PL PROJETO DE LEI 1074/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.074/2000 Modifica o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.265 de 24 de julho de 1996. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II: "Art. 8º - ............................................................... Parágrafo único - Excetuam-se das condições previstas neste artigo: I - os atos de pesca para fins científicos, de controle ou manejo de espécie, autorizada e supervisionada pelo órgão competente; II - a pesca amadora ou esportiva no rio das Mortes, em toda a sua extensão, salvo no período de piracema.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 31 de maio de 2000. Nivaldo Andrade Justificação: É indiscutível a necessidade da preservação do meio ambiente. A Lei nº 12.265 tratou a matéria com muita propriedade. Todavia, o art. 12 do Decreto nº 38.744, que a regulamentou, estabelece, sem ressalva de período, a proibição da pesca nos 10Km, no rio das Mortes, entre as pontes do Ibitutinga e do Bezerrão. Mandam os ambientalistas que a proibição se dê por um período determinado, mais precisamente na época da piracema, ou seja, quando os peixes sobem os rios para desovar. Há que se ressaltar que, em um país pobre como o nosso, existem muitas pessoas que usam a pesca para garantir o sustento da família ou mesmo para garantir a "carne" na mesa. Esse fato não pode ser ignorado por aqueles que legislam em favor da causa ambiental, pois tão nobre quanto ela é garantir o esporte, a alimentação saudável, etc. Se a proposta era proibir a pesca, ela teria que ser proibida em toda a extensão do rio, em um determinado período, e não, somente em um trecho, cuja a extensão é de 10Km, pois não haveria razão ambiental para tal ação. Dessa forma, e sendo inconstitucional propor a modificação do citado decreto por parte desta Casa, nos restou a apresentação do presente projeto de lei, que altera a Lei nº 12.265 e para o qual conto com o apoio de meus pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.