 02 Assessor-Chefe MG-09 AC-09 01 Assessor de MG-30 AA-30 20 Atividade Central Assessor de MG-19 AM-19 01 Comunicação Assessor de MG-40 AE-40 01 Expansão Urbana Assessor I AS-01 10/A 13 Assessor II MG-12 AD-12 24 Assessor MG-18 AT-18 03 Técnico Assistente EX-06 9/A 14 Administrativo Assistente EX-07 8/A 20 Auxiliar Assistente de EX-42 11/A 13 Gabinete Auditor MG-45 US-45 01 Setorial Chefe de MG-01 - 01 Gabinete Diretor I MG-06 DR-06 05 Diretor II MG-05 DR-05 14 Diretor III MG-04 DR-04 04 Oficial de EX-02 9/A 03 Gabinete Supervisor II CH-02 9/A 01 Supervisor III CH-03 10/A 02 TOTAL 142

A1 - Quadro de Cargos Especiais

Secretário de 01 Estado Secretário - - 01 Adjunto de Estado

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.