PL PROJETO DE LEI 718/1999
PROJETO DE LEI Nº 718/99
Autoriza o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, a renegociar dívidas
e promover liquidação oriundas de operações creditícias realizadas
entre a Companhia e os mutuários.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a renegociar com
seus mutuários as dívidas já vencidas, ajuizadas ou não, contraídas
mediante financiamento obtido junto à Companhia de Habitação do Estado
de Minas Gerais - COHAB-MG.
Art. 2º- A renegociação referida nesta lei dar-se-á mediante análise
dos índices correlacionais utilizados para correção monetária, dos
juros cobrados e dos prazos para pagamento.
Parágrafo único - Dará motivação à renegociação a que se refere este
artigo a dívida constituída pelo mutuário motivadora de modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
que serão revisadas em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas.
Art. 3º- Consideram-se mutuários aptos a renegociar o débito
constituído desde que estejam inadimplentes por período não inferior e
contínuo de doze meses.
Parágrafo único - Consideram-se mutuários, para efeito de
aplicabilidade desta lei, aqueles que contraíram débito transferido
por terceiros.
Art. 4º- As dívidas de que trata o art. 1º desta lei poderão ser
renegociadas por montante correspondente a percentual não superior a
50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor posicionado e atualizado na
data do regulamento do contrato.
§ 1º- O mutuário que adimplir 20% (vinte por cento) do valor
renegociado a que se refere o "caput" deste artigo terá a faculdade de
renegociar o saldo devedor remanescente nas mesmas condições que haja
excedido.
§ 2º- O saldo remanescente de que trata o § 1º deste artigo,
equivalente aos 50% (cinqüenta por cento) que hajam excedido o
disposto no "caput" deste artigo, serão renegociados nas mesmas
condições que o montante percentual inicial.
Art. 5º- É condição impositiva para a concessão do benefício de que
trata esta lei que o mutuário não seja detentor de financiamento junto
a qualquer outro órgão integrante do Sistema Financeiro de Habitação -
SFH - e que não esteja inscrito ou negativado em qualquer órgão
integrante do Sistema de Proteção ao Crédito.
Art. 6º- Os valores mensais auferidos com a renegociação não poderão
ultrapassar, quando da homologação deste, percentuais superiores ao
comprometimento de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração
mensal, comprovada, do mutuário.
Art. 7º- Enquanto durar a negociação, poderá o Estado de Minas
Gerais, por intermédio da Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais - COHAB-MG -, suspender as ações já ajuizadas, bem como excluir
dos bancos de dados e cadastros de mutuários e consumidores as
restrições cadastrais ali anotadas, relativas ao mutuário devedor e
aos coobrigados.
Art. 8º- Compete ao Poder Executivo expedir regulamento dispondo
sobre os critérios e os percentuais incidentes sobre a renegociação,
renovação ou liquidação, objeto desta lei, no prazo de 30 dias
contados da sua publicação.
Art. 9º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
Paulo Piau
Justificação: Em face do fim social a que a propriedade deve atender,
constitucionalmente estabelecido, assim como da hipossuficiência dos
consumidores enquanto mutuários, vez que são pólo menos favorecido nas
relações creditícias, fundamentalmente impositivas e que não
possibilitam bilateralidade nas contratações (contatos de adesão), apresentamos este projeto de lei. Com base na Medida Provisória nº 1.877-41, de 18/11/99, a qual estabelece as formas e os procedimentos para renegociação, renovação ou liquidação de débitos ou saldos devedores dos mutuários do SFH, assim como nas incertezas da política econômica nacional, a qual é extremamente mutável em pequenos decursos de tempo, faz-se necessário apresentar dispositivos equânimes para o Estado membro da Federação, assim como o fez o legislador "in casu". Fato imponível é a mutabilidade das condições financeiras do nicho mercadológico do SFH, o qual absorve e repassa aos mutuários toda e qualquer alteração pecuniária que lastreia os contratos de financiamento. Não obstante, é legalmente defeso e institucional que o Estado, fundado em sua discricionariedade imperativa e administrativa, deve rever e repactuar todo e qualquer contrato em que figure como pólo ativo, visando ao benefício da coletividade por meio da manutenção de rentabilidade das atividades financeiras que, mormente, são repassadas a atividades de fins sociais. Entretanto, em um Estado democrático de direito, onde é assegurado ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, deve o Estado equalizar seu poder de império visando à eqüidade social e ao cumprimento dos dispositivos legais que fundamentam este projeto de lei. O impedimento da adoção de medidas de repactuação vem onerando o Estado, ora em decorrência do aumento de inadimplência, ora nas execuções contratuais não adimplidas, pactuadas por cidadãos, que sequer são exeqüíveis. A aplicação desta norma visa à recuperação de créditos junto aos mutuários, equaliza o procedimento estadual com o federal e atende às garantias fundamentais dos mutuários e consumidores em âmbito estadual. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
possibilitam bilateralidade nas contratações (contatos de adesão), apresentamos este projeto de lei. Com base na Medida Provisória nº 1.877-41, de 18/11/99, a qual estabelece as formas e os procedimentos para renegociação, renovação ou liquidação de débitos ou saldos devedores dos mutuários do SFH, assim como nas incertezas da política econômica nacional, a qual é extremamente mutável em pequenos decursos de tempo, faz-se necessário apresentar dispositivos equânimes para o Estado membro da Federação, assim como o fez o legislador "in casu". Fato imponível é a mutabilidade das condições financeiras do nicho mercadológico do SFH, o qual absorve e repassa aos mutuários toda e qualquer alteração pecuniária que lastreia os contratos de financiamento. Não obstante, é legalmente defeso e institucional que o Estado, fundado em sua discricionariedade imperativa e administrativa, deve rever e repactuar todo e qualquer contrato em que figure como pólo ativo, visando ao benefício da coletividade por meio da manutenção de rentabilidade das atividades financeiras que, mormente, são repassadas a atividades de fins sociais. Entretanto, em um Estado democrático de direito, onde é assegurado ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, deve o Estado equalizar seu poder de império visando à eqüidade social e ao cumprimento dos dispositivos legais que fundamentam este projeto de lei. O impedimento da adoção de medidas de repactuação vem onerando o Estado, ora em decorrência do aumento de inadimplência, ora nas execuções contratuais não adimplidas, pactuadas por cidadãos, que sequer são exeqüíveis. A aplicação desta norma visa à recuperação de créditos junto aos mutuários, equaliza o procedimento estadual com o federal e atende às garantias fundamentais dos mutuários e consumidores em âmbito estadual. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.