PL PROJETO DE LEI 1273/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.273/2000

Altera dispositivos da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O “caput”do art. 4º da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado da Fazenda, e seu agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.”.

Art. 2º - Os incisos V e IX do art. 6º da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - .......................................

V - um representante do BDMG;

IX - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de novembro de 2000.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: O Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN - foi criado pela Lei nº 12.462, de 7/4/97, com a finalidade de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações visando a combater o uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins.

Sancionada em 1997, a citada lei ainda não foi regulamentada e, por outro lado, traz dispositivos que já não correspondem à nossa realidade. É o caso, por exemplo, do agente financeiro.

Assim, esta proposição promove tais adequações e a participação da Polícia Militar de Minas Gerais no Grupo Coordenador do Fundo, uma vez que tal instituição é agente essencial na execução dos fins colimados na Lei do Fundo.

Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.