PL PROJETO DE LEI 1220/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.220/2000

Dispõe sobre a necessidade de os estabelecimentos instalados às margens das rodovias, no Estado, serem dotados de equipamentos para tratamento dos esgotos e separação de resíduos sólidos e óleos e graxas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Estabelecimentos instalados às margens das rodovias que cortam o território do Estado terão que ser dotados de equipamentos para tratamento dos esgotos e separação de resíduos sólidos e óleos e graxas cujo destino são os corpos de água localizados a montante de captações de água de cidades, distritos e comunidades rurais.

Parágrafo único - São considerados estabelecimentos os postos de gasolina, as oficinas mecânicas, os acampamentos de construtoras, as borracharias, as lanchonetes, os restaurantes, os motéis, os pontos de ônibus e quaisquer outras construções que gerem esgotos, resíduos sólidos, óleos e graxas que precisam ter destinos corretos, ambientalmente.

Art. 2º - Toda construção às margens das rodovias deverá apresentar à Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM - o projeto técnico, contendo os devidos equipamentos para tratamento dos esgotos e separação de óleos e graxas que exigiram projetos de EIA- RIMA.

§ 1º - As licenças deferidas pela FEAM somente poderão acontecer após todas as exigências estabelecidas em lei.

§ 2º - Os estabelecimentos já existentes e que não possuírem os equipamentos necessários ao tratamento dos esgotos e separação de óleos e graxas terão o prazo de 180 dias, após a regulamentação desta lei, para se equipar conforme dispositivos fornecidos pela FEAM.

Art. 3º - As penalidades são as constantes na legislação vigente sobre meio ambiente.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, de setembro de 2000.

Paulo Piau

Justificação: É crescente o número de estabelecimentos às margens das rodovias. São postos de gasolina, oficinas mecânicas, borracharia, motéis, lanchonetes, restaurantes, pontos de parada de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais. Estabelecimentos estes que, via de regra, não dispõem de equipamentos para tratamento dos esgotos e separação de óleos e graxas, cujo destino são os corpos de água a montante de captações de água de muitas cidades, distritos e comunidades rurais.

A presença de óleos e graxas diminue a eficácia e encarece expressivamente os processos convencionais e especiais de tramento de águas e esgotos, elevando, o valor das tarifas.

Os riscos de endemias e epidemias das doenças de veiculação hídrica se potenciam, atingindo diretamente os agricultores no dia- a-dia em trabalhos de várzeas com arroz, forrageiras de inverno e horticultura, além do manejo da água para irrigação, dessedentação de animais, criação de peixes e outros (aqüicultura), aumentando, outrossim, os riscos de hipereutrofizações dos corpos de água (carreamento de nutrientes).

Pontos de parada de ônibus para o Norte e Nordeste do País são comuns e muito freqüentados na Rodovia Fernão Dias; as redes de esgotos desses locais têm ligação com as bacias hidrográficas dos rios São Francisco e Grande; na Rodovia Rio-Bahia, têm ligação com as bacias hidrográficas dos rios Paraíba do Sul e São Francisco; e na Rodovia Belo Horizonte-Rio de Janeiro, têm ligação com as bacias hidrográficas das Três Vertentes.

Assim, é importante que esses pontos de grande concentração de pessoas de regiões tão diversificadas sejam dotados de equipamentos próprios para tratamentos dos esgotos e separação de óleos e graxas, com a construção de fossas sépticas, instalação de filtros anaeróbicos e outros meios que possam proteger os corpos de água da destinação inconseqüente dos esgotos efluentes de óleos e graxas, às margens das rodovias.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.