PL PROJETO DE LEI 1145/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.145/2000 Altera a Lei nº 12.186, de 1996, acrescentando a seu art. 1º o inciso IV e o § 5º. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.186, de 6 de junho de 1996, fica acrescido dos seguintes inciso IV e § 5º, passando a ter a seguinte redação: "Art. 1º - ................................... IV - treinadores técnicos, mediante apresentação de carteira expedida pelo Sindicato dos Treinadores, Preparadores Físicos, Empregados de Clubes, Associações, Ligas e Federações de Futebol do Estado de Minas Gerais - SINDBOL. § 1º - ........................................... § 5º - A administradora dos estádios, o administrador ou a entidade administradora responsável por evento realizado em praça de esportes de propriedade do Estado determinará que, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das portarias em funcionamento estejam aptas para o ingresso dos portadores de meia-entrada. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2000. Elaine Matozinhos Justificação: Quando da publicação da Lei nº 12.186, de 6/6/96, foram beneficiados vários segmentos da sociedade importantes para o esporte no Estado. Todavia, por uma razão ou por outra, foram esquecidos os técnicos esportivos, atores de suma importância na prática desportiva e, principalmente, nos esportes coletivos, dos quais é exemplo o futebol. Esses profissionais, é certo, encontram nos estádios uma verdadeira sala de aula, recebendo, por meio do acompanhamento prático das partidas entre as equipes, as melhores instruções e ensinamentos. Por isso, queremos inserir, por meio deste projeto, o inciso IV no art. 1º da lei que se quer alterar. Além disso, aproveitamos o ensejo para aperfeiçoar o tratamento especial dado aos estudantes que têm direito à meia-entrada nos eventos esportivos citados. Ocorre que, no exercício desse direito, os estudantes são, constantemente forçados a entrar por uma única portaria - quando muito, duas - em que são aceitos os ingressos de meia-entrada. Esse fato, que queremos abolir, tem resultado em situações nas quais os estudantes acabam se ferindo, sendo pisoteados e agredidos, simplesmente por buscar o exercício de um direito que a legislação lhes garante. O exposto ocorre, inevitavelmente, nas partidas mais importantes dos campeonatos estaduais e nacionais. Por esse motivo, propomos a inserção do § 5º no art. 1º, determinando que mais portarias sejam colocadas à disposição daqueles que ingressam nos estádios pagando meia-entrada. Por tudo que foi acima exposto, esperamos poder contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei, que, com certeza, tem grande alcance social, na medida em que incentiva as atividades esportivas em nosso Estado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.