PL PROJETO DE LEI 498/1999
PROJETO DE LEI Nº 498/99
Dispõe sobre as políticas florestal, de proteção à biodiversidade e
de uso alternativo do solo no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no
Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que
revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados, são bens de
interesse comum, respeitado o direito de propriedade, com as
limitações que a legislação em geral e esta lei, em especial,
estabelecem.
Art. 2° - A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades
que importem uso alternativo do solo como instrumentos de
desenvolvimento sustentável serão conduzidas de forma a assegurar o
equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade de vida, observadas as
seguintes diretrizes:
I - proteção e conservação da biodiversidade;
II - proteção e conservação das águas;
III - preservação do patrimônio genético;
IV - função social da propriedade;
V - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o
equilíbrio ambiental.
Art. 3° - A política florestal e de proteção à biodiversidade no
Estado tem por objetivos:
I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais
nativas;
II - garantir a integridade das espécies vegetais e animais
endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção
dos ecossistemas a que pertencem;
III - disciplinar a exploração dos recursos vegetais naturais e o uso
alternativo do solo;
IV - controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo
de produtos e subprodutos da flora, em especial os provenientes dos
ecossistemas nativos;
V - prevenir as alterações adversas das características e atributos
dos ecossistemas nativos;
VI - promover a recuperação de áreas degradadas;
VII - proteger a flora e a fauna silvestres;
VIII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de
produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;
IX - estimular programas de educação ambiental e de turismo
ecológico;
X - promover a compatibilização das ações de política florestal e de
proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas
relacionadas com os recursos naturais.
Art. 4º - Considera-se órgão competente para as ações previstas nesta
lei o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, ressalvados os casos de
necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho de Política
Ambiental - COPAM - previstos em lei.
Art. 5° - O poder público criará mecanismos de fomento a:
I - florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:
a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e
subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;
b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações
vegetais nativas;
c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou
recomposição de áreas degradadas, para incremento do potencial
florestal do Estado, bem como de minimização da erosão do solo e do
assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;
d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento
tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em
programas de reflorestamento;
e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de
tecnologia e de métodos de gerenciamento;
f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação; II - pesquisas direcionadas para: a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas; b) criação, implantação e manejo das unidades de conservação; c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais; III - desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade; IV - desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo. Art. 6° - O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção de medidas especiais de proteção. Art. 7° - Para efeito do disposto nesta lei, as florestas e as demais formas de vegetação classificam-se em: I - produtivas com restrição de uso, assim consideradas as áreas revestidas ou não com cobertura vegetal que produzam benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida; II - de produção, assim consideradas: a) as destinadas ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas; b) as originárias de plantios integrantes de projetos florestais; c) as formas florestais integrantes de sistemas agroflorestais, conforme o disposto no inciso I do art. 13º desta lei. Art. 8° - As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em: I - de preservação permanente; II - integrantes de reservas legais; III - integrantes de unidades de conservação. Art. 9° - Consideram-se áreas de preservação permanente as revestidas ou não com cobertura vegetal e situadas: I - nos locais de pouso de aves de arribação, assim declarados pelo poder público ou protegidos por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário; II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de: a) 30m (trinta metros), para o curso d'água com largura inferior a 10m (dez metros); b) 50m (cinqüenta metros), para o curso d'água com largura entre 10m (dez metros) e 50m (cinqüenta metros); c) 100m (cem metros), para cursos d'água com largura entre 50m (cinqüenta metros) e 200m (duzentos metros); d) 200m (duzentos metros), para cursos d'água com largura entre 200m (duzentos metros) e 600m (seiscentos metros); e) 500m (quinhentos metros), para cursos d'água com largura superior a 600m (seiscentos metros); III - ao redor de lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de; a) 30m (trinta metros) para os situados em áreas urbanas; b) 100m (cem metros) para reservatórios naturais de água situados em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares); c) 50m (cinqüenta metros) para reservatórios naturais de água situados em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares); d) 30m (trinta metros) para corpos hídricos artificiais, com área superior a 20ha (vinte hectares); e) 10m (dez metros) para reservatórios artificiais com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares); IV - nas nascentes, ainda que intermitentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 60m (sessenta metros); V - no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base; VI - nas encostas ou partes destas, com declividade igual ou superior a cem por cento ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as características edáficas da região; VII - nas linhas de cumeadas, o terço superior, em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem; VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa com largura igual ou inferior a 100m (cem metros), em projeções horizontais; IX - em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros); X - em ilhas, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo de água em questão; XI - em veredas, conforme dispõe a Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.682, de 12 de outubro de 1988. § 1º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas por ato do poder público, as áreas, revestidas ou não com cobertura vegetal, destinadas a: I - atenuar a erosão; II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias; III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico; IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção; V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas; VI - assegurar condições de bem-estar público; VII - preservar os ecossistemas. § 2° - Nas áreas consideradas de preservação permanente, compreendidas nos perímetros urbanos definidos por leis municipais, nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas do Estado, será observado o disposto nos respectivos planos diretores e nas leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites definidos neste artigo. § 3º - Nas áreas consideradas de preservação permanente onde a ocupação antrópica já esteja consolidada, de acordo com a regulamentação específica e constatação do órgão competente, será respeitada a ocupação, desde que atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a sua expansão. Art. 10 - A utilização de áreas de preservação permanente só será admitida com autorização do órgão competente e se assim dispuser o plano de manejo da unidade de conservação. § 1º - Quando se tratar de unidade de conservação, a autorização a que se refere este artigo será concedida somente se assim dispuser seu plano de manejo. § 2º - Os critérios para definição e uso das áreas de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelo órgão competente, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico, respeitado o seu plano de manejo. § 3º - O zoneamento e o plano de manejo de bacias hidrográficas, para os fins deste artigo, poderão ser feitos por iniciativa de pessoa física ou jurídica, e serão executados por profissionais habilitados, submetidos ao órgão competente para aprovação e referendados ou homologados pelo COPAM. Art. 11 - Considera-se Reserva Legal a área representativa do ambiente natural da região, equivalente a no mínimo vinte por cento da área total da propriedade rural não sujeita a regime de utilização limitada, ressalvadas as áreas de preservação permanente previstas nesta lei. § 1º - A implantação da área da Reserva Legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade. § 2° - A intervenção em áreas de Reserva Legal com cobertura vegetal nativa depende de autorização do órgão competente, vedado o corte raso. § 3º - A autorização a que se refere o § 2º somente será concedida em unidade de conservação se assim dispuser seu plano de manejo. Art. 12 - Para o cálculo da porcentagem prevista para Reserva Legal, a critério da autoridade competente, poderá ser computada área de preservação permanente: I - nas propriedades com área igual ou inferior a 50ha (cinqüenta hectares), quando a soma das áreas de preservação permanente e da Reserva Legal for superior a cinqüenta por cento da área total da propriedade; II - nas propriedades com área superior a 50ha (cinqüenta hectares), quando a soma das áreas de preservação permanente corresponder a cinqüenta por cento da área total da propriedade. § 1° - A Reserva Legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa. § 2°- Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a Reserva Legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes vegetacionais e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre. § 3º - Nas propriedades rurais com área inferior a 50ha (cinqüenta hectares), poderão ser computados, para efeito de fixação do percentual de Reserva Legal previsto neste artigo, a critério da autoridade competente, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais. § 4° - A área de Reserva Legal deverá ser averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título. § 5° - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da Reserva Legal será parcelada na forma e na proporcionalidade do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação. § 6° - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da Reserva Legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas neste artigo. Art. 13 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de Reserva Legal, podendo optar pelos seguintes procedimentos: I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais; II - isolamento total da área correspondente à complementação da Reserva Legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração; III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da Reserva Legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; IV - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; V - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da Reserva Legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; VI - participação na formação de RPPN em propriedade de terceiros, na mesma bacia hidrográfica, nos termos desta lei. § 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo. § 2° - Nos casos de recomposição da área de Reserva Legal, pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, na forma dos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição. Art. 14 - Em parcelamento de imóvel rural e em projeto de assentamento ou colonização rural, a área destinada à composição da Reserva Legal prevista no art. 11 desta lei poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes. Art. 15 - São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos de água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como de conservação ambiental. § 1° - As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas: I - unidades de proteção integral e uso indireto; II - unidades de uso sustentável e direto. § 2°- As desapropriações para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei. § 3°- O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades. Art. 16 - São unidades de conservação de proteção integral e uso indireto: I - parques estaduais ou municipais, assim consideradas as áreas terrestres e aquáticas que contenham exemplos significativos dos principais ecossistemas regionais, espécies de plantas e animais e sítios geomorfológicos com significado científico, educacional, recreativo, histórico, cultural, turístico, paisagístico e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural; II - estações ecológicas, assim consideradas as áreas representativas dos ecossistemas regionais, cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas; III - refúgios da vida silvestre, assim consideradas as áreas terrestres ou aquáticas sujeitas a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas, em relação a seus hábitats; IV - monumentos naturais, assim consideradas as áreas ou os espécimes que contenham uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário; V - reservas particulares do patrimônio natural, assim consideradas as áreas de domínio privado de relevante importância por sua biodiversidade, por seu aspecto paisagístico ou ainda por suas caraterísticas ambientais que justifiquem ações de recuperação e manutenção; VI - áreas assim definidas em lei pelo poder público. § 1° - As categorias e os limites das unidades de conservação de proteção integral e uso indireto só podem ser alterados por meio de lei autorizativa. § 2º - Nas unidades de proteção integral e uso indireto, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.
§ 3º - As reservas particulares do patrimônio natural têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público, e gravadas com perpetuidade. Art. 17 - São unidades de conservação de uso sustentável e direto: I - áreas de proteção ambiental, assim consideradas aquelas, em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos bióticos e abióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação esteja previsto prazo para o zoneamento ecológico-econômico e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger; II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas; III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais, cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura de subsistência, criação de animais domésticos de pequeno porte, manejo de animais silvestres e pesca artesanal; IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies nativas ou exóticas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações carentes, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico; V - áreas assim definidas em lei pelo poder público. § 1° - O poder público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável e direto. § 2º - Nas unidades de conservação de uso sustentável e direto, é permitida a utilização sustentável de recursos naturais. Art. 18 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC -, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo poder público. § 1º - Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos. § 2° - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica. § 3° - Até que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor, o COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente. Art. 19 - As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6° do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público. Art. 20 - Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como às queimadas de modo geral, são os definidos na Lei n° 10.312, de 12 de novembro de 1990, e em alterações posteriores. Art. 21 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do COPAM. § 1° - Somente se permitirá a utilização de remanescentes da Mata Atlântica, assim definida pelo poder público, por meio do corte seletivo, mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e a perpetuidade desse ecossistema, proibido o corte raso. § 2° - O bioma da Mata Atlântica, que compreende as formações florestais classificadas como floresta ombrófila densa, floresta ombrófila aberta, floresta ombrófila mista, floresta estacional semidecidual e seus ecossistemas associados, terá a sua conceituação, delimitação e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta lei, com base em estudos realizados por comissão técnico-científica constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente. § 3°- O bioma da Mata Seca, com ocorrência nuclear ao norte do Estado, situado entre o rio Verde Grande e o rio Verde Pequeno ao norte, a serra do Espinhaço a leste, o rio São Francisco a oeste e o paralelo 17° ao sul, assim compreendido pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante, seus estágios sucessionais e seus ecossistemas associados, terá, nesses limites, a sua conceituação e as modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta lei, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente. § 4° - Até o cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica e do bioma da Mata Seca do Norte de Minas Gerais serão definidas pelo órgão competente, nos termos da lei. § 5° - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer outro tipo de alteração desses ecossistemas, ficam condicionadas a prévia autorização do órgão competente, ouvido o COPAM. § 6° - A exploração dos recursos naturais nas veredas dependerá de licenciamento do órgão competente, de acordo com a lei que regula a matéria. Art. 22 - O Estado, diretamente, por meio do órgão executivo competente, ou em convênio com os municípios, licenciará as atividades previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Parágrafo único - Nas áreas urbanas a que se refere o § 2° do art. 9° desta lei, o licenciamento e a fiscalização são de competência dos municípios, atuando o Estado supletivamente. Art. 23 - O licenciamento para exploração de áreas consideradas, excepcionalmente, de vocação minerária fica condicionado à aprovação de projeto técnico de recomposição da flora com essências nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de reabilitação da área degradada. Parágrafo único - Quando o licenciamento de atividades minerárias não previr medidas compensatórias visando à implantação de unidades de conservação ou disposições similares, o empreendedor implantará projetos de florestamento e reflorestamento, utilizando essências nativas e frutíferas locais e regionais, em área equivalente à utilizada pelo empreendimento licenciado. Art. 24 - O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivo fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário rural que: I - preservar e conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade; II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade; III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo. § 1° - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais: I - a concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento oficial; II - a prioridade de atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, notadamente pelos de proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente, ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar; IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural; V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental; VI - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas. § 2° - A concessão de crédito por instituição financeira oficial, como forma de incentivo especial previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei,. Art. 25 - A exploração ou a alteração da cobertura vegetal nativa do Estado depende de prévia autorização do órgão competente. § 1° - A autorização para uso alternativo do solo fica condicionada à participação do proprietário em ações ou programas de manutenção da biodiversidade e de conservação dos recursos naturais, tais como: I - práticas de proteção ou recuperação de áreas de preservação permanente; II - práticas visando à conservação do solo e da água; III - recuperação de áreas degradadas; IV - implantação de florestas de produção; V - manutenção da integridade da Reserva Legal. § 2° - A autorização para colheita e extração de produtos e subprodutos florestais em florestas plantadas não situadas em área de preservação permanente obedecerá a critérios definidos pelo poder Executivo por meio de regulamento. Art. 26 - A exploração de vegetação nativa visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, atividades de carvoejamento e outras atividades comerciais, para as pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o art. 29 desta lei, somente poderá ser realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação. § 1° - O órgão competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo. § 2° - Nas áreas a serem exploradas em regime de plano de manejo florestal, é proibido o corte raso, exceto em casos especiais, mediante autorização do órgão competente. Art. 27 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como a seus resíduos. § 1º - O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado. § 2°- O aproveitamento de produtos e subprodutos, bem como de seus resíduos, oriundos das atividades a que se refere o § 1º deste artigo, será fiscalizado e monitorado pelo órgão competente. Art. 28 - O poder público estabelecerá critérios para a regulamentação da comercialização e do transporte dos produtos referidos no § 1° do art. 26, quando sujeitos a processamento químico ou mecânico. Art. 29 - Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada. § 1° - Ficam isentos do registro de que trata este artigo: I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico, destinados a trabalhos artesanais; II - aquele que tenha por atividade a apicultura; III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público. § 2° - A pessoa física que eventualmente explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize produtos ou subprodutos da flora fica sujeita a cadastro simplificado, com validade de doze meses. Art. 30 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produtos ou subprodutos da flora, em volume anual igual ou superior a 8.000m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos os respectivos resíduos ou subprodutos, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2000, a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção definidas nesta lei. § 1° - A pessoa física ou jurídica referida neste artigo promoverá ou incentivará, diretamente ou por meio de terceiros, a formação ou a manutenção de florestas de produção, com capacidade de suprimento integral de sua necessidade de consumo. § 2° - A pessoa física ou jurídica referida neste artigo que comprovar capacidade de suprimento integral por meio de florestas de produção poderá utilizar produtos ou subprodutos florestais oriundos da exploração de formações nativas para uso alternativo de solo, mediante prévia autorização do órgão competente, observado o disposto no art. 4º desta lei, respeitado o limite de dez por cento de seu consumo anual. § 3° - A utilização de produtos e subprodutos florestais oriundos de formações nativas do Estado, prevista no § 2º deste artigo, obriga os consumidores a reposição florestal, nos termos do regulamento. § 4° - A utilização de florestas de produção por pessoa física ou jurídica a que se refere este artigo, que não as tenha formado nem incentivado diretamente sua formação, fica condicionada à reposição florestal antecipada, nos termos do inciso I do § 5° deste artigo. § 5° - São mecanismos de reposição florestal na proporção do consumo dos produtos oriundos de florestas nativas: I - o recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser feito previamente, no valor correspondente a, no mínimo, três meses de utilização; II - a formação de florestas próprias ou fomentadas, dentro do ano de consumo; III - a participação em associações de reposição florestal ou outros sistemas cooperativos, de acordo com as normas fixadas pelo poder público. § 6° - O disposto no inciso I do § 5º não se aplica a pessoa física ou jurídica que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada, aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei. § 7° - No ato de registro de empresas que venham a iniciar suas atividades após a publicação desta lei, será exigida a comprovação da disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir seu suprimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado, sem prejuízo do disposto neste artigo. Art. 31 - Para a comprovação da capacidade de suprimento prevista no § 2º do art. 30, a pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais apresentará, no ato de seu registro ou renovação anual do cadastro,
seu Plano Anual de Suprimento - PAS -, conforme regulamentação do órgão competente. § 1° - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 29, que consuma produtos florestais "in natura", oriundos exclusivamente de florestas plantadas, que utilize processo industrial que não permita a substituição do produto e que assim esteja registrada no órgão competente, fica dispensada da apresentação do PAS e obrigada a informar anualmente a produção e o consumo, para fins de controle e estatística. § 2° - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira "in natura", oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no § 1º deste artigo pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita. Art. 32 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais, oriundos de florestas nativas, e que não se enquadre nas categorias definidas no art. 30, fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal em compensação pelo consumo. § 1° - A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada: I - diretamente pelo consumidor, por meio de implantação de projetos florestais próprios, sujeitos à aprovação do órgão competente, dentro do ano de consumo; II - mediante participação em associações de reposição florestal ou outros sistemas cooperativos, cujas normas serão fixadas pelo poder público; III - mediante participação em programas públicos de fomento, de recomposição florestal, regeneração ou plantio de espécies nativas, por meio de recolhimento do valor equivalente à Conta Recursos Especiais a Aplicar, no órgão competente, conforme normas estabelecidas pelo poder público. § 2° - A reposição florestal realizada pelo próprio interessado será executada no ano agrícola que se inicia no ano de consumo. § 3° - A reposição florestal a que se refere este artigo será ser feita com espécies adequadas às necessárias ao consumo. Art. 33 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produtos ou subprodutos da flora de origem nativa e que tenha feito opção pela forma prevista no inciso I do § 5° do art. 30. Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados a programas de fomento florestal, de recomposição florestal, de regeneração ou plantio de espécies nativas. Art. 34 - A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente no território do município produtor. Art. 35 - A comprovação de exploração autorizada se fará: I - na hipótese de desmatamento, destoca e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante a apresentação do documento original ou fotocópia autenticada; II - na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal, mediante a apresentação de nota fiscal, acompanhada de documento apropriado para o seu acobertamento, instituído pelo poder público. Art. 36 - As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam os infratores às penalidades constantes no anexo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, no que couber, e de outras sanções legais cabíveis, a serem definidas em regulamento, com base nos seguintes parâmetros: I - advertência; II - multa de 10 a 10.000 UFIRs (dez a dez mil Unidades Fiscais de Referência), por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida;
III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade; V - suspensão ou cancelamento de concessão, permissão, outorga, licença, autorização, de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão competente; VI - ação civil pública, de efeito cominatório; VII - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental. § 1° - As penalidades previstas no "caput" deste artigo incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela. § 2° - Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, será ele passível de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades. § 3° - As multas previstas nesta lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a 50 UFIRs (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) e mediante pagamento antecipado da primeira parcela. § 4° - Ocorrendo a reincidência, a multa é aplicada: I - no valor previsto no anexo, no caso de advertência anterior; II - em dobro, no caso de autuação anterior. § 5°- Ficam cancelados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a outorga concedidos a pessoa física ou jurídica que reincidir na pena de suspensão. § 6° - Cabem ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos. Art. 37 - Admitir-se-á, quando for o caso, a prestação de caução mediante depósito em dinheiro, hipoteca, penhor e fiança de até cinqüenta por cento do valor da multa aplicada. § 1º - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro. § 2° - O IEF criará conta especial para recursos oriundos da prestação da caução. § 3° - Se, no prazo estipulado no contrato ou no Termo de Ajustamento de Conduta, conforme a legislação em vigor, não houver a devida reparação, a titularidade do bem ou do valor caucionado será destinada ao patrimônio do IEF, no limite necessário à solvência do valor da sanção pecuniária. § 4° - Se o valor da caução for superior ao da sanção pecuniária, a diferença será restituída; se for inferior, o valor a complementar será pago ao IEF, conforme dispuser o contrato ou o Termo de Ajustamento de Conduta. § 5° - É admitida, a critério do órgão competente, a utilização de até cinqüenta por cento do valor da multa na execução do projeto de reparação. § 6º - A parcela da multa utilizada nos termos do § 5º permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida, até a efetiva execução do projeto. Art. 38 - As infrações a esta lei são objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Art. 39 - Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo de trinta dias para oferecer recurso dirigido ao Diretor-Geral do IEF e protocolizado no órgão regional ou local de sua jurisdição. § 1° - Na análise dos recursos administrativos, serão observados: I - multa-base, prevista no anexo desta lei; II - atenuantes e agravantes; III - redução em até cem por cento do valor aplicado; IV - aumento em até cem por cento do valor aplicado. § 2° - São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia, pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental. § 3° - São circunstâncias que agravam a sanção administrativa: I - a reincidência nas infrações de natureza ambiental; II - o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração; III - o dolo; IV - os atos que exponham a risco a saúde da população ou o meio ambiente; V - os atos que concorram para danos a propriedade alheia; VI - o dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do poder público; VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca. § 4° - Cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor-Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração e de Política Florestal da autarquia. Art. 40 - O produtor rural, quando autuado por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias para regularizar a situação no IEF, com vistas ao desembargo de suas atividades. Art. 41 - Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, bem como a comunidades carentes, lavrando-se o respectivo termo. § 1° - A autoridade ambiental competente encaminhará cópia do termo de doação de que trata o "caput" deste artigo ao Ministério Público, para conhecimento. § 2°- A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados. § 3° - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do infrator. § 4° - É proibida a comercialização de qualquer produto ou subproduto florestal proveniente de apreensão, doado a entidade benemerente, salvo com autorização da autoridade ambiental competente. § 5° - Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento da infração, até que o infrator regularize a situação no órgão competente. § 6° - Os custos da retenção a que se refere o § 5º correrão à conta do infrator e serão destinados ao custeio da fiscalização. Art. 42 - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição da empresa ou os seus objetivos sociais não a exime nem à sua sucessora das obrigações anteriormente assumidas, que constarão nos instrumentos escritos que formalizam tais atos, os quais serão levados a registro público. Art. 43 - No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, para adequá-los aos termos desta lei. Art. 44 - A Polícia Florestal, no que concerne à fiscalização das atividades florestais e da fauna, atuará articuladamente com o IEF. Art. 45 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita desta lei às escolas de 1°, 2° e 3° graus, públicas e privadas, sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas e prefeituras municipais.
Parágrafo único - A distribuição de que trata o "caput" deste artigo será acompanhada de ampla divulgação e explicação do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da natureza. Art. 46 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 11 de agosto de 1999. Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Justificação: A Lei nº 10.561, de 27/12/91, conhecida como Lei Florestal Estadual, constituiu um marco na condução dos assuntos florestais em Minas Gerais. Até sua edição, a atuação da administração pública estadual nessa área se baseava, principalmente, no Código Florestal Federal, de 1965, e em normas esparsas, tanto da União como do Estado. Deve-se ressaltar, por oportuno, que a matéria, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, era de competência privativa da União, restando às demais entidades políticas uma atuação meramente coadjuvante. Com o advento da nova Carta Constitucional, os assuntos relacionados com a proteção do meio ambiente e a utilização das florestas passaram a ser da competência comum da União, dos Estados e dos municípios, o que permitiu que o Estado membro pudesse legislar plenamente sobre a matéria. Assim, a política florestal estadual pôde ser consubstanciada em lei específica, a partir de proposição do Legislativo Estadual, após ampla discussão com os segmentos da sociedade envolvidos com o assunto, o que representou um enorme avanço no trato da questão florestal em Minas Gerais. O setor florestal - responsável pelo abastecimento do maior parque siderúrgico a carvão vegetal do mundo, além de outras demandas por produtos oriundos das florestas, como a indústria moveleira e a construção civil - é extremamente dinâmico e desempenha papel relevante na economia mineira. Daí, a necessidade de se proceder a uma revisão na norma de 1991, o que ficou evidente durante a realização do Fórum sobre Fomento Florestal, promovido por esta Comissão em agosto de 1997, em conjunto com o IEF e com a Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE. Ao final desse encontro, que contou com intensa participação de técnicos e especialistas de entidades civis e de órgãos públicos ligados ao tema, foi eleita uma Comissão de Representação entre os participantes, com o intuito de acompanhar os desdobramentos das propostas colhidas no Fórum, entre as quais se incluía a revisão da lei florestal. Este projeto representa, portanto, o resultado das discussões que se desenvolveram, sob a coordenação do IEF, ao longo de todo o ano de 1998, e traz a contribuição de entidades representativas dos diversos segmentos que compõem o setor florestal mineiro, como produtores rurais, consumidores de matéria-prima florestal, ambientalistas, universidades, do próprio IEF e de outros órgãos públicos afetos à questão. Traz alterações significativas à lei atual, entre as quais se destacam os aspectos relativos à proteção da biodiversidade e aos instrumentos voltados para o desenvolvimento sustentável. Não se trata, evidentemente, de versão pronta e acabada de nova lei florestal, mas de proposta que inicie, nesta Casa, a discussão de tema extremamente complexo e relevante, como o é a política florestal estadual. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação; II - pesquisas direcionadas para: a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas; b) criação, implantação e manejo das unidades de conservação; c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais; III - desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade; IV - desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo. Art. 6° - O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção de medidas especiais de proteção. Art. 7° - Para efeito do disposto nesta lei, as florestas e as demais formas de vegetação classificam-se em: I - produtivas com restrição de uso, assim consideradas as áreas revestidas ou não com cobertura vegetal que produzam benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida; II - de produção, assim consideradas: a) as destinadas ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas; b) as originárias de plantios integrantes de projetos florestais; c) as formas florestais integrantes de sistemas agroflorestais, conforme o disposto no inciso I do art. 13º desta lei. Art. 8° - As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em: I - de preservação permanente; II - integrantes de reservas legais; III - integrantes de unidades de conservação. Art. 9° - Consideram-se áreas de preservação permanente as revestidas ou não com cobertura vegetal e situadas: I - nos locais de pouso de aves de arribação, assim declarados pelo poder público ou protegidos por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário; II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de: a) 30m (trinta metros), para o curso d'água com largura inferior a 10m (dez metros); b) 50m (cinqüenta metros), para o curso d'água com largura entre 10m (dez metros) e 50m (cinqüenta metros); c) 100m (cem metros), para cursos d'água com largura entre 50m (cinqüenta metros) e 200m (duzentos metros); d) 200m (duzentos metros), para cursos d'água com largura entre 200m (duzentos metros) e 600m (seiscentos metros); e) 500m (quinhentos metros), para cursos d'água com largura superior a 600m (seiscentos metros); III - ao redor de lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de; a) 30m (trinta metros) para os situados em áreas urbanas; b) 100m (cem metros) para reservatórios naturais de água situados em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares); c) 50m (cinqüenta metros) para reservatórios naturais de água situados em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares); d) 30m (trinta metros) para corpos hídricos artificiais, com área superior a 20ha (vinte hectares); e) 10m (dez metros) para reservatórios artificiais com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares); IV - nas nascentes, ainda que intermitentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 60m (sessenta metros); V - no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base; VI - nas encostas ou partes destas, com declividade igual ou superior a cem por cento ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as características edáficas da região; VII - nas linhas de cumeadas, o terço superior, em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem; VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa com largura igual ou inferior a 100m (cem metros), em projeções horizontais; IX - em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros); X - em ilhas, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo de água em questão; XI - em veredas, conforme dispõe a Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.682, de 12 de outubro de 1988. § 1º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas por ato do poder público, as áreas, revestidas ou não com cobertura vegetal, destinadas a: I - atenuar a erosão; II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias; III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico; IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção; V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas; VI - assegurar condições de bem-estar público; VII - preservar os ecossistemas. § 2° - Nas áreas consideradas de preservação permanente, compreendidas nos perímetros urbanos definidos por leis municipais, nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas do Estado, será observado o disposto nos respectivos planos diretores e nas leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites definidos neste artigo. § 3º - Nas áreas consideradas de preservação permanente onde a ocupação antrópica já esteja consolidada, de acordo com a regulamentação específica e constatação do órgão competente, será respeitada a ocupação, desde que atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a sua expansão. Art. 10 - A utilização de áreas de preservação permanente só será admitida com autorização do órgão competente e se assim dispuser o plano de manejo da unidade de conservação. § 1º - Quando se tratar de unidade de conservação, a autorização a que se refere este artigo será concedida somente se assim dispuser seu plano de manejo. § 2º - Os critérios para definição e uso das áreas de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelo órgão competente, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico, respeitado o seu plano de manejo. § 3º - O zoneamento e o plano de manejo de bacias hidrográficas, para os fins deste artigo, poderão ser feitos por iniciativa de pessoa física ou jurídica, e serão executados por profissionais habilitados, submetidos ao órgão competente para aprovação e referendados ou homologados pelo COPAM. Art. 11 - Considera-se Reserva Legal a área representativa do ambiente natural da região, equivalente a no mínimo vinte por cento da área total da propriedade rural não sujeita a regime de utilização limitada, ressalvadas as áreas de preservação permanente previstas nesta lei. § 1º - A implantação da área da Reserva Legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade. § 2° - A intervenção em áreas de Reserva Legal com cobertura vegetal nativa depende de autorização do órgão competente, vedado o corte raso. § 3º - A autorização a que se refere o § 2º somente será concedida em unidade de conservação se assim dispuser seu plano de manejo. Art. 12 - Para o cálculo da porcentagem prevista para Reserva Legal, a critério da autoridade competente, poderá ser computada área de preservação permanente: I - nas propriedades com área igual ou inferior a 50ha (cinqüenta hectares), quando a soma das áreas de preservação permanente e da Reserva Legal for superior a cinqüenta por cento da área total da propriedade; II - nas propriedades com área superior a 50ha (cinqüenta hectares), quando a soma das áreas de preservação permanente corresponder a cinqüenta por cento da área total da propriedade. § 1° - A Reserva Legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa. § 2°- Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a Reserva Legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes vegetacionais e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre. § 3º - Nas propriedades rurais com área inferior a 50ha (cinqüenta hectares), poderão ser computados, para efeito de fixação do percentual de Reserva Legal previsto neste artigo, a critério da autoridade competente, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais. § 4° - A área de Reserva Legal deverá ser averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título. § 5° - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da Reserva Legal será parcelada na forma e na proporcionalidade do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação. § 6° - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da Reserva Legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas neste artigo. Art. 13 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de Reserva Legal, podendo optar pelos seguintes procedimentos: I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais; II - isolamento total da área correspondente à complementação da Reserva Legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração; III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da Reserva Legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; IV - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; V - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da Reserva Legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; VI - participação na formação de RPPN em propriedade de terceiros, na mesma bacia hidrográfica, nos termos desta lei. § 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo. § 2° - Nos casos de recomposição da área de Reserva Legal, pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, na forma dos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição. Art. 14 - Em parcelamento de imóvel rural e em projeto de assentamento ou colonização rural, a área destinada à composição da Reserva Legal prevista no art. 11 desta lei poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes. Art. 15 - São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos de água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como de conservação ambiental. § 1° - As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas: I - unidades de proteção integral e uso indireto; II - unidades de uso sustentável e direto. § 2°- As desapropriações para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei. § 3°- O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades. Art. 16 - São unidades de conservação de proteção integral e uso indireto: I - parques estaduais ou municipais, assim consideradas as áreas terrestres e aquáticas que contenham exemplos significativos dos principais ecossistemas regionais, espécies de plantas e animais e sítios geomorfológicos com significado científico, educacional, recreativo, histórico, cultural, turístico, paisagístico e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural; II - estações ecológicas, assim consideradas as áreas representativas dos ecossistemas regionais, cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas; III - refúgios da vida silvestre, assim consideradas as áreas terrestres ou aquáticas sujeitas a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas, em relação a seus hábitats; IV - monumentos naturais, assim consideradas as áreas ou os espécimes que contenham uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário; V - reservas particulares do patrimônio natural, assim consideradas as áreas de domínio privado de relevante importância por sua biodiversidade, por seu aspecto paisagístico ou ainda por suas caraterísticas ambientais que justifiquem ações de recuperação e manutenção; VI - áreas assim definidas em lei pelo poder público. § 1° - As categorias e os limites das unidades de conservação de proteção integral e uso indireto só podem ser alterados por meio de lei autorizativa. § 2º - Nas unidades de proteção integral e uso indireto, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.
§ 3º - As reservas particulares do patrimônio natural têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público, e gravadas com perpetuidade. Art. 17 - São unidades de conservação de uso sustentável e direto: I - áreas de proteção ambiental, assim consideradas aquelas, em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos bióticos e abióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação esteja previsto prazo para o zoneamento ecológico-econômico e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger; II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas; III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais, cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura de subsistência, criação de animais domésticos de pequeno porte, manejo de animais silvestres e pesca artesanal; IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies nativas ou exóticas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações carentes, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico; V - áreas assim definidas em lei pelo poder público. § 1° - O poder público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável e direto. § 2º - Nas unidades de conservação de uso sustentável e direto, é permitida a utilização sustentável de recursos naturais. Art. 18 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC -, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo poder público. § 1º - Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos. § 2° - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica. § 3° - Até que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor, o COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente. Art. 19 - As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6° do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público. Art. 20 - Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como às queimadas de modo geral, são os definidos na Lei n° 10.312, de 12 de novembro de 1990, e em alterações posteriores. Art. 21 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do COPAM. § 1° - Somente se permitirá a utilização de remanescentes da Mata Atlântica, assim definida pelo poder público, por meio do corte seletivo, mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e a perpetuidade desse ecossistema, proibido o corte raso. § 2° - O bioma da Mata Atlântica, que compreende as formações florestais classificadas como floresta ombrófila densa, floresta ombrófila aberta, floresta ombrófila mista, floresta estacional semidecidual e seus ecossistemas associados, terá a sua conceituação, delimitação e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta lei, com base em estudos realizados por comissão técnico-científica constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente. § 3°- O bioma da Mata Seca, com ocorrência nuclear ao norte do Estado, situado entre o rio Verde Grande e o rio Verde Pequeno ao norte, a serra do Espinhaço a leste, o rio São Francisco a oeste e o paralelo 17° ao sul, assim compreendido pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante, seus estágios sucessionais e seus ecossistemas associados, terá, nesses limites, a sua conceituação e as modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta lei, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente. § 4° - Até o cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica e do bioma da Mata Seca do Norte de Minas Gerais serão definidas pelo órgão competente, nos termos da lei. § 5° - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer outro tipo de alteração desses ecossistemas, ficam condicionadas a prévia autorização do órgão competente, ouvido o COPAM. § 6° - A exploração dos recursos naturais nas veredas dependerá de licenciamento do órgão competente, de acordo com a lei que regula a matéria. Art. 22 - O Estado, diretamente, por meio do órgão executivo competente, ou em convênio com os municípios, licenciará as atividades previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Parágrafo único - Nas áreas urbanas a que se refere o § 2° do art. 9° desta lei, o licenciamento e a fiscalização são de competência dos municípios, atuando o Estado supletivamente. Art. 23 - O licenciamento para exploração de áreas consideradas, excepcionalmente, de vocação minerária fica condicionado à aprovação de projeto técnico de recomposição da flora com essências nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de reabilitação da área degradada. Parágrafo único - Quando o licenciamento de atividades minerárias não previr medidas compensatórias visando à implantação de unidades de conservação ou disposições similares, o empreendedor implantará projetos de florestamento e reflorestamento, utilizando essências nativas e frutíferas locais e regionais, em área equivalente à utilizada pelo empreendimento licenciado. Art. 24 - O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivo fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário rural que: I - preservar e conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade; II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade; III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo. § 1° - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais: I - a concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento oficial; II - a prioridade de atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, notadamente pelos de proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente, ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar; IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural; V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental; VI - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas. § 2° - A concessão de crédito por instituição financeira oficial, como forma de incentivo especial previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei,. Art. 25 - A exploração ou a alteração da cobertura vegetal nativa do Estado depende de prévia autorização do órgão competente. § 1° - A autorização para uso alternativo do solo fica condicionada à participação do proprietário em ações ou programas de manutenção da biodiversidade e de conservação dos recursos naturais, tais como: I - práticas de proteção ou recuperação de áreas de preservação permanente; II - práticas visando à conservação do solo e da água; III - recuperação de áreas degradadas; IV - implantação de florestas de produção; V - manutenção da integridade da Reserva Legal. § 2° - A autorização para colheita e extração de produtos e subprodutos florestais em florestas plantadas não situadas em área de preservação permanente obedecerá a critérios definidos pelo poder Executivo por meio de regulamento. Art. 26 - A exploração de vegetação nativa visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, atividades de carvoejamento e outras atividades comerciais, para as pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o art. 29 desta lei, somente poderá ser realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação. § 1° - O órgão competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo. § 2° - Nas áreas a serem exploradas em regime de plano de manejo florestal, é proibido o corte raso, exceto em casos especiais, mediante autorização do órgão competente. Art. 27 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como a seus resíduos. § 1º - O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado. § 2°- O aproveitamento de produtos e subprodutos, bem como de seus resíduos, oriundos das atividades a que se refere o § 1º deste artigo, será fiscalizado e monitorado pelo órgão competente. Art. 28 - O poder público estabelecerá critérios para a regulamentação da comercialização e do transporte dos produtos referidos no § 1° do art. 26, quando sujeitos a processamento químico ou mecânico. Art. 29 - Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada. § 1° - Ficam isentos do registro de que trata este artigo: I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico, destinados a trabalhos artesanais; II - aquele que tenha por atividade a apicultura; III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público. § 2° - A pessoa física que eventualmente explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize produtos ou subprodutos da flora fica sujeita a cadastro simplificado, com validade de doze meses. Art. 30 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produtos ou subprodutos da flora, em volume anual igual ou superior a 8.000m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos os respectivos resíduos ou subprodutos, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2000, a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção definidas nesta lei. § 1° - A pessoa física ou jurídica referida neste artigo promoverá ou incentivará, diretamente ou por meio de terceiros, a formação ou a manutenção de florestas de produção, com capacidade de suprimento integral de sua necessidade de consumo. § 2° - A pessoa física ou jurídica referida neste artigo que comprovar capacidade de suprimento integral por meio de florestas de produção poderá utilizar produtos ou subprodutos florestais oriundos da exploração de formações nativas para uso alternativo de solo, mediante prévia autorização do órgão competente, observado o disposto no art. 4º desta lei, respeitado o limite de dez por cento de seu consumo anual. § 3° - A utilização de produtos e subprodutos florestais oriundos de formações nativas do Estado, prevista no § 2º deste artigo, obriga os consumidores a reposição florestal, nos termos do regulamento. § 4° - A utilização de florestas de produção por pessoa física ou jurídica a que se refere este artigo, que não as tenha formado nem incentivado diretamente sua formação, fica condicionada à reposição florestal antecipada, nos termos do inciso I do § 5° deste artigo. § 5° - São mecanismos de reposição florestal na proporção do consumo dos produtos oriundos de florestas nativas: I - o recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser feito previamente, no valor correspondente a, no mínimo, três meses de utilização; II - a formação de florestas próprias ou fomentadas, dentro do ano de consumo; III - a participação em associações de reposição florestal ou outros sistemas cooperativos, de acordo com as normas fixadas pelo poder público. § 6° - O disposto no inciso I do § 5º não se aplica a pessoa física ou jurídica que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada, aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei. § 7° - No ato de registro de empresas que venham a iniciar suas atividades após a publicação desta lei, será exigida a comprovação da disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir seu suprimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado, sem prejuízo do disposto neste artigo. Art. 31 - Para a comprovação da capacidade de suprimento prevista no § 2º do art. 30, a pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais apresentará, no ato de seu registro ou renovação anual do cadastro,
seu Plano Anual de Suprimento - PAS -, conforme regulamentação do órgão competente. § 1° - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 29, que consuma produtos florestais "in natura", oriundos exclusivamente de florestas plantadas, que utilize processo industrial que não permita a substituição do produto e que assim esteja registrada no órgão competente, fica dispensada da apresentação do PAS e obrigada a informar anualmente a produção e o consumo, para fins de controle e estatística. § 2° - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira "in natura", oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no § 1º deste artigo pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita. Art. 32 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais, oriundos de florestas nativas, e que não se enquadre nas categorias definidas no art. 30, fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal em compensação pelo consumo. § 1° - A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada: I - diretamente pelo consumidor, por meio de implantação de projetos florestais próprios, sujeitos à aprovação do órgão competente, dentro do ano de consumo; II - mediante participação em associações de reposição florestal ou outros sistemas cooperativos, cujas normas serão fixadas pelo poder público; III - mediante participação em programas públicos de fomento, de recomposição florestal, regeneração ou plantio de espécies nativas, por meio de recolhimento do valor equivalente à Conta Recursos Especiais a Aplicar, no órgão competente, conforme normas estabelecidas pelo poder público. § 2° - A reposição florestal realizada pelo próprio interessado será executada no ano agrícola que se inicia no ano de consumo. § 3° - A reposição florestal a que se refere este artigo será ser feita com espécies adequadas às necessárias ao consumo. Art. 33 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produtos ou subprodutos da flora de origem nativa e que tenha feito opção pela forma prevista no inciso I do § 5° do art. 30. Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados a programas de fomento florestal, de recomposição florestal, de regeneração ou plantio de espécies nativas. Art. 34 - A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente no território do município produtor. Art. 35 - A comprovação de exploração autorizada se fará: I - na hipótese de desmatamento, destoca e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante a apresentação do documento original ou fotocópia autenticada; II - na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal, mediante a apresentação de nota fiscal, acompanhada de documento apropriado para o seu acobertamento, instituído pelo poder público. Art. 36 - As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam os infratores às penalidades constantes no anexo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, no que couber, e de outras sanções legais cabíveis, a serem definidas em regulamento, com base nos seguintes parâmetros: I - advertência; II - multa de 10 a 10.000 UFIRs (dez a dez mil Unidades Fiscais de Referência), por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida;
III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade; V - suspensão ou cancelamento de concessão, permissão, outorga, licença, autorização, de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão competente; VI - ação civil pública, de efeito cominatório; VII - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental. § 1° - As penalidades previstas no "caput" deste artigo incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela. § 2° - Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, será ele passível de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades. § 3° - As multas previstas nesta lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a 50 UFIRs (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) e mediante pagamento antecipado da primeira parcela. § 4° - Ocorrendo a reincidência, a multa é aplicada: I - no valor previsto no anexo, no caso de advertência anterior; II - em dobro, no caso de autuação anterior. § 5°- Ficam cancelados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a outorga concedidos a pessoa física ou jurídica que reincidir na pena de suspensão. § 6° - Cabem ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos. Art. 37 - Admitir-se-á, quando for o caso, a prestação de caução mediante depósito em dinheiro, hipoteca, penhor e fiança de até cinqüenta por cento do valor da multa aplicada. § 1º - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro. § 2° - O IEF criará conta especial para recursos oriundos da prestação da caução. § 3° - Se, no prazo estipulado no contrato ou no Termo de Ajustamento de Conduta, conforme a legislação em vigor, não houver a devida reparação, a titularidade do bem ou do valor caucionado será destinada ao patrimônio do IEF, no limite necessário à solvência do valor da sanção pecuniária. § 4° - Se o valor da caução for superior ao da sanção pecuniária, a diferença será restituída; se for inferior, o valor a complementar será pago ao IEF, conforme dispuser o contrato ou o Termo de Ajustamento de Conduta. § 5° - É admitida, a critério do órgão competente, a utilização de até cinqüenta por cento do valor da multa na execução do projeto de reparação. § 6º - A parcela da multa utilizada nos termos do § 5º permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida, até a efetiva execução do projeto. Art. 38 - As infrações a esta lei são objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Art. 39 - Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo de trinta dias para oferecer recurso dirigido ao Diretor-Geral do IEF e protocolizado no órgão regional ou local de sua jurisdição. § 1° - Na análise dos recursos administrativos, serão observados: I - multa-base, prevista no anexo desta lei; II - atenuantes e agravantes; III - redução em até cem por cento do valor aplicado; IV - aumento em até cem por cento do valor aplicado. § 2° - São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia, pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental. § 3° - São circunstâncias que agravam a sanção administrativa: I - a reincidência nas infrações de natureza ambiental; II - o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração; III - o dolo; IV - os atos que exponham a risco a saúde da população ou o meio ambiente; V - os atos que concorram para danos a propriedade alheia; VI - o dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do poder público; VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca. § 4° - Cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor-Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração e de Política Florestal da autarquia. Art. 40 - O produtor rural, quando autuado por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias para regularizar a situação no IEF, com vistas ao desembargo de suas atividades. Art. 41 - Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, bem como a comunidades carentes, lavrando-se o respectivo termo. § 1° - A autoridade ambiental competente encaminhará cópia do termo de doação de que trata o "caput" deste artigo ao Ministério Público, para conhecimento. § 2°- A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados. § 3° - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do infrator. § 4° - É proibida a comercialização de qualquer produto ou subproduto florestal proveniente de apreensão, doado a entidade benemerente, salvo com autorização da autoridade ambiental competente. § 5° - Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento da infração, até que o infrator regularize a situação no órgão competente. § 6° - Os custos da retenção a que se refere o § 5º correrão à conta do infrator e serão destinados ao custeio da fiscalização. Art. 42 - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição da empresa ou os seus objetivos sociais não a exime nem à sua sucessora das obrigações anteriormente assumidas, que constarão nos instrumentos escritos que formalizam tais atos, os quais serão levados a registro público. Art. 43 - No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, para adequá-los aos termos desta lei. Art. 44 - A Polícia Florestal, no que concerne à fiscalização das atividades florestais e da fauna, atuará articuladamente com o IEF. Art. 45 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita desta lei às escolas de 1°, 2° e 3° graus, públicas e privadas, sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas e prefeituras municipais.
Parágrafo único - A distribuição de que trata o "caput" deste artigo será acompanhada de ampla divulgação e explicação do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da natureza. Art. 46 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 11 de agosto de 1999. Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Justificação: A Lei nº 10.561, de 27/12/91, conhecida como Lei Florestal Estadual, constituiu um marco na condução dos assuntos florestais em Minas Gerais. Até sua edição, a atuação da administração pública estadual nessa área se baseava, principalmente, no Código Florestal Federal, de 1965, e em normas esparsas, tanto da União como do Estado. Deve-se ressaltar, por oportuno, que a matéria, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, era de competência privativa da União, restando às demais entidades políticas uma atuação meramente coadjuvante. Com o advento da nova Carta Constitucional, os assuntos relacionados com a proteção do meio ambiente e a utilização das florestas passaram a ser da competência comum da União, dos Estados e dos municípios, o que permitiu que o Estado membro pudesse legislar plenamente sobre a matéria. Assim, a política florestal estadual pôde ser consubstanciada em lei específica, a partir de proposição do Legislativo Estadual, após ampla discussão com os segmentos da sociedade envolvidos com o assunto, o que representou um enorme avanço no trato da questão florestal em Minas Gerais. O setor florestal - responsável pelo abastecimento do maior parque siderúrgico a carvão vegetal do mundo, além de outras demandas por produtos oriundos das florestas, como a indústria moveleira e a construção civil - é extremamente dinâmico e desempenha papel relevante na economia mineira. Daí, a necessidade de se proceder a uma revisão na norma de 1991, o que ficou evidente durante a realização do Fórum sobre Fomento Florestal, promovido por esta Comissão em agosto de 1997, em conjunto com o IEF e com a Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE. Ao final desse encontro, que contou com intensa participação de técnicos e especialistas de entidades civis e de órgãos públicos ligados ao tema, foi eleita uma Comissão de Representação entre os participantes, com o intuito de acompanhar os desdobramentos das propostas colhidas no Fórum, entre as quais se incluía a revisão da lei florestal. Este projeto representa, portanto, o resultado das discussões que se desenvolveram, sob a coordenação do IEF, ao longo de todo o ano de 1998, e traz a contribuição de entidades representativas dos diversos segmentos que compõem o setor florestal mineiro, como produtores rurais, consumidores de matéria-prima florestal, ambientalistas, universidades, do próprio IEF e de outros órgãos públicos afetos à questão. Traz alterações significativas à lei atual, entre as quais se destacam os aspectos relativos à proteção da biodiversidade e aos instrumentos voltados para o desenvolvimento sustentável. Não se trata, evidentemente, de versão pronta e acabada de nova lei florestal, mas de proposta que inicie, nesta Casa, a discussão de tema extremamente complexo e relevante, como o é a política florestal estadual. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.