PL PROJETO DE LEI 1164/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.164/2000
Institui o Programa para Acompanhamento dos Assentamentos Rurais no
Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa para Acompanhamento dos
Assentamentos Rurais no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Programa tem por objetivo o acompanhamento dos
processos de assentamento rural, bem como da permanência dos
assentados nos locais de assentamento, com a finalidade de garantir o
efetivo e regular andamento dos processos, com o conseqüente
assentamento das famílias, de forma planejada, coordenada e executada
de acordo com a política fundiária do Estado.
Art. 2º - São diretrizes do Programa:
I - o acompanhamento do planejamento e da execução da política
fundiária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma
Agrária;
II - a supervisão das ações visando a prevenção e mediação de
conflitos relativos à posse e ao uso da terra, contribuindo para a
defesa e promoção dos direitos humanos e civis das famílias em
processo de assentamento e das já assentadas;
III - acompanhamento da condução das ações necessárias à
implementação dos assentamentos;
IV - o acompanhamento das atividades e ações relacionadas à
sustentabilidade e consolidação dos assentamentos efetivados pelo
Poder Executivo;
V - fiscalização da celebração dos convênios no âmbito do Programa
Estadual de Reforma Agrária;
VI - supervisão da aplicação dos recursos destinados para a reforma
agrária no Estado;
VII - fiscalização da infra-estrutura dos projetos de assentamento,
sugerindo melhoras, quando for o caso.
Art. 3º - Fica constituído o Conselho Gestor do Programa de
Acompanhamento dos Assentamentos, que será composto por:
I - dois representantes do Poder Legislativo;
II - dois representantes do Poder Judiciário;
III - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral;
IV - um representante do Instituto de Terras do Estado de Minas
Gerais - ITER -;
V - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -;
VI - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FAEMG -;
VI - um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT.
§ 1º - Os representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
serão indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais e pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
respectivamente.
§ 2º - O Conselho Gestor poderá ouvir representantes de outros órgãos
não enumerados neste artigo, além de segmentos da sociedade civil
envolvidos com a questão dos assentamentos rurais.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo, na implementação e execução do
Programa:
I - identificar os processos de assentamento efetivados e em processo
de efetivação;
II - garantir ao Conselho Gestor do Programa acesso a todos os
processos de assentamento do Estado;
III - prestar apoio institucional a fim de serem ouvidas as sugestões
e críticas decorrentes do acompanhamento dos assentamentos.
Art. 5º - O Conselho Gestor poderá propor medidas com a finalidade de
manter os assentados onde se verificaram os assentamentos, tais como:
I - fomento à produção agropecuária;
II - promoção do bem-estar do homem que vive no campo;
III - colaboração para o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade;
IV - promoção de ações que tenham por finalidade dotar a produção
agropecuária de condições de competitividade no mercado interno e
externo;
V - formas de apoiamento às iniciativas de organizações cooperativas
e associativas de produtores rurais assentados;
VI - promoção de programas destinados ao setor agrícola, de modo a
garantir que a família assentada permaneça no local de assentamento.
Art. 6º - O Poder Executivo definirá em dotação orçamentária
específica os recursos necessários aos fins dispostos nesta lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 2000.
Carlos Pimenta
Justificação: Recentemente, foi criado no Estado o Instituto de
Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, que tem por finalidade
contribuir para a melhoria na qualidade de vida da população do
Estado, planejando, coordenando e executando a política fundiária do
Estado e promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à
fixação do homem na terra, de acordo com as diretrizes do
desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.
Assim, competirá a ele a coordenação das ações relacionadas com os
assentamentos realizados no Estado, o que cabia à Secretaria do
Planejamento e Coordenação Geral.
O ITER não será o único órgão do Estado a tratar desse assunto.
Entretanto, a política dos assentamentos, bem como sua efetivação,
cabia e, de uma certa forma, continuará a caber a órgãos do Poder
Executivo. Isso não está sendo questionado. Entretanto, entendemos que
os demais Poderes, assim como outros órgãos que não fazem parte do
Poder Executivo e entidades civis, também devem participar do processo
de assentamento, seja acompanhando, seja opinando, seja fiscalizando.
O processo de assentamento não se limita à distribuição de terras e
não prescinde de que seja feito todo um trabalho visando a permanência
dos assentados no local de assentamento.
Hoje, infelizmente, o que se observa é que muitos não ficam. Depois
de assentados, eles deixam as terras e voltam a fazer parte dos ditos
movimentos dos sem-terras.
O trabalho deve continuar após os assentamentos, e entendemos que
opiniões devem ser dadas; que a todos cabe acompanhar o processo, ver
o que é feito "a priori" e o que é feito "a posteriori". O interesse é
de todos nós.
O Poder Executivo está fazendo o que lhe cabe. Cremos estar fazendo a
nossa parte com o presente projeto. Pretendemos trabalhar em conjunto
com o Poder Executivo e com o Poder Judiciário, assim como com a
sociedade. Foi com esse entendimento que elaboramos este projeto, que
tem como base justamente a participação de diversos órgãos e entidades
e representantes do povo nos processos de assentamento no Estado.