PL PROJETO DE LEI 57/1999
PROJETO DE LEI Nº 57/99
Ex-Projeto de Lei nº 1.985/98
Institui o Programa de Proteção a Testemunhas, Vítimas e Peritos e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção a Testemunhas,
Vítimas e Peritos, administrado pela Secretaria de Estado da Justiça e
de Direitos Humanos.
Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º tem como objetivo
garantir proteção, vigilância e abrigo a pessoas cuja vida e
integridade física ou psicológica estejam ameaçadas por sua
colaboração em investigação criminal ou processo penal.
Art. 3º - A pessoa referida no artigo anterior, presa ou em
liberdade, poderá, pessoalmente ou por procurador, dirigir-se às
autoridades ou aos órgãos a seguir indicados, aos quais caberá
providenciar a proteção solicitada:
a) Delegado de Polícia;
b) membros do Ministério Público;
c) membros da magistratura;
d) Corregedoria de Justiça;
e) Ouvidoria de Polícia;
f) Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
g) Secretário de Estado da Segurança Pública;
h) Defensoria Pública.
(?) 1º - As medidas de proteção serão proporcionais à gravidade da
ameaça e poderão ser estendidas a cônjuge, ascendente, descendente e
colateral, quando também estiverem ameaçados.
(?) 2º - As medidas de proteção serão sempre sigilosas e terão a
concordância das pessoas interessadas.
Art. 4º - As medidas de proteção de que trata esta lei poderão ser de
qualquer outra modalidade que se fizer necessária, entre outras:
a) abrigo em imóveis públicos ou não;
b) vigilância policial para preservar a integridade física e
psicológica bem como os bens materiais dos protegidos;
c) garantia de sigilo em correspondência e telefone;
d) escolta especial de segurança quando do deslocamento de protegido
preso.
Art. 5º - As medidas de proteção de que trata esta lei serão
definidas em programa elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça e
de Direitos Humanos.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com
entidades governamentais e não governamentais para o cumprimento das
disposições contidas nesta lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180
dias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1998.
João Leite
Justificação: Diversos estudos demonstram a necessidade de os Estados
se comprometerem, por meio de medidas legislativas, com o efetivo
combate ao crime organizado, colaborando para a eficácia das medidas
adotadas pela União.
Este projeto institui programa especial para aqueles que, por sua
colaboração em investigações e processos, se encontrarem em situação
de perigo, obrigando o poder público a oferecer-lhes proteção.
Programas como este já existem em diversos países e também em alguns
Estados brasileiros. A sua criação em nosso Estado permitirá que se
coloque à disposição daqueles que necessitam mais um instrumento de
proteção aos direitos humanos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos
Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.