PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 578/1999

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 578/99 Dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Assembléia e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa são executados pela sua Secretaria, conforme orientação e supervisão exercida pela Mesa da Assembléia, nos termos do inciso V do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A administração da Secretaria da Assembléia Legislativa abrange: I - no primeiro grau, a Mesa da Assembléia; II - no segundo grau, a Secretaria-Geral da Mesa e a Diretoria-Geral; III - no terceiro grau, as unidades administrativas. Parágrafo único - Deliberação da Mesa disporá sobre a organização e o funcionamento das unidades administrativas integrantes da Secretaria da Assembléia Legislativa. Art. 3º - A Escola do Legislativo é órgão integrante da estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa, vinculando-se administrativamente, por subordinação, à Diretoria-Geral. Art. 4º - Observado o disposto no art. 8º desta resolução, o cargo de Secretário-Geral da Mesa passa a ser de provimento em comissão e recrutamento amplo, mantidas sua codificação e sua remuneração. § 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo se dará por ato do Presidente da Assembléia, após prévia aprovação da Mesa da Assembléia, cumpridos os seguintes requisitos: I - ter formação superior concluída há, pelo menos, cinco anos; II - possuir experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos de exercício de função ou atividade profissional em que sejam necessários conhecimentos relacionados a planejamento, gestão organizacional, gestão e administração de recursos humanos e materiais; III - não ser parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, dos membros da Mesa da Assembléia; IV - possuir idoneidade e reputação ilibada. § 2º - A exoneração do ocupante do cargo de que trata este artigo se dará por ato do Presidente, de ofício ou em cumprimento de determinação expressa da Mesa da Assembléia. Art. 5º - Compete ao Secretário-Geral da Mesa assistir e apoiar a Mesa da Assembléia na direção e no acompanhamento da gestão institucional e administrativa da Assembléia Legislativa, devendo, para tanto: I - elaborar, sistematizar e acompanhar o planejamento da Secretaria da Assembléia, bem como fixar metas para as unidades administrativas, de acordo com as diretrizes da Mesa da Assembléia; II - secretariar as reuniões da Mesa da Assembléia; III - acompanhar o desempenho das unidades administrativas, visando à consecução de seus objetivos; IV - exercer outras atividades afins, necessárias ao apoio e assessoramento direto à Mesa da Assembléia e à Presidência da Assembléia Legislativa. Art. 6º - Compete à Secretaria do Processo Legislativo a coordenação da assessoria à Mesa da Assembléia, ao Plenário e às comissões, nas matérias relativas ao processo legislativo e às outras atividades decorrentes do trabalho parlamentar e ainda: I - assessorar o Presidente da Assembléia e as comissões no processo legislativo e nas atividades político-parlamentares; II - colaborar com o 1º-Secretário no despacho de expediente referente ao processo legislativo e às atividades político- parlamentares, encaminhando-o à Mesa da Assembléia; III - classificar as proposições de conformidade com o Regimento Interno; IV - numerar proposições e resoluções da Assembléia; V - coordenar a elaboração da ordem do dia, de acordo com a orientação do Presidente da Assembléia; VI - registrar, em livro próprio e com índice remissivo, para publicação anual, as decisões de caráter normativo da Presidência sobre questões de ordem; VII - suprimir, por ordem do Presidente da Assembléia, expressões e conceitos vedados pelo Regimento Interno contidos nos pronunciamentos dos oradores; VIII - exercer outras atividades afins, de acordo com as orientações e determinações da Mesa da Assembléia e da Diretoria-Geral. Art. 7º - Compete ao Diretor-Geral administrar a Secretaria da Assembléia Legislativa em sintonia com as diretrizes definidas pela Mesa da Assembléia e ainda: I - assessorar a Mesa da Assembléia nos assuntos administrativos, visando à eficaz e eficiente gestão da Secretaria da Assembléia; II - responder pelas unidades administrativas da Secretaria da Assembléia, responsabilizando-se pela execução das ações definidas pela Mesa da Assembléia; III - propor medidas de organização, otimização e racionalização administrativa; IV - propor diretrizes e políticas de recursos humanos, bem como orientar e avaliar sua aplicação; V - propor planos de ação para atendimento das metas estabelecidas para as unidades administrativas; VI - sugerir, na substituição, quem deva exercer funções de direção dos órgãos subordinados à Diretoria-Geral; VII - recomendar auditorias em órgãos da Secretaria da Assembléia; VIII - encaminhar à Mesa da Assembléia, até quinze dias após a instalação da sessão legislativa, o balanço relativo ao exercício anterior; IX - cumprir e fazer cumprir as decisões e deliberações da Mesa da Assembléia; X - exercer outras atividades afins. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 15 de fevereiro de 2001, quando voltarão a vigorar as normas referentes aos cargos e competências por ela alteradas. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, 24 de agosto de 1999. Anderson Adauto - José Braga - Dilzon Melo - Gil Pereira. Justificação: As transformações estruturais são parte integrante da dinâmica das instituições. Nesse processo, a inovação não deve ser vista com sinônimo de caos ou desorganização. A necessidade de renovação em uma Casa legislativa é inerente a sua própria natureza. Max Weber já alertava, há quase cem anos, para o fato de que ao elemento político compete a tarefa de decidir os rumos do processo administrativo, cabendo, no entanto, ao técnico ou ao especialista a responsabilidade pela implementação das ações necessárias para a concretização da vontade política (Max Weber - "A Política como Vocação", in "Ensaios de Sociologia", RJ, Zahar). Sendo intrínseca à atividade política e à própria democracia a alternância entre grupos no poder, resultante do embate entre concepções e ideologias as mais diversas, é necessário que o processo de renovação das estruturas administrativas seja conduzido em consonância com o resultado da vontade popular, expressa nas urnas. Renovar, entretanto, não deve ser confundido com romper bruscamente com tudo o que já se fez. O equilíbrio entre a inovação e a estabilidade - necessário para a eficácia nas ações administrativas e para que não se tenha desperdício de tempo e de recursos escassos - se consegue com a manutenção de um corpo técnico-administrativo responsável pelos seus atos. Não existem fórmulas acabadas que assegurem a criação e a manutenção desse equilíbrio. Estamos, assim, diante de um difícil processo, que somente se consolida quando existem boa-vontade e bom-senso por parte de todos os envolvidos. Este projeto representa um primeiro passo em direção à modernização das estruturas administrativas da Casa, mantendo-se, no entanto, a necessária estabilidade para que a mudança não represente a

impossibilidade da continuidade dos trabalhos atualmente desenvolvidos. - Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, VIII, "a", do Regimento Interno.