PL PROJETO DE LEI 57/1999

PROJETO DE LEI Nº 57/99 Ex-Projeto de Lei nº 1.985/98 Institui o Programa de Proteção a Testemunhas, Vítimas e Peritos e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção a Testemunhas, Vítimas e Peritos, administrado pela Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos. Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º tem como objetivo garantir proteção, vigilância e abrigo a pessoas cuja vida e integridade física ou psicológica estejam ameaçadas por sua colaboração em investigação criminal ou processo penal. Art. 3º - A pessoa referida no artigo anterior, presa ou em liberdade, poderá, pessoalmente ou por procurador, dirigir-se às autoridades ou aos órgãos a seguir indicados, aos quais caberá providenciar a proteção solicitada: a) Delegado de Polícia; b) membros do Ministério Público; c) membros da magistratura; d) Corregedoria de Justiça; e) Ouvidoria de Polícia; f) Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos; g) Secretário de Estado da Segurança Pública; h) Defensoria Pública. (?) 1º - As medidas de proteção serão proporcionais à gravidade da ameaça e poderão ser estendidas a cônjuge, ascendente, descendente e colateral, quando também estiverem ameaçados. (?) 2º - As medidas de proteção serão sempre sigilosas e terão a concordância das pessoas interessadas. Art. 4º - As medidas de proteção de que trata esta lei poderão ser de qualquer outra modalidade que se fizer necessária, entre outras: a) abrigo em imóveis públicos ou não; b) vigilância policial para preservar a integridade física e psicológica bem como os bens materiais dos protegidos; c) garantia de sigilo em correspondência e telefone; d) escolta especial de segurança quando do deslocamento de protegido preso. Art. 5º - As medidas de proteção de que trata esta lei serão definidas em programa elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais para o cumprimento das disposições contidas nesta lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1998. João Leite Justificação: Diversos estudos demonstram a necessidade de os Estados se comprometerem, por meio de medidas legislativas, com o efetivo combate ao crime organizado, colaborando para a eficácia das medidas adotadas pela União. Este projeto institui programa especial para aqueles que, por sua colaboração em investigações e processos, se encontrarem em situação de perigo, obrigando o poder público a oferecer-lhes proteção. Programas como este já existem em diversos países e também em alguns Estados brasileiros. A sua criação em nosso Estado permitirá que se coloque à disposição daqueles que necessitam mais um instrumento de proteção aos direitos humanos. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.