PL PROJETO DE LEI 926/2000
PROJETO DE LEI Nº 926/2000
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva das redes pública e privada do
Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os líderes religiosos de qualquer seita ou credo terão
livre acesso aos hospitais, cadeias, penitenciárias e similares a fim
de prestarem assistência de caráter religioso aos fiéis de sua igreja
ou comunidade religiosa.
Parágrafo único - O líder religioso deverá identificar-se junto à
administração do hospital, cadeia, penitenciária ou similar, por meio
de identidade profissional ou documento fornecido pela instituição que
representar.
Art. 2º - A visita poderá ser efetuada a qualquer hora do dia ou da
noite, salvo expresso desejo do paciente ou familiar responsável.
Art. 3º - Os hospitais, cadeias, penitenciárias ou similares ficam
obrigados a afixar cópia desta lei em sua portaria, em local visível.
Art. 4º - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa de
1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - a cada
infringência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 10.630, de 16 de janeiro de 1992.
Sala das Reuniões, de março de 2000.
Durval Ângelo
Justificação: A Constituição Federal, em seu art. 5º, VI, garante ao
indivíduo a liberdade de consciência e de crença, assegurando também o
livre exercício dos cultos religiosos. Além dessa disposição
constitucional, o cidadão tem na legislação federal proteção aos seus
direitos religiosos.
Nosso projeto de lei visa garantir, de maneira efetiva, esses
direitos nas situações que menciona, que são as dos presos e doentes
em hospitais, cadeias e similares.
Os líderes religiosos devem ser livres para darem conforto e
prestarem assistência religiosa aos fiéis de sua igreja ou comunidade
religiosa. O fato de os fiéis estarem doentes ou presos não justifica
o descumprimento de suas garantias constitucionais supracitadas.
Pela oportunidade e importância deste projeto, contamos com o apoio
dos nobres colegas para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.