PL PROJETO DE LEI 58/1999
PROJETO DE LEI Nº 58/99
Ex-Projeto de Lei nº 1.986/98
Proíbe o armazenamento de rejeitos ou resíduos tóxicos ou perigosos
no território do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda, a
manutenção, o processamento e o transporte , no Estado, de rejeitos ou
resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde ou causadores de
poluição ou degradação ambiental nos termos do art. 2º da Lei nº
7.772, de 9 de setembro de 1980, quando gerados fora do seu
território.
Parágrafo único - O transporte rodoviário ou ferroviário dos
materiais a que se refere o "caput" dependerá de autorização
específica do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do
acompanhamento da carga por técnicos especializados, por fiscais do
órgão estadual de proteção ambiental e pela Polícia Militar.
Art. 2º - O armazenamento, o depósito ou a guarda dos rejeitos ou
resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde e ao meio ambiente,
gerados no Estado, dependerão da autorização expressa do município
receptor e do cumprimento das exigências por ele impostas, observadas,
ainda, as normas legais aplicáveis.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções aos infratores, previstas na
legislação em vigor, o Estado providenciará a retirada e a destruição
dos materiais a que se refere o art. 1º, depositados irregularmente em
seu território, até a data da vigência desta lei.
Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos infratores desta lei as
penalidades previstas na Lei nº 7.772, de 9 de setembro de 1980, e no
Decreto nº 39.424, de 6 de fevereiro de 1998.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1998.
João Leite
Justificação: O acúmulo de lixo e rejeitos é um dos sub-produtos mais
indesejáveis da sociedade capitalista contemporânea.
Nos países mais avançados, a gravidade do problema, que compromete
severamente a saúde humana e a qualidade do meio ambiente, já vem
sendo constatada há algum tempo. Uma das soluções encontradas por
esses países foi, exatamente, o distanciamento das atividades
poluidoras, com a transferência de suas indústrias mais agressivas
para outras regiões. Assim, o problema passou a ser dos países
periféricos, que, movidos pelas necessidades econômicas prementes,
assumiram a produção indiscriminada de bens sem considerar a geração
de resíduos e lixos de natureza tóxica ou poluente.
Vem-se tornando comum o tráfico desses materiais, não apenas por via
marítima, de um a outro continente, mas também entre países de um
mesmo continente e, no caso brasileiro, a remoção de cargas de um
Estado para outro. Sem a prévia autorização e o esclarecimento da
população das cidades, pessoas pouco escrupulosas vêm despejando esses
materiais na periferia de alguns municípios, sem nenhuma consideração
de natureza sanitária e ecológica e à revelia da lei.
Essa foi a situação verificada pela Comissão de Direitos Humanos no
Município de São Gonçalo do Pará, quando da recente visita que ali
realizou. Cerca de 1.100t de lixo tóxico vindas de São Paulo foram
clandestinamente depositados nas cercanias dessa cidade, ameaçando a
saúde da população e degradando o meio ambiente. Ainda neste mês,
cargas de resíduos foram despejadas também em Itaúna.
Tendo constatado a presença de tais produtos em território mineiro e
considerando a ameaça que a proliferação dessa prática representa,
estamos apresentando esta proposição, com vistas a impedir que nosso
Estado seja transformado em um receptor habitual de lixo industrial
produzido em outras regiões.
Certos da oportunidade e da conveniência de nossa iniciativa,
contamos com a aprovação de nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.