PL PROJETO DE LEI 532/1999
PROJETO DE LEI Nº 532/99
Dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da
defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições
relativas à defesa sanitária animal previstas para o caso de
exposições, feiras e leilões de animais.
Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais as atividades de
montaria ou de cronometragem em que entram em julgamento a habilidade
do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como
o desempenho do próprio animal.
Art. 2º - Qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda e
qualquer pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade
que requeira a promoção do evento perante o órgão competente da
prefeitura do município onde ele se realize.
Art. 3º - A realização do rodeio, por envolver concentração de
animais, dependerá de prévia autorização do Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA.
Art. 4º - Para o ingresso dos animais nos recintos de concentração
serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes
atestados de vacinação contra a febre aftosa e, no tocante aos
eqüídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia
infecciosa eqüina.
Parágrafo único - Não serão admitidos ao rodeio animais que
apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento
que os impossibilite de participar das montarias.
Art. 5º - Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, deverá a
entidade promotora manter, a suas expensas, durante a realização do
rodeio, médico veterinário habilitado, ao qual estará afeta a
responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias
dos animais participantes.
§ 1º - Caberá ao médico veterinário de que trata o "caput" deste
artigo prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas
concernentes ao rodeio, de interesse da defesa sanitária animal.
Art. 6º - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas, ainda, as
seguintes determinações:
a) o transporte dos animais até o local do evento será feito em
caminhões próprios para essa finalidade, os quais lhes ofereçam
conforto, não se permitindo superlotação;
b) após a chegada, os animais deverão ser colocados em áreas de
descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-se-lhes
água e alimentação apropriada;
c) os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser
construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões dos
animais;
d) o piso da arena deverá conter volume de areia adequado ao
amortecimento do impacto da queda, tanto do animal como dos
profissionais que o montam;
e) a cerca da arena deverá ser construída com material resistente,
próprio para conter os animais, com altura mínima de 2m (dois metros);
f) em todo evento deverá existir infra-estrutura adequada para
primeiros socorros, compreendendo ambulância de plantão e equipe
especializada de atendimento.
Art. 7º - A proteção e a integridade física dos animais compreenderá
todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, passando
pela chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria.
Art. 8º - Ficam proibidas as seguintes práticas lesivas às condições
de sanidade dos animais: privação de alimentos; uso, na condução e no
domínio dos animais, ou durante as montarias, dos seguintes
equipamentos:
I - qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;
II - esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos
perfurantes;
III - sedenho fora de especificações técnicas, que causem lesão física ao animal; IV - barrigueira que não atenda às especificações técnicas. Art. 9º - Não haverá restrições à utilização de: I - esporas de modelo não agressor; II - sedenho confeccionado em material que não fira o animal, devendo o segmento que ficar em contato com a parte inferior do corpo do animal ser de material macio (lã ou algodão); III - barrigueira confeccionada em largura mínima de 17cm (dezessete centímetros), que não cause desconforto ao animal, em montarias na modalidade de sela americana, "bareback" e cutiano. Art. 10 - A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência mínima de trinta dias, ao IMA a realização do rodeio, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento, declarando atender às condições especificadas nesta lei. Art. 11 - Sem prejuízo das penalidades previstas em legislação específica, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fiscalização efetuada pelo IMA, em face da gravidade da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - suspensão temporária do rodeio; III - suspensão definitiva do rodeio. Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, o IMA dará ciência destes ao Ministério Público. Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 11 de agosto de 1999. Doutor Viana Justificação: A realização de rodeios é, tradicionalmente, uma atividade de lazer muito apreciada pelo nosso povo, especialmente nas cidades do interior mineiro. Em alguns municípios, é o rodeio a atração principal das feiras e exposições agropecuárias. É do agrado de todos apreciar a destreza e a elegância dos peões e a sua habilidade em controlar os animais. A falta de normatização pertinente levou, todavia, à prática de alguns excessos que resultavam em sofrimento para os animais e falta de segurança para os peões. Tais ocorrências, lamentáveis em todos os sentidos, acabaram por determinar a proibição das atividades dos rodeios. Por esse motivo, torna-se urgente a regulamentação da matéria, para que, com as medidas de prevenção e controle enumeradas neste projeto de lei, voltem os rodeios a se constituir numa atividade de lazer, para alegria dos seus inúmeros aficcionados, em especial do valoroso homem do campo. O projeto trata ainda da indispensável fiscalização da atividade, prevendo, até mesmo as sanções cabíveis, conforme a gravidade da irregularidade contatada. Peço, portanto, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que permitirá a realização disciplinada e correta dos rodeios. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
III - sedenho fora de especificações técnicas, que causem lesão física ao animal; IV - barrigueira que não atenda às especificações técnicas. Art. 9º - Não haverá restrições à utilização de: I - esporas de modelo não agressor; II - sedenho confeccionado em material que não fira o animal, devendo o segmento que ficar em contato com a parte inferior do corpo do animal ser de material macio (lã ou algodão); III - barrigueira confeccionada em largura mínima de 17cm (dezessete centímetros), que não cause desconforto ao animal, em montarias na modalidade de sela americana, "bareback" e cutiano. Art. 10 - A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência mínima de trinta dias, ao IMA a realização do rodeio, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento, declarando atender às condições especificadas nesta lei. Art. 11 - Sem prejuízo das penalidades previstas em legislação específica, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fiscalização efetuada pelo IMA, em face da gravidade da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - suspensão temporária do rodeio; III - suspensão definitiva do rodeio. Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, o IMA dará ciência destes ao Ministério Público. Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 11 de agosto de 1999. Doutor Viana Justificação: A realização de rodeios é, tradicionalmente, uma atividade de lazer muito apreciada pelo nosso povo, especialmente nas cidades do interior mineiro. Em alguns municípios, é o rodeio a atração principal das feiras e exposições agropecuárias. É do agrado de todos apreciar a destreza e a elegância dos peões e a sua habilidade em controlar os animais. A falta de normatização pertinente levou, todavia, à prática de alguns excessos que resultavam em sofrimento para os animais e falta de segurança para os peões. Tais ocorrências, lamentáveis em todos os sentidos, acabaram por determinar a proibição das atividades dos rodeios. Por esse motivo, torna-se urgente a regulamentação da matéria, para que, com as medidas de prevenção e controle enumeradas neste projeto de lei, voltem os rodeios a se constituir numa atividade de lazer, para alegria dos seus inúmeros aficcionados, em especial do valoroso homem do campo. O projeto trata ainda da indispensável fiscalização da atividade, prevendo, até mesmo as sanções cabíveis, conforme a gravidade da irregularidade contatada. Peço, portanto, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que permitirá a realização disciplinada e correta dos rodeios. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.