PL PROJETO DE LEI 6/1999
PROJETO DE LEI Nº 6/99
Dispõe sobre a política estadual de recolhimento de lâmpadas
fluorescentes usadas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará uma política de recolhimento de lâmpadas
fluorescentes usadas, com o objetivo de proteger o meio ambiente.
Art. 2º - A política estadual de recolhimento de lâmpadas
fluorescentes usadas será implementada por meio de medidas
pedagógicas.
Art. 3º - O Estado poderá celebrar convênios com empresas privadas,
objetivando o custeio das medidas pedagógicas previstas no artigo
anterior, bem como com municípios interessados em implementar sistema
de coleta de lâmpadas fluorescentes usadas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 1999.
Sávio Souza Cruz
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente
e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188,
c/c o art. 102, do Regimento Interno.