PL PROJETO DE LEI 926/2000

PROJETO DE LEI Nº 926/2000 Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva das redes pública e privada do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os líderes religiosos de qualquer seita ou credo terão livre acesso aos hospitais, cadeias, penitenciárias e similares a fim de prestarem assistência de caráter religioso aos fiéis de sua igreja ou comunidade religiosa. Parágrafo único - O líder religioso deverá identificar-se junto à administração do hospital, cadeia, penitenciária ou similar, por meio de identidade profissional ou documento fornecido pela instituição que representar. Art. 2º - A visita poderá ser efetuada a qualquer hora do dia ou da noite, salvo expresso desejo do paciente ou familiar responsável. Art. 3º - Os hospitais, cadeias, penitenciárias ou similares ficam obrigados a afixar cópia desta lei em sua portaria, em local visível. Art. 4º - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - a cada infringência. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.630, de 16 de janeiro de 1992. Sala das Reuniões, de março de 2000. Durval Ângelo Justificação: A Constituição Federal, em seu art. 5º, VI, garante ao indivíduo a liberdade de consciência e de crença, assegurando também o livre exercício dos cultos religiosos. Além dessa disposição constitucional, o cidadão tem na legislação federal proteção aos seus direitos religiosos. Nosso projeto de lei visa garantir, de maneira efetiva, esses direitos nas situações que menciona, que são as dos presos e doentes em hospitais, cadeias e similares. Os líderes religiosos devem ser livres para darem conforto e prestarem assistência religiosa aos fiéis de sua igreja ou comunidade religiosa. O fato de os fiéis estarem doentes ou presos não justifica o descumprimento de suas garantias constitucionais supracitadas. Pela oportunidade e importância deste projeto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.