PL PROJETO DE LEI 1074/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.074/2000
Modifica o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.265 de 24 de julho
de 1996.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.265, de 24 de
julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos
incisos I e II:
"Art. 8º -
...............................................................
Parágrafo único - Excetuam-se das condições previstas neste artigo:
I - os atos de pesca para fins científicos, de controle ou manejo de
espécie, autorizada e supervisionada pelo órgão competente;
II - a pesca amadora ou esportiva no rio das Mortes, em toda a sua
extensão, salvo no período de piracema.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2000.
Nivaldo Andrade
Justificação: É indiscutível a necessidade da preservação do meio
ambiente. A Lei nº 12.265 tratou a matéria com muita propriedade.
Todavia, o art. 12 do Decreto nº 38.744, que a regulamentou,
estabelece, sem ressalva de período, a proibição da pesca nos 10Km, no
rio das Mortes, entre as pontes do Ibitutinga e do Bezerrão.
Mandam os ambientalistas que a proibição se dê por um período
determinado, mais precisamente na época da piracema, ou seja, quando
os peixes sobem os rios para desovar.
Há que se ressaltar que, em um país pobre como o nosso, existem
muitas pessoas que usam a pesca para garantir o sustento da família ou
mesmo para garantir a "carne" na mesa. Esse fato não pode ser ignorado
por aqueles que legislam em favor da causa ambiental, pois tão nobre
quanto ela é garantir o esporte, a alimentação saudável, etc.
Se a proposta era proibir a pesca, ela teria que ser proibida em toda
a extensão do rio, em um determinado período, e não, somente em um
trecho, cuja a extensão é de 10Km, pois não haveria razão ambiental
para tal ação.
Dessa forma, e sendo inconstitucional propor a modificação do citado
decreto por parte desta Casa, nos restou a apresentação do presente
projeto de lei, que altera a Lei nº 12.265 e para o qual conto com o
apoio de meus pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.