PL PROJETO DE LEI 705/1999

"MENSAGEM Nº 70/99* Belo Horizonte, 25 de novembro de 1999. Senhor Presidente, Cumpre-me encaminhar a V. Exa., para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de urgência, o anexo projeto de lei, que altera a Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências, conforme exposição de motivos de autoria do Secretário de Estado da Fazenda. Atenciosamente, Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 705/99 Altera a Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 90 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações: "Art. 90 - ....................................... ....................................................... § 3º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela "A" anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico. § 4º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 3 da Tabela "A" anexa a esta Lei será vinculada ao custeio da Secretaria de Estado da Saúde.". Art. 2º - O § 1º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - ....................................... ....................................................... § 1º - A microempresa fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.32 da Tabela "A" anexa a esta Lei.". Art. 3º - O subitem 1.1 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "1.1 registro de estabelecimento 1.1.1 estabelecimento industrial ou de transformação 167,00 1.1.2 produtor de semente e muda 60,00 1.1.3 empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras 60,00 1.1.4 estabelecimento comercial 150,00 1.1.5 usina de beneficiamento de semente 150,00 1.1.6 estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal 150,00" Art. 4º - O item 1 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes subitens: "1.7 emissão de documentos 1.7.1 permissão de trânsito para produto de origem vegetal 10,00

1.7.2 certificado de qualidade de produto agrícola 1.7.2.1 semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração 5,00 1.7.2.2 muda (classe certificada), por milheiro ou fração 5,00 1.7.2.3 outros, por tonelada ou fração 1,00 1.7.3 certificado de origem de café, por saca 0,25 1.7.4 certificado de origem e qualidade de café, por saca 0,50 1.7.5 controle de produção 1.7.5.1 semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração 5,00 1.7.5.2 muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração 5,00 1.7.6 etiquetas, por milheiro 50,00 1.8 cadastramento de produto 1.8.1 produto agrotóxico, por produto 1.500,00 1.8.2 insumo e outros produtos, por produto 150,00" Art. 5º - Os subitens abaixo indicados, do item 2 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "2.6 retificação de documentos fiscais e de declarações 23,00 2.8 alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIRs):

endereço............................................ 23,00

capital............................................ 11,00 razão social....................................... 11,00 título do estabelecimento................... 11,00 sócios e informações a eles relativas... 11,00 código de atividade econômica........... 11,00 2.9 emissão de certidões: de débito fiscal................................... 15,00 de recolhimento de tributos................ 15,00 de situação cadastral.......................... 15,00 outras.................................................. 15, 00 2.10 reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS 90,00 2.24 preparação e emissão de documento de arrecadação 3,00" Art. 6º - O subitem 2.23 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica restabelecido com a seguinte redação: "2.23 autenticação de documentos fiscais 3,00" Art. 7º - O item 2 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes subitens: "2.25 aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal 15,00 2.26 visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus 3,00 2.27 fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal 6,00 2.28 acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial requerido pelos organizadores ou participantes, por dia 487 ,00 2.29 acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial requerido pelos organizadores ou participantes, por evento 1.000,00 2.30 reabilitação de estabelecimento gráfico 45,00 2.31 visto em livro fiscal 6,00 2.32 autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida 11,00 2.33 despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço 15,00" Art. 8º - A Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida do item 3, com a seguinte redação: "3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 3.1 concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação 3.1.1 indústria de alimentos de maior risco epidemiológico 3.1.1.1 conservas de produtos de origem vegetal 300,00 3.1.1.2 doces/produtos de confeitaria (c/ creme) 300,00 3.1.1.3 massas frescas 300,00

3.1.1.4 panificação (fab./distribuição) e similares 300,00 3.1.1.5 produtos alimentícios infantis 300,00 3.1.1.6 produtos congelados ou refrigerados 300,00 3.1.1.7 produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 300,00 3.1.1.8 refeições industriais 300,00 3.1.1.9 gelados comestíveis 300,00 3.1.1.10 congêneres 300,00 3.1.2 indústria de alimentos de menor risco epidemiológico 3.1.2.1 água mineral, gelo, bebida não-alcoólicas, sucos e outras 200,00 3.1.2.3 aditivos e coadjuvantes 200,00 3.1.2.4 amido e derivados 200,00 3.1.2.5 biscoitos e similares 200,00 3.1.2.6 cerealista, depósito e benef. de grãos 200,00 3.1.2.7 condimentos, molhos, especiarias e temperos 200,00 3.1.2.8 confeitos, balas, bombons, chocolates e similares 200,00 3.1.2.9 desidratação de frutas/verduras 200,00 3.1.2.10 farinhas e similares 200,00 3.1.2.11 pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes 200,00 3.1.2.12 gorduras, óleos, azeites, cremes 200,00 3.1.2.13 doces, conservas de frutas e xaropes 200,00 3.1.2.14 produtos de sopa e de tomates 200,00 3.1.2.15 sementes oleaginosas 200,00 3.1.2.16 massas secas 200,00 3.1.2.17 refinadoras e envasadoras de açúcar e sal 200,00 3.1.2.18 salgadinhos e frituras 200,00 3.1.2.19 alimentos para fins especiais 200,00 3.1.2.20 torrefadora de café 200,00 3.1.2.21 congêneres 200,00 3.1.3 indústria de produtos de interesse da saúde de maior risco epidemiológico 3.1.3.1 medicamentos 300,00 3.1.3.2 cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 300,00 3.1.3.3 insumos farmacêuticos 300,00 3.1.3.4 produtos biológicos 300,00 3.1.3.5 produtos de uso laboratorial, médico-hospitar e odontológico 300,00 3.1.3.6 próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) 300,00 3.1.3.7 saneantes domissanitários 300,00 3.1.3.8 congêneres 300,00 3.1.4 indústria de produtos de interesse da saúde de menor risco epidemiológico 3.1.4.1 embalagens 200,00 3.1.4.2 equip./instrumento s laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos 200,00 3.1.4.3 congêneres 200,00 3.1.5 comércio/distribuição de produtos de interesse da saúde de maior risco epidemiológico 3.1.5.1 medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) 300,00 3.1.5.2 produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos 300,00 3.1.5.3 produtos e medicamentos veterinários 300,00 3.1.5.4 saneantes/domissan itários 300,00 3.1.5.5 produtos químicos 300,00 3.1.5.6 congêneres 300,00 3.1.6 comércio/distribuição de produtos de interesse da saúde de menor risco epidemiológico 3.1.6.1 cosméticos, perfumes e produtos de higiene 200,00 3.1.6.2 embalagens 200,00 3.1.6.3 equip./instrumento s laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos 200,00 3.1.6.4 próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) 200,00 3.1.6.5 congêneres 200,00 3.1.7 prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico

3.1.7.1 hospitalar - geral/especializado/infantil/maternidade 300,00 3.1.7.2 ambulatório médico, odontológico, veterinário 300,00 3.1.7.3 clínica médica, odontológica, veterinária 300,00 3.1.7.4 banco de órgãos 300,00 3.1.7.5 banco de leite humano 300,00 3.1.7.6 hemodiálise 300,00 3.1.7.7 policlínica e pronto-socorro 300,00 3.1.7.8 serviço de nutrição e dietética 300,00 3.1.7.9 medicina nuclear/radioimunoensaio 300,00 3.1.7.10 radioterapia 300,00

3.1.7.11 radiologia médica e odontológica 300,00 3.1.7.12 laboratório de análises clínicas e bromatológicas 300,00 3.1.7.13 laboratório de anatomia e patologia 300,00 3.1.7.14 laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica 300,00 3.1.7.15 laboratório químico-oxológico 300,00 3.1.7.16 laboratório cito- genético 300,00 3.1.7.17 posto de coleta de material de laboratório 300,00 3.1.7.18 serviço de hemoterapia 300,00 3.1.7.19 serviço industrial de derivados de sangue 300,00 3.1.7.20 agência transfusional de sangue 300,00 3.1.7.21 banco de sangue 300,00 3.1.7.22 posto de coleta de sangue 300,00 3.1.7.23 congêneres 300,00 3.1.8 prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico

3.1.8.1 clínica de fisioterapia e/ou reabilitação e de ortopedia 200,00 3.1.8.2 clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise 200,00 3.1.8.3 clínica de tratamento e repouso 200,00 3.1.8.4 clínica de ultrassom 200,00 3.1.8.5 clínica de fonoaudiologia 200,00 3.1.8.6 consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário 200,00 3.1.8.7 estabelecimento de massagem 200,00 3.1.8.8 laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica 200,00 3.1.8.9 laboratório de ótica 200,00 3.1.8.10 ótica 20 0,00 3.1.8.11 serviços eventuais (p/arterial, coleta e tipo de sangue) 200,00 3.1.8.12 congêneres 200,00 3.1.9 prestação de serviços de interesse da saúde 3.1.9.1 asilo e similares 200,00 3.1.9.2 desinsetizadora 200,00 3.1.9.3 desratizadora 200,00 3.1.9.4 radiologia industrial 200,00 3.2 habilitação de produto ou renovação 3.2.1 alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 70,00 3.2.2 cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes 70,00

3.2.3 saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares 70,00 3.2.4 congêneres 70,00 3.2.5 reconhecimento de isenção de habilitação 50,00 3.2.6 acréscimo ou modificação de habilitação 30,00 3.3 registros 3.3.1 alteração contratual 5,00 3.3.2 baixa de alvará de licença de funcionamento 5,00 3.3.3 baixa ou transferência de responsabilidade técnica 5,00 3.3.4 abertura ou baixa de livros 10,00 3.4 desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos 20 ,00 3.5 fornecimento de bloco de notificação de receita 5,00 3.6 emissão de guia de livre trânsito 10,00 3.7 expedição de certidões e declarações 5,00 3.8 análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m2 de área construída 0,50 3.9 vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) 30,00"

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.