PL PROJETO DE LEI 1405/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.405/2001

Dispõe sobre a criação de programa de trabalho remunerado para detentos arrimos de família.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Incumbirá ao poder público estadual, através do Poder Executivo, dispor normas e implementar estruturas destinadas à efetivação de atividade laboral por parte dos detentos arrimos de família do sistema penal estadual.

Art. 2° - Os órgãos das administrações direta e indireta do Estado adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou os produtos necessários para o trabalho prisional, na forma da Lei Federal nº 7.210

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução de ICMS às empresas privadas que, através de convênios com o Estado, passem a fabricar, reparar ou prover a manutenção de bens do trabalho prisional, seja no interior do presídio, seja em trabalho fora dele.

Art. 4º - A remuneração liquida jamais poderá ser inferior a um salário mínimo nacional por mês de trabalho.

Art. 7º - A carga horária e as condições de trabalho serão definidas na regulamentação desta lei.

Art. 8º - O trabalho do preso arrimo de família será certificado com um contracheque mensal onde constará:

I- salário bruto mensal e recibo;

II- salário líquido;

III- quantia depositada em caderneta de poupança;

IV- dias de trabalho;

V- dias de remissão.

Parágrafo único – Uma cópia do contracheque será enviada à Vara de Execuções Penais.

Art. 9º - As empresas privadas que empregarem egressos do sistema penitenciário terão assegurados, na forma da lei, os direitos e a pontuação previstos no art. 3º desta lei.

Parágrafo único - Para fazer jus a esses direitos, o número de egressos deverá ser, no mínimo, correspondente a 5% do total de trabalhadores da empresa.

Art. 10º - Para garantir o direito constitucional à assistência familiar, fica o Poder Executivo autorizado a dispor de parcela da arrecadação obtida com o trabalho prisional para a família do detento arrimo de família.

Art. 11º - O Poder Executivo tem noventa dias para regulamentação desta lei.

Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de fevereiro de 2001.

Gil Pereira

Justificação: As sociedades brasileira e mineira têm sido abaladas constantemente com noticias de rebeliões e motins em presídios. Tais conflitos são gerados por excesso de população carcerária e pela ociosidade dentro dos presídios, passando o preso a ser reeducado em novas técnicas criminais.

Dessa forma, estamos propondo este projeto de lei para dar instrumentos ao Poder Executivo para que inclua os presos arrimos de família entre os trabalhadores deste Estado. São instrumentos de ressocialização do preso, que está à margem da sociedade, evitando seu retorno ao mundo do crime e sustendo a sua família.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.