PL PROJETO DE LEI 1164/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.164/2000 Institui o Programa para Acompanhamento dos Assentamentos Rurais no Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituído o Programa para Acompanhamento dos Assentamentos Rurais no Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - O Programa tem por objetivo o acompanhamento dos processos de assentamento rural, bem como da permanência dos assentados nos locais de assentamento, com a finalidade de garantir o efetivo e regular andamento dos processos, com o conseqüente assentamento das famílias, de forma planejada, coordenada e executada de acordo com a política fundiária do Estado. Art. 2º - São diretrizes do Programa: I - o acompanhamento do planejamento e da execução da política fundiária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária; II - a supervisão das ações visando a prevenção e mediação de conflitos relativos à posse e ao uso da terra, contribuindo para a defesa e promoção dos direitos humanos e civis das famílias em processo de assentamento e das já assentadas; III - acompanhamento da condução das ações necessárias à implementação dos assentamentos; IV - o acompanhamento das atividades e ações relacionadas à sustentabilidade e consolidação dos assentamentos efetivados pelo Poder Executivo; V - fiscalização da celebração dos convênios no âmbito do Programa Estadual de Reforma Agrária; VI - supervisão da aplicação dos recursos destinados para a reforma agrária no Estado; VII - fiscalização da infra-estrutura dos projetos de assentamento, sugerindo melhoras, quando for o caso. Art. 3º - Fica constituído o Conselho Gestor do Programa de Acompanhamento dos Assentamentos, que será composto por: I - dois representantes do Poder Legislativo; II - dois representantes do Poder Judiciário; III - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - um representante do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -; V - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -; VI - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -; VI - um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT. § 1º - Os representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário serão indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, respectivamente. § 2º - O Conselho Gestor poderá ouvir representantes de outros órgãos não enumerados neste artigo, além de segmentos da sociedade civil envolvidos com a questão dos assentamentos rurais. Art. 4º - Compete ao Poder Executivo, na implementação e execução do Programa: I - identificar os processos de assentamento efetivados e em processo de efetivação; II - garantir ao Conselho Gestor do Programa acesso a todos os processos de assentamento do Estado; III - prestar apoio institucional a fim de serem ouvidas as sugestões e críticas decorrentes do acompanhamento dos assentamentos. Art. 5º - O Conselho Gestor poderá propor medidas com a finalidade de manter os assentados onde se verificaram os assentamentos, tais como: I - fomento à produção agropecuária; II - promoção do bem-estar do homem que vive no campo; III - colaboração para o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade; IV - promoção de ações que tenham por finalidade dotar a produção agropecuária de condições de competitividade no mercado interno e externo; V - formas de apoiamento às iniciativas de organizações cooperativas e associativas de produtores rurais assentados; VI - promoção de programas destinados ao setor agrícola, de modo a garantir que a família assentada permaneça no local de assentamento. Art. 6º - O Poder Executivo definirá em dotação orçamentária específica os recursos necessários aos fins dispostos nesta lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 2000. Carlos Pimenta Justificação: Recentemente, foi criado no Estado o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, que tem por finalidade contribuir para a melhoria na qualidade de vida da população do Estado, planejando, coordenando e executando a política fundiária do Estado e promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem na terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado. Assim, competirá a ele a coordenação das ações relacionadas com os assentamentos realizados no Estado, o que cabia à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral. O ITER não será o único órgão do Estado a tratar desse assunto. Entretanto, a política dos assentamentos, bem como sua efetivação, cabia e, de uma certa forma, continuará a caber a órgãos do Poder Executivo. Isso não está sendo questionado. Entretanto, entendemos que os demais Poderes, assim como outros órgãos que não fazem parte do Poder Executivo e entidades civis, também devem participar do processo de assentamento, seja acompanhando, seja opinando, seja fiscalizando. O processo de assentamento não se limita à distribuição de terras e não prescinde de que seja feito todo um trabalho visando a permanência dos assentados no local de assentamento. Hoje, infelizmente, o que se observa é que muitos não ficam. Depois de assentados, eles deixam as terras e voltam a fazer parte dos ditos movimentos dos sem-terras. O trabalho deve continuar após os assentamentos, e entendemos que opiniões devem ser dadas; que a todos cabe acompanhar o processo, ver o que é feito "a priori" e o que é feito "a posteriori". O interesse é de todos nós. O Poder Executivo está fazendo o que lhe cabe. Cremos estar fazendo a nossa parte com o presente projeto. Pretendemos trabalhar em conjunto com o Poder Executivo e com o Poder Judiciário, assim como com a sociedade. Foi com esse entendimento que elaboramos este projeto, que tem como base justamente a participação de diversos órgãos e entidades e representantes do povo nos processos de assentamento no Estado.