PL PROJETO DE LEI 1305/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.305/2000

Estabelece a proibição de implantação de aterro sanitário em áreas próximas de residências, cursos hídricos e mananciais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica proibida a implantação de aterros sanitários em áreas próximas a residências, cursos hídricos e mananciais.

Art. 2º - A distância compreendida entre o aterro a ser construído e essas áreas de preservação deverá ser fixada por balizados estudos técnicos, precedida por Relatório de Impacto Ambiental-RIMA -, fornecido pelo órgão competente, a Fundação Estadual de Meio Ambiente-FEAM.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2000.

Jorge Eduardo de Oliveira

Justificação: Na atualidade, é preciso entender que o lixo não constitui apenas um problema técnico de recolhimento, mas um problema socioambiental. Conforme a maneira como o lixo é depositado, pode constituir-se em grande ameaça à saúde da população e degradar o meio ambiente. Como não existe coleta seletiva do lixo na maioria dos municípios, os aterros sanitários, que, em sua grande maioria, não estão corretamente implantados e estão instalados em locais impróprios, recebem muitos produtos tóxicos, como os derivados de petróleo, resíduos industriais, tintas, óleos, pilhas, baterias e outros que emitem substâncias nocivas, como o chorume, que polui o solo em sua volta, o lençol freático, os rios e os córregos, além de emitir gases, que contribuem para o efeito estufa.

Portanto, aterros sanitários devem ser instalados em locais distantes das áreas habitadas e dos mananciais hídricos, para que sejam evitadas a proliferação de doenças e tragédias ambientais, como o conhecido acidente radioativo com o césio 157, em Goiânia.

Devido à importância da matéria, acreditamos que este projeto pode contribuir para amenizar o grande problema ambiental existente em nosso Estado e no País.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.