PL PROJETO DE LEI 1375/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.375/2001

Torna obrigatórios o hasteamento da Bandeira Nacional e a execução do Hino Nacional nas escolas públicas do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As escolas públicas de ensinos médio e fundamental do Estado de Minas Gerais, no primeiro dia letivo de cada mês, deverão proceder ao hasteamento da Bandeira Nacional no início de cada turno.

Art. 2º - Após o hasteamento da Bandeira Nacional, será executado o Hino Nacional e o da Bandeira.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.451, de 21 de dezembro de 1978.

Sala das Reuniões, fevereiro de 2001.

Agostinho da Silveira

Justificação: Objetivando cultivar nos alunos o patriotismo, hoje bastante esquecido, é salutar que as escolas públicas, encarregadas da boa formação de nossos jovens, retomem a prática de hastear a Bandeira Nacional e de executar o Hino Nacional e o da Bandeira no início de cada mês letivo. Essa conduta cívica trará de volta a reverência aos símbolos nacionais, que acenderão no coração de nossos estudantes a fagulha do amor à Pátria, do qual se distanciam por falta de incentivo.

A noção de Pátria e de cidadania está intimamente ligada a símbolos, daí a necessidade de fazê-los conhecidos. Nos Estados Unidos os símbolos são verdadeiros ícones, sendo elementos catalisadores da noção de pátria, tão forte no povo desse país.

Diante do exposto, estamos certos do apoio dos ilustres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.