PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 578/1999
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 578/99
Dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Assembléia e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa são
executados pela sua Secretaria, conforme orientação e supervisão
exercida pela Mesa da Assembléia, nos termos do inciso V do art. 79 da
Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A administração da Secretaria da Assembléia Legislativa
abrange:
I - no primeiro grau, a Mesa da Assembléia;
II - no segundo grau, a Secretaria-Geral da Mesa e a Diretoria-Geral;
III - no terceiro grau, as unidades administrativas.
Parágrafo único - Deliberação da Mesa disporá sobre a organização e o
funcionamento das unidades administrativas integrantes da Secretaria
da Assembléia Legislativa.
Art. 3º - A Escola do Legislativo é órgão integrante da estrutura da
Secretaria da Assembléia Legislativa, vinculando-se
administrativamente, por subordinação, à Diretoria-Geral.
Art. 4º - Observado o disposto no art. 8º desta resolução, o cargo de
Secretário-Geral da Mesa passa a ser de provimento em comissão e
recrutamento amplo, mantidas sua codificação e sua remuneração.
§ 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo se dará por ato
do Presidente da Assembléia, após prévia aprovação da Mesa da
Assembléia, cumpridos os seguintes requisitos:
I - ter formação superior concluída há, pelo menos, cinco anos;
II - possuir experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos de
exercício de função ou atividade profissional em que sejam necessários
conhecimentos relacionados a planejamento, gestão organizacional,
gestão e administração de recursos humanos e materiais;
III - não ser parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, dos
membros da Mesa da Assembléia;
IV - possuir idoneidade e reputação ilibada.
§ 2º - A exoneração do ocupante do cargo de que trata este artigo se
dará por ato do Presidente, de ofício ou em cumprimento de
determinação expressa da Mesa da Assembléia.
Art. 5º - Compete ao Secretário-Geral da Mesa assistir e apoiar a
Mesa da Assembléia na direção e no acompanhamento da gestão
institucional e administrativa da Assembléia Legislativa, devendo,
para tanto:
I - elaborar, sistematizar e acompanhar o planejamento da Secretaria
da Assembléia, bem como fixar metas para as unidades administrativas,
de acordo com as diretrizes da Mesa da Assembléia;
II - secretariar as reuniões da Mesa da Assembléia;
III - acompanhar o desempenho das unidades administrativas, visando à
consecução de seus objetivos;
IV - exercer outras atividades afins, necessárias ao apoio e
assessoramento direto à Mesa da Assembléia e à Presidência da
Assembléia Legislativa.
Art. 6º - Compete à Secretaria do Processo Legislativo a coordenação
da assessoria à Mesa da Assembléia, ao Plenário e às comissões, nas
matérias relativas ao processo legislativo e às outras atividades
decorrentes do trabalho parlamentar e ainda:
I - assessorar o Presidente da Assembléia e as comissões no processo
legislativo e nas atividades político-parlamentares;
II - colaborar com o 1º-Secretário no despacho de expediente
referente ao processo legislativo e às atividades político-
parlamentares, encaminhando-o à Mesa da Assembléia;
III - classificar as proposições de conformidade com o Regimento
Interno;
IV - numerar proposições e resoluções da Assembléia;
V - coordenar a elaboração da ordem do dia, de acordo com a
orientação do Presidente da Assembléia;
VI - registrar, em livro próprio e com índice remissivo, para
publicação anual, as decisões de caráter normativo da Presidência
sobre questões de ordem;
VII - suprimir, por ordem do Presidente da Assembléia, expressões e
conceitos vedados pelo Regimento Interno contidos nos pronunciamentos
dos oradores;
VIII - exercer outras atividades afins, de acordo com as orientações
e determinações da Mesa da Assembléia e da Diretoria-Geral.
Art. 7º - Compete ao Diretor-Geral administrar a Secretaria da
Assembléia Legislativa em sintonia com as diretrizes definidas pela
Mesa da Assembléia e ainda:
I - assessorar a Mesa da Assembléia nos assuntos administrativos,
visando à eficaz e eficiente gestão da Secretaria da Assembléia;
II - responder pelas unidades administrativas da Secretaria da
Assembléia, responsabilizando-se pela execução das ações definidas
pela Mesa da Assembléia;
III - propor medidas de organização, otimização e racionalização
administrativa;
IV - propor diretrizes e políticas de recursos humanos, bem como
orientar e avaliar sua aplicação;
V - propor planos de ação para atendimento das metas estabelecidas
para as unidades administrativas;
VI - sugerir, na substituição, quem deva exercer funções de direção
dos órgãos subordinados à Diretoria-Geral;
VII - recomendar auditorias em órgãos da Secretaria da Assembléia;
VIII - encaminhar à Mesa da Assembléia, até quinze dias após a
instalação da sessão legislativa, o balanço relativo ao exercício
anterior;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões e deliberações da Mesa da
Assembléia;
X - exercer outras atividades afins.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 15 de fevereiro de 2001, quando voltarão a
vigorar as normas referentes aos cargos e competências por ela
alteradas.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, 24 de agosto de 1999.
Anderson Adauto - José Braga - Dilzon Melo - Gil Pereira.
Justificação: As transformações estruturais são parte integrante da
dinâmica das instituições. Nesse processo, a inovação não deve ser
vista com sinônimo de caos ou desorganização.
A necessidade de renovação em uma Casa legislativa é inerente a sua
própria natureza. Max Weber já alertava, há quase cem anos, para o
fato de que ao elemento político compete a tarefa de decidir os rumos
do processo administrativo, cabendo, no entanto, ao técnico ou ao
especialista a responsabilidade pela implementação das ações
necessárias para a concretização da vontade política (Max Weber - "A
Política como Vocação", in "Ensaios de Sociologia", RJ, Zahar). Sendo
intrínseca à atividade política e à própria democracia a alternância
entre grupos no poder, resultante do embate entre concepções e
ideologias as mais diversas, é necessário que o processo de renovação
das estruturas administrativas seja conduzido em consonância com o
resultado da vontade popular, expressa nas urnas.
Renovar, entretanto, não deve ser confundido com romper bruscamente
com tudo o que já se fez. O equilíbrio entre a inovação e a
estabilidade - necessário para a eficácia nas ações administrativas e
para que não se tenha desperdício de tempo e de recursos escassos - se
consegue com a manutenção de um corpo técnico-administrativo
responsável pelos seus atos. Não existem fórmulas acabadas que
assegurem a criação e a manutenção desse equilíbrio. Estamos, assim,
diante de um difícil processo, que somente se consolida quando existem
boa-vontade e bom-senso por parte de todos os envolvidos.
Este projeto representa um primeiro passo em direção à modernização
das estruturas administrativas da Casa, mantendo-se, no entanto, a
necessária estabilidade para que a mudança não represente a
impossibilidade da continuidade dos trabalhos atualmente desenvolvidos. - Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, VIII, "a", do Regimento Interno.
impossibilidade da continuidade dos trabalhos atualmente desenvolvidos. - Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, VIII, "a", do Regimento Interno.