PL PROJETO DE LEI 921/2000

PROJETO DE LEI Nº 921/2000 Dispõe sobre a instituição do Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental para bens e produtos industrializados e agrícolas. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado, no Estado de Minas Gerais, o Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental para bens, produtos industrializados e agrícolas. Parágrafo único - A certificação de que trata este artigo se dará na forma da criação do Selo de Qualidade Ambiental do Estado de Minas Gerais, requerido, de forma voluntária, por empresas industriais e produtoras de bens de consumo, que poderão, obtido o certificado de qualidade ambiental, fazer uso dele na forma de rótulo sobre seus produtos. Art. 2º - A instituição do Selo de Qualidade Ambiental do Estado de Minas Gerais, de competência do Poder Executivo, objetiva certificar que a produção de determinado bem de consumo utiliza processo gerencial e técnico sujeito a uma adequada gestão ambiental e que não causa danos ambientais ou que os tenha reduzido ao mínimo, bem como, no caso de produtos agrícolas, que são produzidos sem a utilização de fertilizantes e defensivos químicos. Art. 3º - O Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental será planejado, administrado e executado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com apoio técnico da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM -, do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e do Instituto Estadual de Gestão das Águas - IGAM. Art. 4º - A concessão do certificado de qualidade ambiental fica condicionada à avaliação técnica do processo produtivo do bem, que considerará, entre outros fatores: I - análise do ciclo de vida do produto e ausência de impactos e danos ambientais no processo de produção; II - processo de produção com sistema de gestão ambiental adequado; III - licenciamento ambiental da empresa produtora; IV - recebimento, por parte da empresa, de certificação ambiental reconhecida internacionalmente; V - índices de consumo de recursos naturais e energéticos; VI - padrões de descarte e destinação final do produto; VII - resultados de auditorias ambientais; VII - fatores sociais, econômicos e de saúde na produção, no uso e no descarte do produto. Art. 5º - Os custos de análise para a concessão do certificado deverão ser ressarcidos pela empresa requerente e serão fixados em regulamento próprio. Art. 6º - Para fins do que dispõe o art. 4º desta lei poderão ser contratadas, na forma da lei, empresas de consultoria. Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, de de 2000. Eduardo Hermeto Justificação: O respeito ao meio ambiente e a produção de bens de consumo, principalmente do setor alimentício, mediante a utilização de técnicas e práticas que evitam a utilização de produtos químicos nocivos à vida, bem como a produção de todo e qualquer bem que minimize os impactos ambientais, são fatores que agregam valor aos produtos assim comercializados, haja vista a existência de mercado em crescente expansão, tanto interna quanto externamente, para produtos naturais ou produzidos de maneira ecologicamente correta. A aceitação desses produtos pelo mercado depende de certificação de qualidade ambiental, na sua grande maioria concedido por instituições não governamentais, sem que exista um padrão definido e uniforme para tais concessões. Com essa iniciativa, não pretendemos substituir as instituições já existentes, mas definir parâmetros uniformes que sejam aceitos, nacional e internacionalmente, para a concessão do selo de qualidade ambiental. Isso será conseguido com o estabelecimento pelo Estado de Minas Gerais de critérios de análise e procedimentos adequados que atendam as expectativas dos mercados, condição indispensável para sua efetividade. A competência para a instituição, administração e execução do Sistema Estadual de Qualificação Ambiental fica delegada aos órgãos do Poder Executivo subordinados ao Sistema Estadual de Meio Ambiente. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.