PL PROJETO DE LEI 677/1999

"MENSAGEM Nº 62/99* Belo Horizonte, 12 de novembro de 1999. Senhor Presidente, Cumpre-me encaminhar a V. Exa. para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de urgência, o anexo projeto de lei, que altera a Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, e a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, conforme exposição de motivos de autoria do Secretário de Estado da Fazenda. Atenciosamente, Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 677/99 Altera a Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, e a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ...................................................................... ......... II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). ..................................................................... ............................ § 2º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação. § 3º - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta: I - superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação; II - inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação será reclassificada, a partir do exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação. ..................................................................... ......................... § 5º - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior. ..................................................................... .......................... Art. 8º - A empresa que exceder o limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para a receita bruta anual, poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento. Art. 11 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:

I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota média ponderada das operações de saídas realizadas, adotando-se para fins de cálculo as alíquotas previstas no artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; II - do valor apurado na forma do inciso anterior será abatido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período; III - sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período, será aplicado o percentual fixado no Anexo I desta Lei, previsto para a sua faixa de classificação; IV - O saldo devedor ou credor será igual à soma dos valores obtidos nos incisos II e III. Parágrafo único - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no artigo 26. Art. 12 - A microempresa fica: I - sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$30,00 (trinta reais); II - dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do artigo anterior. Art. 13 - O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir, ressalvada a hipótese prevista no § 3º. § 1º - Exercida a opção prevista no "caput" deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 16 e, mediante requerimento do interessado, por concessão fundamentada da autoridade fazendária. § 2º - Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência. § 3º - Ao estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte é permitido o destaque do imposto incidente nas operações com produtos destinados a contribuintes inscritos no regime normal de apuração, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sobre o valor da operação. Art. 15 - ...................................................................... ......... IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 13; Art. 16 - ...................................................................... .......... II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); ..................................................................... ......................... § 1º - O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência. § 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição até o décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desenquadramento, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. ..................................................................... .......................... Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva

prevista no artigo 10, se mantiverem enquadradas no regime desta Lei ficam sujeitas às seguintes conseqüências: ..................................................................... .......................... Art. 21 - ...................................................................... ........... II - pagar, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta global apurada no mês anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º; ..................................................................... .......................... IV - entregar demonstrativo de apuração do ICMS; ..................................................................... .......................... VI - informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro; ..................................................................... .......................... Art. 22 - ...................................................................... ........... I - R$30,00 (trinta reais), quando se tratar de microempresa; II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas de que trata o inciso III do artigo 11, quando se tratar de empresa de pequeno porte; ..................................................................... .......................... Art. 23 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido, o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo II desta Lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada mês, observado o disposto no artigo 26. ..................................................................... .......................... Art. 26 - O total dos abatimentos referidos nos artigos 23 a 25 não poderá ultrapassar: I - 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado na forma do inciso III do artigo 11; II - 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor, na hipótese de este ser inferior ao valor apurado na forma do inciso III do artigo 11. § 1º - Serão transferidos para os meses subseqüentes: I - o valor excedente de abatimentos; II - o valor total dos abatimentos, na hipótese de não-ocorrência da diferença a maior prevista no inciso III do artigo 11. § 2º - O abatimento de que trata o artigo 22 será efetuado a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer a opção pelo mesmo. § 3º - O direito aos abatimentos previstos nos artigos 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS. § 4º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo. § 5º - Verificada a infração definida no inciso III do artigo 16, serão suspensos os benefícios previstos neste capítulo, a partir do recebimento do Auto de Infração até a quitação ou o parcelamento do crédito tributário decorrente. § 6º - Para os fins desta Lei, a suspensão de benefícios caracteriza- se pela perda do direito aos abatimentos das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão. Art. 27 - Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, de outro índice nacional de preços, conforme estabelecido em regulamento.". ..................................................................... ............... Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 5º - .................................................................. Parágrafo único - Na apuração da receita bruta mensal, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto de que trata o inciso II do artigo 21 e do abatimento do depósito previsto no inciso III do artigo 22, não serão considerados os valores referentes a: I - saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária; II - operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS; III - saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do artigo 14; IV - saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS; V - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação. Art. 21 - ...................................................................... . VIII - observar o disposto nos incisos I e II do artigo 11. Art. 22 - ..................................................................... III - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º.". Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I (a que se refere o inciso III do artigo 11 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997) Faixa Receita Bruta Anual em R$ Percentual (%) 1 de 60.000,01 a 180.000,00 6,0 2 de 180.000,01 a 300.000,00 7,5 3 de 300.000,01 a 420.000,00 8,0 4 de 420.000,01 a 540.000,00 8,5 5 de 540.000,01 a 660.000,00 9,0 6 de 660.000,01 a 720.000,00 9,5 7 de 720.000,01 a 840.000,00 10,0 8 de 840.000,01 a 960.000,00 10,5 9 de 960.000,01 a 1.080.000,00 11,0 10 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,0" Art. 4º - As Seções I e II do Capítulo VI da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passam a ter as seguintes denominações: I - Seção I - "Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte"; II - Seção II - "Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa". Art. 5º - Ficam revogados os §§ 1º e 4º do artigo 2º da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997. Art. 6º - O § 6º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do item 4, com a seguinte redação: "4) a entrada de mercadoria adquirida de estabelecimento industrial de empresa optante pelo regime de apuração do ICMS de que trata a Lei nº 12.708, de 30 de dezembro de 1997, como empresa de pequeno porte, observado o disposto em regulamento.". Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.