PL PROJETO DE LEI 58/1999

PROJETO DE LEI Nº 58/99 Ex-Projeto de Lei nº 1.986/98 Proíbe o armazenamento de rejeitos ou resíduos tóxicos ou perigosos no território do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda, a manutenção, o processamento e o transporte , no Estado, de rejeitos ou resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde ou causadores de poluição ou degradação ambiental nos termos do art. 2º da Lei nº 7.772, de 9 de setembro de 1980, quando gerados fora do seu território. Parágrafo único - O transporte rodoviário ou ferroviário dos materiais a que se refere o "caput" dependerá de autorização específica do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do acompanhamento da carga por técnicos especializados, por fiscais do órgão estadual de proteção ambiental e pela Polícia Militar. Art. 2º - O armazenamento, o depósito ou a guarda dos rejeitos ou resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde e ao meio ambiente, gerados no Estado, dependerão da autorização expressa do município receptor e do cumprimento das exigências por ele impostas, observadas, ainda, as normas legais aplicáveis. Art. 3º - Sem prejuízo das sanções aos infratores, previstas na legislação em vigor, o Estado providenciará a retirada e a destruição dos materiais a que se refere o art. 1º, depositados irregularmente em seu território, até a data da vigência desta lei. Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos infratores desta lei as penalidades previstas na Lei nº 7.772, de 9 de setembro de 1980, e no Decreto nº 39.424, de 6 de fevereiro de 1998. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1998. João Leite Justificação: O acúmulo de lixo e rejeitos é um dos sub-produtos mais indesejáveis da sociedade capitalista contemporânea. Nos países mais avançados, a gravidade do problema, que compromete severamente a saúde humana e a qualidade do meio ambiente, já vem sendo constatada há algum tempo. Uma das soluções encontradas por esses países foi, exatamente, o distanciamento das atividades poluidoras, com a transferência de suas indústrias mais agressivas para outras regiões. Assim, o problema passou a ser dos países periféricos, que, movidos pelas necessidades econômicas prementes, assumiram a produção indiscriminada de bens sem considerar a geração de resíduos e lixos de natureza tóxica ou poluente. Vem-se tornando comum o tráfico desses materiais, não apenas por via marítima, de um a outro continente, mas também entre países de um mesmo continente e, no caso brasileiro, a remoção de cargas de um Estado para outro. Sem a prévia autorização e o esclarecimento da população das cidades, pessoas pouco escrupulosas vêm despejando esses materiais na periferia de alguns municípios, sem nenhuma consideração de natureza sanitária e ecológica e à revelia da lei. Essa foi a situação verificada pela Comissão de Direitos Humanos no Município de São Gonçalo do Pará, quando da recente visita que ali realizou. Cerca de 1.100t de lixo tóxico vindas de São Paulo foram clandestinamente depositados nas cercanias dessa cidade, ameaçando a saúde da população e degradando o meio ambiente. Ainda neste mês, cargas de resíduos foram despejadas também em Itaúna. Tendo constatado a presença de tais produtos em território mineiro e considerando a ameaça que a proliferação dessa prática representa, estamos apresentando esta proposição, com vistas a impedir que nosso Estado seja transformado em um receptor habitual de lixo industrial produzido em outras regiões. Certos da oportunidade e da conveniência de nossa iniciativa, contamos com a aprovação de nossos pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.