PL PROJETO DE LEI 1215/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.215/2000

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica reajustado em 10% (dez por cento), passando a ter o valor de R$488,07 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2000, o índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de R$26.080.485,00 (vinte e seis milhões oitenta mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) para o Tribunal de Justiça, R$2.145.000,00 (dois milhões cento e quarenta mil reais) para o Tribunal de Alçada e R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para o Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Justificação: O presente projeto de lei, que visa reajustar os vencimentos e proventos dos servidores do Judiciário Mineiro, decorre da necessidade de se emprestar aos mesmos o tratamento que já foi dispensado a todas as categorias do Poder Executivo.

Em função das peculiaridades daquele Poder, foram fixados índices diferenciados para as diversas categorias que integram os quadros do Executivo.

No caso do Poder Judiciário, em função do Plano de Carreiras vigente, que estabelece tabela de escalonamento vertical, o índice de reajuste deve ser único para todos, sob pena de se comprometer toda a estrutura do Plano.

O índice de 10% (dez por cento) ora proposto decorre de sugestão apresentada em conjunto por representantes das áreas técnicas da Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas, Tribunal de Alçada, Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Justiça, que levaram em conta, dentre outros aspectos, o fato de estarem os servidores sem reajuste há mais de 5 (cinco) anos.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.