PL PROJETO DE LEI 1145/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.145/2000
Altera a Lei nº 12.186, de 1996, acrescentando a seu art. 1º o inciso
IV e o § 5º.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.186, de 6 de junho de 1996, fica
acrescido dos seguintes inciso IV e § 5º, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º - ...................................
IV - treinadores técnicos, mediante apresentação de carteira expedida
pelo Sindicato dos Treinadores, Preparadores Físicos, Empregados de
Clubes, Associações, Ligas e Federações de Futebol do Estado de Minas
Gerais - SINDBOL.
§ 1º - ...........................................
§ 5º - A administradora dos estádios, o administrador ou a entidade
administradora responsável por evento realizado em praça de esportes
de propriedade do Estado determinará que, pelo menos, 50% (cinqüenta
por cento) das portarias em funcionamento estejam aptas para o
ingresso dos portadores de meia-entrada.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2000.
Elaine Matozinhos
Justificação: Quando da publicação da Lei nº 12.186, de 6/6/96, foram
beneficiados vários segmentos da sociedade importantes para o esporte
no Estado. Todavia, por uma razão ou por outra, foram esquecidos os
técnicos esportivos, atores de suma importância na prática desportiva
e, principalmente, nos esportes coletivos, dos quais é exemplo o
futebol.
Esses profissionais, é certo, encontram nos estádios uma verdadeira
sala de aula, recebendo, por meio do acompanhamento prático das
partidas entre as equipes, as melhores instruções e ensinamentos. Por
isso, queremos inserir, por meio deste projeto, o inciso IV no art. 1º
da lei que se quer alterar.
Além disso, aproveitamos o ensejo para aperfeiçoar o tratamento
especial dado aos estudantes que têm direito à meia-entrada nos
eventos esportivos citados. Ocorre que, no exercício desse direito, os
estudantes são, constantemente forçados a entrar por uma única
portaria - quando muito, duas - em que são aceitos os ingressos de
meia-entrada. Esse fato, que queremos abolir, tem resultado em
situações nas quais os estudantes acabam se ferindo, sendo pisoteados
e agredidos, simplesmente por buscar o exercício de um direito que a
legislação lhes garante. O exposto ocorre, inevitavelmente, nas
partidas mais importantes dos campeonatos estaduais e nacionais.
Por esse motivo, propomos a inserção do § 5º no art. 1º, determinando
que mais portarias sejam colocadas à disposição daqueles que ingressam
nos estádios pagando meia-entrada.
Por tudo que foi acima exposto, esperamos poder contar com o apoio
dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei, que,
com certeza, tem grande alcance social, na medida em que incentiva as
atividades esportivas em nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.