PL PROJETO DE LEI 1223/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.223/2000

Reajusta o valor do índice básico de vencimento e provento dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Art. 1º - Fica reajustado em 10% (dez por cento), passando a ter o valor de R$488,07 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2000, o índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores, ativos e inativos, do Ministério Público.

Art. 2º - Ficam acrescidos na tabela de escalonamento vertical de vencimentos, constante no Anexo IV da Lei nº 13436, de 30 de dezembro de 1999, os seguintes padrões e índices: MP- 80/12,6521; MP-81/13,1530; MP-82/13,6738; MP-83/14,2151; MP- 84/14,7779; MP-85/15,3630; MP-86/15,9712; MP-87/16,6030.

Parágrafo único - O cargo de Diretor-Geral passa a corresponder ao padrão MP-87.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes à execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de R$1.066.000,00 (Hum milhão e sessenta e seis mil reais), observado o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogados o art. 15 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e as disposições em contrário.

Justificativa: O presente projeto de lei visa reajustar o vencimento e provento dos servidores do Ministério Público, de modo a emprestar aos mesmos tratamento já dispensado a diversas categorias de servidores do Estado.

O índice de 10% (dez por cento), ora proposto, decorre de sugestão apresentada em conjunto por representantes das áreas técnicas da Assembléia Legislativa, Tribunal de Alçada, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar e Ministério Público.

Nos moldes da tabela e estrutura administrativa do Poder Judiciário, pretende-se, no artigo 2º, identificar o cargo de Diretor-Geral em padrão superior àqueles que, do ponto de vista hierárquico, lhe são inferiores.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.