PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 39/2000

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 39/2000 Adapta a Constituição do Estado de Minas Gerais ao texto da Constituição da República, em decorrência das modificações introduzidas pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências. Art. 1º - O "caput" do art. 13 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.". Art. 2º - O § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda o artigo acrescido dos §§ 9º, 10, 11 e 12: "Art. 14 - ...................................................................... .. § 4º - Depende de lei específica, em cada caso: I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo; II - a autorização para instituição e extinção de empresa pública e sociedade de economia mista, cabendo a lei complementar definir suas áreas de atuação; III - a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e sua participação em empresa privada; IV - a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado. § 9º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - a reclamação relativa à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII , da Constituição da República; III - a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública. § 10 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre a natureza jurídica do referido instrumento e, ainda, entre outros requisitos, sobre: I - o prazo de duração; II - o controle e o critério de avaliação de desempenho; III - os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes; IV - a remuneração do pessoal. § 11 - O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. § 12 - A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não prevista no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.". Art. 3º - O "caput" do art. 15 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.".

Art. 4º - O art. 20 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - ...................................................................... ..... I - na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo, ou em comissão, empregado público, detentor de emprego público, ou designado para função de confiança, ou detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; II - nas autarquias e fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo, ou em comissão, ou empregado público, detentor de emprego público, ou designado para função de confiança, ou detentor de função pública, sujeito ao regime jurídico próprio de cada entidade, na forma prevista em lei; III - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público, detentor de emprego público ou função de confiança.". Art. 5º - O art. 27 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, ficam condicionadas à: I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º - Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos. § 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no "caput", o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente: I - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável que conte tempo de efetivo exercício inferior a três anos de serviço no Estado de Minas Gerais, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional; III - dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.". Art. 6º - O "caput" do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 30 - O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal. § 4º - Lei estadual disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidades e produtividades, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, até mesmo sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 5º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 1º do art. 24 desta Constituição.

§ 6º - O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados.". Art. 7º - O art. 33 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.". Art. 8º - O art. 35 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 - É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.". Art. 9º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes arts. 103, 104 e 105: "Art. 103 - No prazo de dois anos da publicação desta emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas. Art. 104 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório, na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição da República. Art. 105 - Aos servidores detentores de função pública que se encontram no exercício de suas funções, prestando serviços à administração direta e indireta do Estado e que estão contratados por prazo indeterminado, admitidos em data anterior à instituição do regime jurídico único, são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao ocupante de cargo efetivo, excluídas a estabilidade e a efetividade para os que não adquiriram esses direitos na forma da lei.". Sala das Reuniões, de de 2000. Antônio Júlio - Dimas Rodrigues - Maria Olívia - Wanderley Ávila - Hely Tarqüínio - Antônio Andrade - Márcio Kangussu - Djalma Diniz - José Henrique - Fábio Avelar - Antônio Genaro - Marcelo Gonçalves - Rêmolo Aloise - Elbe Brandão - Paulo Piau - Luiz Fernando Faria - Irani Barbosa - Eduardo Hermeto - Mauri Torres - Jorge Eduardo de Oliveira - Aílton Vilela - Ermano Batista - Dinis Pinheiro - Marco Régis - Álvaro Antônio - Bilac Pinto - João Leite - Cabo Morais - Márcio Cunha - Geraldo Rezende - Elaine Matozinhos. Justificação: Com a promulgação da Emenda nº 19 à Constituição da República Federativa do Brasil, foi implementada a tão discutida reforma administrativa, que, após uma longa tramitação no Congresso Nacional, culminou na modificação de 34 artigos, sendo 77 alterações incidentes sobre as disposições permanentes e 11 acréscimos às normas transitórias. Além disso, condicionou a eficácia de boa parte desse novo quadro normativo constitucional à edição de várias leis mencionadas na Emenda nº 19. O ponto central da chamada reforma administrativa reside na figura do agente público, termo genérico que compreende as pessoas físicas que desempenham função estatal, ou seja, que prestam serviços ao Estado. Segundo a classificação doutrinária formulada pelo eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, esse termo genérico abrange três categorias: os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com a administração pública. Interessa-nos principalmente as duas primeiras categorias, pois são as que foram objeto de nova disciplina jurídico-constitucional. A proposta de emenda ora apresentada busca adequar a Constituição do Estado às alterações da Constituição da República promovidas pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.