PL PROJETO DE LEI 1159/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.159/2000 Dispõe sobre a exploração e a fiscalização de loterias de bingo pela Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Das modalidades lotéricas Art. 1º - Poderão ser exploradas pela Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -, sem prejuízo de outras modalidades, as seguintes espécies de loterias: I - loteria de bingo tradicional, que consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, alinhados em cartela, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo a premiação feita mediante rateio ou bens materiais; II - loteria de bingo eletrônico, que consiste na utilização de terminal eletrônico munido de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, contendo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, acionado diretamente pelo jogador, mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro; III - loteria de bingo similar, que consiste na realização de sorteios eventuais, sem funcionamento em salas próprias, utilizando processo de extração aleatória, isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em forma de bens ou serviços. Do credenciamento dos agentes lotéricos Art. 2º - A Loteria do Estado de Minas Gerais explorará as modalidades lotéricas enumeradas no art. 1º, por meio de seus agentes lotéricos, mediante a observância dos requisitos e das condições constantes da regulamentação por ato administrativo a ser editado pela autarquia. Art. 3º - Considera-se agente lotérico: I - em caráter precário, até a expedição do regulamento aludido no artigo anterior, as entidades desportivas que, na data da publicação desta lei, sejam detentoras do credenciamento ou se encontrem em processo de renovação com data de protocolo anterior a esta lei, para exploração de jogos de bingo permanente ou eletrônicos, desde que tenham cumprido as suas obrigações com a Loteria do Estado de Minas Gerais; II - as pessoas jurídicas de direito privado que requeiram o credenciamento para a exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei e que preencham os requisitos e as condições a serem fixadas pela LEMG, por meio de portaria. Parágrafo único - As entidades desportivas de que trata o inciso I poderão contratar empresas administradoras para exploração das modalidades lotéricas previstas no art. 1º, observada a regulamentação a que alude o art. 2º desta lei. Art. 4º - O agente lotérico, ao requerer o credenciamento, terá de recolher previamente à LEMG a importância equivalente a: I - 2.000 UFIRs, em se tratando de loteria de bingo permanente; II - 2.000 UFIRs, em se tratando de loteria de bingo eletrônico; III - 2.000 UFIRs, em se tratando de loteria de bingo similar. Da autorização para funcionamento Art. 5º - Os agentes lotéricos credenciados somente poderão iniciar suas atividades após obterem autorização anual de funcionamento expedida pela LEMG, cuja concessão se condiciona à prévia verificação do atendimento de todas as normas regulamentares, bem como ao pagamento das seguintes quantias: I - 10.000 UFIRs, em se tratando de loteria de bingo tradicional; II - 20.000 UFIRs, em se tratando de loteria de bingo tradicional e eletrônico; III - 10.000 UFIRs, em se tratando de loteria de bingo eletrônico explorado em salas especiais; IV - 10.000 UFIRs, em se tratando de loteria de bingo similar;

Parágrafo único - Os agentes lotéricos deverão recolher à LEMG os valores indicados neste artigo, a título de renovação da autorização de funcionamento, até o décimo dia útil do segundo mês de cada ano. Da loteria de bingo tradicional Art. 6º - Para a realização da loteria de bingo tradicional, sem prejuízo de outras normas regulamentares, o agente lotérico credenciado obriga-se a: I - criar ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados; II - funcionar em dias e horários previamente determinados; III - manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio; IV - possuir equipamentos apropriados para a extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano; V - possuir equipe de segurança, conforme a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, normatizada pela Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, do Departamento de Polícia Federal. Art. 7º - A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio da loteria de bingo tradicional dar-se-á nos seguintes termos: I - 65% (sessenta e cinco por cento) para premiação bruta, já incluída a parcela correspondente a IRRF, taxas, tarifas e quaisquer outros eventuais incidentes; II - 7% (sete por cento) da receita bruta para a entidade desportiva, ou para a LEMG, nesta última hipótese, se auferido pela pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 3º desta lei; III - 28% (vinte e oito por cento) para custeio das despesas de administração, operação e divulgação. § 1º - Entende-se por receita bruta o valor total proveniente da venda de cartelas, deduzidos os valores pagos a título de premiação, impostos, taxas e tarifas incidentes. § 2º - O valor a que alude o inciso II deste artigo não poderá ser inferior a 5.000 UFIRs por mês. Art. 8º - Os agentes lotéricos que explorarem a loteria de bingo tradicional deverão recolher mensalmente à LEMG o equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da venda das cartelas. Da loteria de bingo eletrônico Art. 9º - Os jogos processados pelos terminais da loteria de bingo eletrônico assegurarão, em ciclo temporal, a ser definido em portaria, o pagamento de premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das apostas de cada terminal. Art. 10 - As receitas oriundas da loteria de bingo eletrônico serão destinadas à LEMG e corresponderão aos valores previstos no art. 13 desta lei. Art. 11 - A autorização para funcionamento de terminais da loteria de bingo eletrônico, observados os requisitos para a respectiva habilitação, objeto da regulamentação referida no art. 2º desta lei, apenas será concedida aos agentes lotéricos previamente autorizados pela LEMG. § 1º - Os terminais da loteria de bingo eletrônico deverão ser instalados e operados em salas especiais, clubes, hotéis e em salas contíguas ou não aos estabelecimentos onde se processe a loteria de bingo tradicional. § 2º - Considera-se sala especial o recinto independente da sala de loteria de bingo tradicional situado em qualquer local do território do Estado de Minas Gerais com capacidade mínima para vinte terminais de loteria de bingo eletrônico. § 3º - A sala onde forem instalados os terminais da loteria de bingo eletrônico destinar-se-á, exclusivamente, a esse tipo de modalidade, sendo admissíveis no mesmo ambiente físico somente serviços de bar e restaurante. § 4º - Fica expressamente vedada a exploração de terminais de loteria de bingo eletrônico em bares, lanchonetes, padarias e demais locais onde é permitido o ingresso de menores. § 5º - Os clubes e hotéis, para a exploração dos terminais de loteria de bingo eletrônico, deverão constituir uma sala do tipo especial dentro de suas dependências, sendo vedados o acesso e a permanência de menores. § 6º - Possuir equipe de segurança, nos termos do inciso V do art. 6º desta lei. Art. 12 - Na modalidade de loteria de bingo eletrônico, o limite máximo para autorização de terminais por estabelecimento será de trezentos. Art. 13 - Os agentes lotéricos credenciados para a loteria de bingo eletrônico deverão recolher os seguintes valores para a LEMG: I - 500 UFIRs anualmente, por terminal da loteria de bingo eletrônico, pelo selo de controle expedido pela LEMG; II - 50 UFIRs mensalmente, por terminal da loteria de bingo eletrônico instalado. Parágrafo único - Somente será permitido o funcionamento de terminais com o selo de controle expedido pela LEMG. Da loteria de bingo similar Art. 14 - A LEMG poderá firmar convênio com municípios, cabendo-lhes autorizar e fiscalizar sorteios de loteria de bingo similar, bem como as receitas correspondentes. Parágrafo único - Os recursos oriundos dos sorteios de loteria de bingo similar deverão ser aplicados nos municípios onde se realizar o evento, desde que conveniados. Art. 15 - A premiação em cada sorteio da modalidade lotérica bingo similar será sempre representada por bens materiais, cujo valor total será, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas de série. Parágrafo único - Os sorteios de modalidades similares poderão ocorrer por processos eletrônicos de comprovada segurança e previamente aprovados pela LEMG. Disposições gerais Art. 16 - Para efeito de recolhimento das taxas anuais instituídas nesta lei, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade entre a data do pagamento para o início da atividade e o ano fiscal. Art. 17 - Será permitida a exploração de, no máximo, três salas de loteria de bingo tradicional por entidade desportiva, respeitada a circunscrição territorial do município onde se localizar a sede principal da entidade desportiva. Art. 18 - A autorização para confecção e venda de novas cartelas, para operacionalização da loteria de bingo tradicional, estará condicionada à comprovação do repasse financeiro de que trata o art. 5º e o inciso II do art. 7º desta lei. Art. 19 - Os agentes lotéricos terão a responsabilidade pela correta exploração das modalidades lotéricas em que forem credenciados, bem como com relação aos efeitos dela decorrentes, mesmo que contratem empresas administradoras. § 1º - A relação jurídica proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei se estabelecerá somente entre a LEMG e seus agentes lotéricos. § 2º - As empresas administradoras terão relação jurídica apenas com as entidades desportivas, quando for o caso, mas deverão observar todas as disposições desta lei, bem como sua regulamentação. Art. 20 - É expressamente vedada a presença de menores de dezoito anos nos recintos onde se realizem quaisquer das modalidades lotéricas previstas nesta lei. Art. 21 - A LEMG poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder a exames técnicos dos equipamentos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado. Art. 22 - Os resultados líquidos obtidos pela LEMG resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas nesta lei serão destinados aos projetos de interesse social relacionados à segurança pública, à educação, ao desporto, à moradia e à seguridade social, com ênfase para a saúde, sob a supervisão das entidades responsáveis. Disposições finais

Art. 23 - A LEMG fiscalizará os agentes lotéricos que explorarem as modalidades previstas nesta lei, sujeitando-se os que descumprirem qualquer de suas disposições às seguintes penalidades administrativas, precedidas sempre pela competente notificação para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita: I - advertência por escrito; II - multa; III - interdição dos equipamentos; IV - suspensão das atividades; V - cassação da autorização; VI - descredenciamento do agente lotérico. Art. 24 - Não é permitida a instalação e exploração de quaisquer outros equipamentos eletrônicos de jogo além dos previstos nesta lei, independentemente de sua classificação ou denominação, em que se utilizem terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração de combinação vencedora e, se acionado pelo apostador mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcione prêmios ao ganhador em dinheiro ou bens. Art. 25 - Não será concedido credenciamento aos agentes lotéricos cujos sócios, acionistas, diretores, gerentes ou representantes tenham antecedentes criminais. Parágrafo único - A restrição mencionada no "caput" deste artigo também se aplica: I - às sociedades controladoras ou coligadas aos agentes lotéricos; II - às empresas administradoras, aos fabricantes ou fornecedores de terminais de loteria de bingo eletrônico, bem como às suas controladoras ou coligadas. Art. 26 - Compete à LEMG expedir os atos normativos destinados à regulamentação desta lei. Disposições transitórias Art. 27 - As entidades desportivas de que trata o inciso I do art. 3º desta lei, bem como suas empresas administradoras, deverão, sob pena de descredenciamento, adequar-se às determinações constantes da regulamentação desta lei, no prazo de trinta dias contados da data de sua edição. Art. 28 - Os modelos de máquinas eletrônicas programadas e os respectivos "softwares" de jogos que se encontravam autorizados anteriormente à data de 21/10/99, sob a égide das Leis nºs 8.672, de 1993, e 9.615, de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.574, de 1998, nos estabelecimentos de bingo, ficam, até a regulamentação de que trata o art. 2º, autorizados a funcionar como loteria de bingo eletrônico. § 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às demais modalidades previstas no art. 1º desta lei. § 2º - É vedada, até a edição da regulamentação a ser expedida pela LEMG, disciplinando a homologação dos terminais de loteria de bingo eletrônico, a instalação e funcionamento de novos modelos de terminais ou "software" de jogos. Art. 29 - As entidades desportivas de que trata o inciso I do art. 3º interessadas em aderir às normas desta lei deverão, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da regulamentação desta lei, formalizar por escrito sua decisão à LEMG. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das reuniões, de de 2000. Alencar da Silveira Júnior Justificação: É certo que o jogo já se incorporou aos hábitos dos brasileiros e ao nosso ordenamento jurídico há muito tempo. Desde os idos de 1932, por meio do Decreto nº 21.143, criou-se a primeira Loteria; foi seguido de dois outros diplomas legais, no âmbito federal, dando competência aos Estados para instituí-las, os Decretos- Lei nºs 6.259, de 1944 e 204, de 1967. Atualmente, a legislação, ainda acanhada, alberga o jogo por meio de diversos instrumentos legislativos. Quanto ao bingo, é necessário aduzir que, no seu disciplinamento pelas Leis nºs 8.672, de 1993 e 9.615, de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.574, de 1998, chamada Lei Pelé, o legislador não optou pela intervenção no setor nem com assunção total dessa atividade, o que nos incentiva a apresentar este projeto, por não haver óbice de natureza jurídica que venha a maculá- lo. Nós, mineiros, que sempre tivemos por índole a vanguarda tanto política quanto jurídica, não podemos deixar passar momento como este para andar "pari passu" com a atualidade, sob pena de, num futuro próximo, sermos acusados de atraso no tempo, uma vez que Estados como Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, entre outros, já possuem legislação sobre essa matéria. Sobreleva destacar a existência de diversas casas e salões destinados a essa prática, com alto índice de freqüentadores. O projeto em apreço, com muita propriedade, preocupa-se em estabelecer normas rígidas de controle e fiscalização. E, para isso, nada mais salutar que estadualizar esse tipo de loteria, que, por conseqüência, trará aumento de arrecadação tributária, oferta de trabalho, além de proporcionar fomento ao desporto e à ação social. São estes os motivos que nos levam a apresentar este projeto de lei e esperamos contar com o apoio dos nobres pares à sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.