PL PROJETO DE LEI 6/1999

PROJETO DE LEI Nº 6/99 Dispõe sobre a política estadual de recolhimento de lâmpadas fluorescentes usadas. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará uma política de recolhimento de lâmpadas fluorescentes usadas, com o objetivo de proteger o meio ambiente. Art. 2º - A política estadual de recolhimento de lâmpadas fluorescentes usadas será implementada por meio de medidas pedagógicas. Art. 3º - O Estado poderá celebrar convênios com empresas privadas, objetivando o custeio das medidas pedagógicas previstas no artigo anterior, bem como com municípios interessados em implementar sistema de coleta de lâmpadas fluorescentes usadas. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 1999. Sávio Souza Cruz - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.