PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2000

"OFÍCIO Nº 2/2000* Belo Horizonte, 23 de maio de 2000. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise e deliberação desta augusta Casa Legislativa, o incluso projeto de lei complementar, que dispõe sobre a alteração dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, além da respectiva exposição de motivos. O projeto de lei está embasado no disposto no § 2º do art. 66, c/c o "caput" e o inciso I do art. 122, da Constituição do Estado, e objetiva aprimorar a vigente Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Tendo em conta a importância da matéria para atender aos anseios da sociedade, permita-me solicitar que o projeto de lei complementar seja apreciado por essa egrégia Casa com a urgência regimental possível. No ensejo, apraz-me renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. Márcio Decat de Moura, Procurador-Geral de Justiça. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e dá outras providências. Art. 1º - Os arts. 4º, 8º, 18, 27, 57, 59, 60, 61, 67, 75, 76, 77, 88, 89, 94, 116, 117, 119, 122, 123, 131, 177, 180, 192, 194, 195 e 268 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º - ...................................................................... ... IV- auxiliares : a) as Coordenadorias Especializadas; b) os Centros de Apoio Operacional; c) a Comissão de Concurso; d) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; e) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento; f) os estagiários." "Art. 8º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários pelos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, observado o disposto no art. 89". ..................................................................... ............. "Art.18 - .................................................................... § 1º - As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas. § 2º - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as eventuais compensações decorrentes das designações previstas no inciso XLIV." ..................................................................... ......... "Art. 27 - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor- Geral do Ministério Público e por 9 (nove) Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira, para mandato de um ano." ..................................................................... ......... "Art.57 - ............................................................... § 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extra judiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, locais ou regionais." ..................................................................... .........

§ 4º - A Promotoria de Justiça Regional é aquela com atribuição especializada e base territorial a serem definidas por proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça." ........................................... "Art. 59 - ............................................................. III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas; ..................................................................... ...... V - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos;" "Art. 60 - ........................................................... III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal; ..................................................................... ....... VI - Promotoria de Justiça de Investigação Criminal". "Art. 61- As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotoria de Justiça do Cidadão, subdividem-se em: I - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; II - Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural; III - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; IV - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e Apoio Comunitário; V - Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial; VI - Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde; VII - Promotoria de Justiça de Fiscalização dos Serviços Públicos; VIII - Promotoria de Justiça de Habitação, Urbanismo e Conflitos Agrários; IX - Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; X - Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social; XI - Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado; XII - Promotoria de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos; XIII - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. ..................................................................... .................. § 3º - As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum." ..................................................................... ........ "Art. 67 - .............................................................. XIV - consultar qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública." ..................................................................... ........ "Art. 75 - As Coordenadorias Especializadas são órgãos auxiliares do Ministério Público, instituídas por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, por intermédio das Promotorias Regionais, visando integrar e uniformizar suas atuações, além de outras funções compatíveis com sua finalidade. § 1º - A direção das Coordenadorias Especializadas será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º - As Coordenadorias Especializadas poderão ser integradas por membros do Ministério Público e estagiários designados pelo Procurador-Geral de Justiça. § 3º - Os membros do Ministério Público integrantes das Coordenadorias Especializadas poderão ser designados pelo Procurador- Geral de Justiça para que atuem em conjunto com órgão de execução da respectiva área de atividade, desde que solicitado por este." "Art. 76 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes: I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; II - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade; III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins; IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público; V - exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedado o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição de atos normativos. § 1º - O diretor do Centro de Apoio Operacional será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Promotores de Justiça em exercício há mais de dois anos e que tenham sido confirmados na carreira. § 2º - Cada Promotoria de Justiça terá como representante junto ao Centro de Apoio Operacional o respectivo coordenador. § 3º - O Promotor de Justiça Auxiliar de entrância especial e o Promotor de Justiça Substituto ficarão à disposição do Centro de Apoio Operacional da Capital para o exercício de suas funções perante as Promotorias de Justiça, na falta de designação pelo Procurador-Geral de Justiça." "Art. 77 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída de membros do Ministério Público e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, e a ela incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira. Parágrafo único - Os integrantes da Comissão de Concurso serão eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público entre Procuradores e Promotores de Justiça de entrância especial, atendidos os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, especializado em disciplina exigida no edital do concurso; II - não compor o Conselho Superior do Ministério Público; III - apresentar regularidade de serviço; IV - não estar respondendo a ação penal por infração apenada com reclusão ou cumprindo pena imposta; V - não estar afastado do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe; VI - não ter exercido o magistério em curso de preparação de candidato para concurso de carreira jurídica, nos seis meses anteriores à abertura do edital; VII - não ser parente consangüíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, de candidato inscrito; VIII - não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta. "Art. 88 - São órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça: I - Procurador-Geral de Justiça Adjunto; II - Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo; III - Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional; IV - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; V - Secretaria-Geral; VI - Assessoria Especial." "Art. 89 - O Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional serão de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - Ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto compete : I - substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça;

II - exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação; IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais; V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial, remetendo-os ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 2º - Ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo compete : I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta do Procurador- Geral de Justiça Adjunto; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas; III - aprovar a indicação ou designar servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição; IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça; V - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público; VI - coordenar a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público; VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 3º - Ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional compete : I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta do Procurador- Geral de Justiça Adjunto e do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, respectivamente; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; III - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e na execução de suas atividades de natureza funcional; IV - assistir o Procurador-Geral de Justiça na integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional; V - promover a cooperação com entidades e órgãos envolvidos com a atividade penal e não penal; VI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 4º - Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, o Procurador- Geral de Justiça será substituído, temporariamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância." "Art. 94 - ........................................................ § 1º - O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio não inferior a um salário mínimo legal." "Art. 116 - O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal".

"Art. 117 - A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal, observada a iniciativa de lei assegurada ao Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual" "Art. 119 - ............................................................. II - auxílio-moradia; X - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em ato do Procurador-Geral de Justiça, após aprovação da Câmara de Procuradores de Justiça. § 5º - As vantagens previstas nos incisos II, X e XIV serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça." "Art. 122 - ........................................................... § 5º - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas." "Art. 123 - ............................................................ § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador- Geral de Justiça, aos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos ocupantes de cargos de confiança e membros da instituição que exerçam as funções previstas no art. 137, I." "Art. 131 - Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção, passar a residir em outra comarca, será concedida ajuda de custo até o limite correspondente a um mês de vencimentos do cargo a ser exercido, observados critérios fixados pela Procuradoria-Geral de Justiça". "Art. 177 - ............................................................ § 4º - Não implicará promoção ou rebaixamento do Promotor a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido." "Art. 180 - O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias. § 4º - O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e a Secretaria- Geral." "Art.192 - A remoção voluntária para outra comarca, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público. § 2º - A remoção voluntária na mesma comarca não impede a promoção subseqüente e será deferida mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 3º - Não se aplica o requisito temporal previsto no "caput" deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca." "Art. 194 - A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes do decurso de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga." "Art. 195 - ................................................................. § 1º - A remoção por permuta, que pressupõe a regularidade de serviço, não confere direito à ajuda de custo e somente poderá ser

renovada após o decurso de dois anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no art. 53, § 2º. § 2º - A remoção por permuta, no caso de elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância." "Art. 268 - Em todo o Estado, servirão cento e noventa e cinco Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado, podendo tal número ser excedido se compensado com a quantidade de vagas existentes nas diversas categorias." Art. 2º - O Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte subdivisão: "Seção I, Das Coordenadorias Especializadas", art. 75; "Seção II, Dos Centros de Apoio Operacional", art. 76; "Seção III, Da Comissão de Concurso", art. 77 ao 81; "Seção IV, Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional", arts. 82 ao 85; "Seção V, Dos Órgãos de Apoio Administrativo", arts. 86 e 87; "Seção VI, Dos Órgãos de Assessoramento", arts. 88 ao 92; "Seção VII, Dos Estagiários", arts. 93 ao 102. Art. 3º - Passa a denominar-se "Dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjunto" a Subseção I da Seção VI, constante no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994. Art. 4º - O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser o constante no anexo desta lei. Art. 5º - Os Promotores de Justiça classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final serão, automática e respectivamente, classificados na primeira entrância e na segunda entrância, observada a ordem de antiguidade. Art. 6º - Os Promotores de Justiça classificados, na data de vigência desta lei, na entrância intermediária conservarão esta classificação até que sejam promovidos para a segunda entrância. Art. 7º - Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária, na data de vigência desta lei, terão, para a promoção à segunda entrância, preferência em relação aos Promotores de Justiça integrantes da primeira entrância e aos Promotores de Justiça Substitutos. Art. 8º - O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que, por força desta lei, tenha sido classificada em entrância mais elevada e nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada. Art. 9º - Fica assegurada, nos casos de vacância, nas comarcas com Promotorias de Justiça de entrância especial, a remoção interna aos Promotores de Justiça integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser preenchida. § 1º - Permanecendo a vacância, a Promotoria de Justiça será provida por remoção ou promoção. § 2º - Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma entrância. § 3º - Igual procedimento será adotado para as comarcas com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância. Art. 9º - O Promotor de Justiça classificado, na data de vigência desta lei, em entrância intermediária ou primeira entrância, cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção por permuta com outro Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Art. 10 - O Promotor de Justiça classificado, na data de vigência desta lei, na segunda entrância, cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na entrância especial, somente poderá pleitear remoção por permuta com outro Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação. Art. 11 - Os Promotores de Justiça de entrância especial, titulares e auxiliares da Promotoria de Justiça do Cidadão, têm assegurada, na data de vigência desta lei, a sua titularidade na Promotoria Especializada correspondente. Art. 12 - Os Promotores de Justiça auxiliares de entrância especial têm assegurado, na data de vigência desta lei, o exercício de suas funções junto às respectivas Promotorias de Justiça nas quais se encontram lotados. Art. 13 - As Promotorias de Justiça criadas por esta lei serão instaladas e providas, observando-se a conveniência do serviço. Art. 14 - A instalação das Promotorias de Justiça criadas por esta lei dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público. Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$......................, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO (a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº , de de ) Quadro dos membros do Ministério Público Cargos Procurador de Justiça 140 Promotor de Justiça de Categoria III 390 Promotor de Justiça de Categoria II 263 Promotor de Justiça de Categoria I 212 Promotor de Justiça Substituto 195

Entrâncias

a) Entrância Especial

COMARCAS CARGOS Belo Horizonte 195 Betim 12 Contagem 24 Juiz de Fora 28 Montes Claros 15 Santa Luzia 05 Uberaba 17 Uberlândia 24

b) Segunda Entrância

COMARCAS CARGOS Além Paraíba 03 Alfenas 03 Almenara 03 Andradas 02 Araçuai 02 Araguari 06 Araxá 04 Barbacena 07 Boa Esperança 02 Bocaiuva 03 Brasília de Minas 02 Campo Belo 04 Carangola 03 Caratinga 04 Cataguases 06 Congonhas 02 Conselheiro Lafaiete 06 Coronel Fabriciano 04 Curvelo 04 Diamantina 03 Divinópolis 11 Formiga 04 Frutal 03 Governador Valadares 15 Guaxupé 02 Ibirité 03 Ipatinga 10 Itabira 04 Itajubá 04 Itambacuri 02 Itaúna 05 Ituiutaba 05 Janaúba 03 Januária 03 João Monlevade 03 João Pinheiro 02 Lagoa da Prata 02 Lagoa Santa 02 Lavras 04 Leopoldina 04 Manhuaçu 04 Mantena 02 Mariana 02 Monte Carmelo 02 Muriaé 06 Nanuque 04 Nova Lima 03 Oliveira 03 Ouro Preto 03 Pará de Minas 05 Paracatu 03 Passos 06 Patos de Minas 06 Patrocínio 05 Pedra Azul 02 Pedro Leopoldo 03 Pirapora 04 Pitangui 02 Pinhui 02 Poços de Caldas 08 Ponte Nova 04 Porteirinha 02 Pouso Alegre 06 Ribeirão das Neves 05 Sabará 02 Santa Rita do Sapucaí 03 Santos Dumont 03 São Francisco 02 São Gonçalo do Sapucaí 02 São João Del Rei 04 São João Nepomuceno 02 São Lourenço 03 São Sebastião do Paraíso 03 Sete Lagoas 08 Teófilo Otôni 09 Timóteo 03 Três Corações 05 Ubá 04 Unaí 04 Varginha 08 Várzea da Palma 02 Vespasiano 03 Viçosa 04 Visconde do Rio Branco 02

c) Primeira Entrância

Comarcas Cargos 1- Abaeté 1 2- Abre Campo 1 3- Açucena 1 4- Água Boa 1 5- Águas Formosas 1 6- Aimorés 1 7- Aiuruoca 1 8- Alpinópolis 1 9- Alto Rio Doce 1 10- Alvinópolis 1 11- Andrelândia 1 12- Arcos 1 13- Areado 1 14- Arinos 1 15- Baependi 1 16- Bambuí 1 17- Barão de Cocais 1 18- Barroso 1 19- Belo Vale 1 20- Bicas 1 21- Bom Despacho 1 22- Bom Jesus do Galho 1 23- Bom Sucesso 1 24- Bonfim 1 25- Bonfinópolis de Minas 1 26- Borda da Mata 1 27- Botelhos 1 28- Brasópolis 1 29- Brumadinho 1 30- Bueno Brandão 1 31- Buenópolis 1 32- Buritis 1 33- Cabo Verde 1 34- Cachoeira de Minas 1 35- Caeté 1 36- Caldas 1 37- Camanducaia 1 38- Cambuí 1 39- Cambuquira 1 40- Campanha 1 41- Campestre 1 42- Campina Verde 1 43- Campos Altos 1 44- Campos Gerais 1 45- Canápolis 1 46- Candeias 1 47- Capelinha 1 48- Capinópolis 1 49- Carandaí 1 50- Carlos Chagas 1 51- Carmo da Mata 1 52- Carmo de Minas 1 53- Carmo do Cajuru 1 54- Carmo do Paranaíba 1 55- Carmo do Rio Claro 1 56 - Carmópolis de Minas 1 57- Cássia 1 58- Caxambu 1 59- Cláudio 1 60- Conceicão das Alagoas 1 61- Conceicão do Mato Dentro 1 62- Conceição do Rio Verde 1 63- Conquista 1 64- Conselheiro Pena 1 65- Coração de Jesus 1 66- Corinto 1 67- Coroaci 1 68- Coromandel 1 69- Cristina 1 70- Divino 1 71- Dores do Indaiá 1 72- Elói Mendes 1 73- Entre Rios de Minas 1 74- Ervália 1 75- Esmeraldas 1 76- Espera Feliz 1 77- Espinosa 1 78- Estrela do Sul 1 79- Eugenópolis 1 80- Extrema 1 81- Ferros 1 82- Francisco Sá 1 83- Galiléia 1 84- Grão Mogol 1 85- Guanhães 1 86- Guapé 1 87- Guaranésia 1 88- Guarani 1 89- Ibiá 1 90- Ibiraci 1 91- Igarapé 1 92- Iguatama 1 93- Inhapim 1 94- Ipanema 1 95- Itabirito 1 96- Itaguara 1 97- Itamarandiba 1 98- Itamogi 1 99- Itamonte 1 100- Itanhandu 1 101- Itanhomi 1 102- Itaobim 1 103- Itapagipe 1 104- Itapecerica 1 105- Itumirim 1 106- Iturama 1 107- Jabuticatubas 1 108- Jacinto 1 109- Jacuí 1 110- Jacutinga 1 111- Jaíba 1 112- Jequeri 1 113- Jequitinhonha 1 114- Lagoa Dourada 1 115- Lajinha 1 116- Lambari 1 117- Lima Duarte 1 118- Luz 1 119- Machado 1 120- Malacacheta 1 121- Manga 1 122- Manhumirim 1 123- Mar de Espanha 1 124- Mateus Leme 1 125- Matias Barbosa 1 126- Matozinhos 1 127- Medina 1 128- Mercês 1 129- Mesquita 1 130- Minas Novas 1 131- Mirabela 1 132- Miradouro 1 133- Miraí 1 134- Montalvânia 1 135- Monte Alegre de Minas 1 136- Monte Azul 1 137- Monte Belo 1 138- Monte Santo de Minas 1 139- Monte Sião 1 140- Morada Nova de Minas 1 141- Mutum 1 142- Muzambinho 1 143- Natércia 1 144- Nepomuceno 1 145- Nova Era 1 146- Nova Resende 1 147- Nova Serrana 1 148- Novo Cruzeiro 1 149- Ouro Branco 1 150- Ouro Fino 1 151- Padre Paraíso 1 152- Palma 1 153- Paraguaçu 1 154- Paraisópolis 1 155- Paraopeba 1 156- Passa-Quatro 1 157- Passa-Tempo 1 158- Peçanha 1 159- Pedralva 1 160- Perdizes 1 161- Perdões 1 162- Piranga 1 163- Pirapetinga 1 164- Poço Fundo 1 165- Pompéu 1 166- Prados 1 167- Prata 1 168- Pratápolis 1 169- Presidente Olegário 1 170- Raul Soares 1 171- Resende Costa 1 172- Resplendor 1 173- Rio Casca 1 174- Rio Novo 1 175- Rio Paranaíba 1 176- Rio Pardo de Minas 1 177- Rio Piracicaba 1 178- Rio Pomba 1 179- Rio Preto 1 180- Rio Vermelho 1 181- Sabinópolis 1 182- Sacramento 1 183- Salinas 1 184- Santa Bárbara 1 185- Santa Maria de Itabira 1 186- Santa Maria do Suaçuí 1 187- Santa Rita de Caldas 1 188- Santa Vitória 1 189- Santo Antônio do Monte 1 190- São Domingos do Prata 1 191- São Gonçalo do Abaeté 1 192- São Gotardo 1 193- São João da Ponte 1 194- São João do Paraíso 1 195- São João Evangelista 1 196- São Romão 1 197- São Roque de Minas 1 198- São Tomás de Aquino 1 199- Senador Firmino 1 200- Serro 1 201- Silvianópolis 1 202- Taiobeiras 1 203- Tarumirim 1 204- Teixeiras 1 205- Tiros 1 206- Tombos 1 207- Três Marias 1 208- Três Pontas 1 209- Tupaciguara 1 210- Turmalina 1 211- Vazante 1 212- Virginópolis 1"

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.