PL PROJETO DE LEI 921/2000
PROJETO DE LEI Nº 921/2000
Dispõe sobre a instituição do Sistema Estadual de Certificação de
Qualidade Ambiental para bens e produtos industrializados e agrícolas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado, no Estado de Minas Gerais, o Sistema Estadual
de Certificação de Qualidade Ambiental para bens, produtos
industrializados e agrícolas.
Parágrafo único - A certificação de que trata este artigo se dará na
forma da criação do Selo de Qualidade Ambiental do Estado de Minas
Gerais, requerido, de forma voluntária, por empresas industriais e
produtoras de bens de consumo, que poderão, obtido o certificado de
qualidade ambiental, fazer uso dele na forma de rótulo sobre seus
produtos.
Art. 2º - A instituição do Selo de Qualidade Ambiental do Estado de
Minas Gerais, de competência do Poder Executivo, objetiva certificar
que a produção de determinado bem de consumo utiliza processo
gerencial e técnico sujeito a uma adequada gestão ambiental e que não
causa danos ambientais ou que os tenha reduzido ao mínimo, bem como,
no caso de produtos agrícolas, que são produzidos sem a utilização de
fertilizantes e defensivos químicos.
Art. 3º - O Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental
será planejado, administrado e executado pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com apoio técnico da
Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM -, do Instituto Estadual de
Florestas - IEF - e do Instituto Estadual de Gestão das Águas - IGAM.
Art. 4º - A concessão do certificado de qualidade ambiental fica
condicionada à avaliação técnica do processo produtivo do bem, que
considerará, entre outros fatores:
I - análise do ciclo de vida do produto e ausência de impactos e
danos ambientais no processo de produção;
II - processo de produção com sistema de gestão ambiental adequado;
III - licenciamento ambiental da empresa produtora;
IV - recebimento, por parte da empresa, de certificação ambiental
reconhecida internacionalmente;
V - índices de consumo de recursos naturais e energéticos;
VI - padrões de descarte e destinação final do produto;
VII - resultados de auditorias ambientais;
VII - fatores sociais, econômicos e de saúde na produção, no uso e no
descarte do produto.
Art. 5º - Os custos de análise para a concessão do certificado
deverão ser ressarcidos pela empresa requerente e serão fixados em
regulamento próprio.
Art. 6º - Para fins do que dispõe o art. 4º desta lei poderão ser
contratadas, na forma da lei, empresas de consultoria.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, de de 2000.
Eduardo Hermeto
Justificação: O respeito ao meio ambiente e a produção de bens de
consumo, principalmente do setor alimentício, mediante a utilização de
técnicas e práticas que evitam a utilização de produtos químicos
nocivos à vida, bem como a produção de todo e qualquer bem que
minimize os impactos ambientais, são fatores que agregam valor aos
produtos assim comercializados, haja vista a existência de mercado em
crescente expansão, tanto interna quanto externamente, para produtos
naturais ou produzidos de maneira ecologicamente correta. A aceitação
desses produtos pelo mercado depende de certificação de qualidade
ambiental, na sua grande maioria concedido por instituições não
governamentais, sem que exista um padrão definido e uniforme para tais
concessões. Com essa iniciativa, não pretendemos substituir as
instituições já existentes, mas definir parâmetros uniformes que sejam
aceitos, nacional e internacionalmente, para a concessão do selo de
qualidade ambiental. Isso será conseguido com o estabelecimento pelo
Estado de Minas Gerais de critérios de análise e procedimentos
adequados que atendam as expectativas dos mercados, condição
indispensável para sua efetividade. A competência para a instituição,
administração e execução do Sistema Estadual de Qualificação Ambiental
fica delegada aos órgãos do Poder Executivo subordinados ao Sistema
Estadual de Meio Ambiente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c
o art. 102, do Regimento Interno.