PL PROJETO DE LEI 703/1999

PROJETO DE LEI Nº 703/99 Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - O Conselho instituído no art. 1º deliberará em caráter permanente acerca das políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado de Minas Gerais. § 1º- Fica criado o Grupo de Apoio Permanente - GAP -, tripartite e paritário, com participação de representante dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público, para assessorar o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, podendo seus integrantes ser remunerados por horas técnicas trabalhadas. Art. 3º - O Conselho instituído no art. 1º terá as seguintes atribuições: I - propor aos órgãos públicos programas, projetos e medidas efetivas com vistas a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado; II - elaborar e apreciar projetos que potencializem a geração de trabalho, emprego, renda e qualificação profissional em Minas Gerais; III - analisar e posicionar-se sobre os projetos de geração de emprego, renda e qualificação profissional que tenham parecer favorável do GAP e encaminhá-los aos agentes financeiros, para operação; IV - homologar a formação de Comissões Municipais de Trabalho em conformidade com a Resolução nº 80, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; V - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar os impactos do desemprego nas áreas urbana e rural em Minas Gerais; VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos empregados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional em Minas Gerais, priorizando os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ; VII - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT; VIII - propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas e acompanhar a execução do Plano de Qualificação Profissional do Estado de Minas Gerais, garantindo sua interiorização e transparência, por meio das Comissões Municipais de Emprego; IX - analisar as propostas do Governo do Estado relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego, renda e qualificação profissional. Art. 4º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais será composto por dezoito membros, representando, paritariamente, os trabalhadores, os empregadores e o poder público. § 1º - São representantes dos trabalhadores: I - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT; II - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG; III - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; IV - um representante da Social Democracia Sindical - SDS; V - um representante da Força Sindical - FS; VI - um representante da Coordenação Sindical dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais. § 2º - São representantes dos empregadores: I - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

II - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; III - um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG; IV - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE; V - um representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI; VI - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. § 3º - São representantes do poder público: I - um representante do Ministério do Trabalho - Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais; II - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD; III - um representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC; IV - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAPA; V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEE. § 4º- Cada representante efetivo terá um suplente, com mandato de três anos, permitida uma recondução. § 5º- Os membros do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais não serão remunerados e serão designados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, após a indicação dos órgãos e das entidades representadas. § 6º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais será presidido por um de seus membros, eleito anualmente, em cuja sucessão será observada a representação dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público. Art. 5º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais contará com uma Secretaria Executiva, responsável pelas ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e pelo municiamento das informações necessárias às suas deliberações. § 1º - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela coordenação estadual do SINE - MG. § 2º - O Governo do Estado assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física de pessoal para a implantação e o funcionamento da Secretaria Executiva e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais. Art. 6º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais absorverá todas as funções da Comissão Estadual de Emprego, formada a partir do Decreto nº 36.823, de 27 de abril de 1995, e elaborará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 24 de novembro de 1999. Adelmo Carneiro Leão - Ivo José. Justificação: Considerando a importância do cumprimento dos arts. 6 e 9 da Convenção 88 da Organização Internacional do Trabalho - OIT -, concernentes à organização dos serviços públicos de emprego; do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, que confere à política nacional de emprego caráter sistêmico; bem como das Resoluções nºs 63, de 28/7/94, e 80, de 10/4/93, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT -, que estabelecem critérios para o reconhecimento de comissões de emprego constituídas em nível estadual e municipal; e considerando também a complexidade das questões relacionadas com a geração de trabalho, emprego e renda, assim como as questões relativas à qualificação e requalificação dos trabalhadores, além da necessidade de participação colegiada dos diversos segmentos da sociedade civil no controle social e nas parcerias necessárias à implantação das políticas públicas relacionadas com a geração de trabalho, emprego e renda, de forma a garantir transparência e eficiência no âmbito do Sistema Público de Emprego em Minas Gerais, e considerando, finalmente, a importância de fortalecer a regionalização e interiorização das políticas de apoio ao trabalhador, aos pequenos empregadores, ao associativismo e à geração de renda, a instituição do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais se faz necessária. A criação do referido Conselho também se fundamenta nos itens 276, 277, 260, 247, 244, 130, 131, 343, 344 e 367 do documento aprovado na plenária final do Seminário Legislativo de Desemprego e Direito ao Trabalho, realizado de 27 a 30/9/99, na Assembléia Legislativa de Minas Gerais. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.