PL PROJETO DE LEI 1279/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.279/2000

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - .................................................................. ....................

§ 5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:

1 - o débito e o crédito devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo;

2 - é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o Regulamento, a hipótese de inscrição única;

3 - na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme dispuser o Regulamento;

4 - darão direito a crédito:

a) a entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, hipótese em que:

a.1) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

a.2) a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

a.3) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante o quadriênio;

a.4) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio;

b) a utilização de serviço de comunicação:

b.1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002;

b.1.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;

b.1.2) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

b.2) a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento;

c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

c.1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002;

c.1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

c.1.2) que for consumida no processo de industrialização;

c.1.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

c.2) a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese;

d) a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2003, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

....................................................

Art. 32 - ......................................

§ 4º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinqüênio.

....................................................

§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o Regulamento.

....................................................

§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

......................................................

§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no artigo 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada até 31 de julho de 2000 de bens destinados ao ativo permanente serão objeto de lançamento em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma em que dispuser o Regulamento.

...........................................................

Art. 33 - .............................................

§ 1º - .................................................

3) .....

e) o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

..........................................................”

Art. 2º - Os artigos 31 e 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 31 - ............................................

§ 3º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a alínea “a” do item 4 do § 5º do artigo 29, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações, conforme dispuser o Regulamento.

§ 4º - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.

....................................................

Art. 33 - ......................................

§ 1º - ..........................................

3) ................................................

f) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;”

Art. 3º - O § 3º do artigo 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica restabelecido com a seguinte redação:

“Art. 33 - .............................................

§ 3º - Para efeito do disposto no item 3 do § 1º, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação.”.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, exceto com relação à norma prevista na alínea “d” do item 4 do § 5º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 6º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.