PL PROJETO DE LEI 497/1999

"MENSAGEM Nº 49/99* Belo Horizonte, 12 de agosto de 1999. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre medidas sanitárias para a erradicação de doença animal, acompanhado de exposição de motivos do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Solicitando que o projeto de lei seja apreciado em regime de urgência, reitero a Vossa Excelência as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 497/99 Dispõe sobre medidas sanitárias para a erradicação de doença animal. Art. 1º - Fica instituída a prática de erradicação de doença animal e de controle de qualidade dos produtos agropecuários no Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - erradicação de doença animal o conjunto de medidas destinadas a eliminar doenças existentes ou recém-introduzidas no Estado, em relação a qualquer espécie animal; II - controle de qualidade o conjunto de normas e padrões para certificação de produtos agropecuários. Art. 3º - A prática de erradicação de doença animal será desenvolvida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, por meio de programas específicos, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças, inclusive as emergenciais ou exóticas, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por organizações internacionais e de acordo com as prioridades estabelecidas pelos programas governamentais. § 1º - Considera-se doença exótica ou emergencial aquela diagnosticada pela primeira vez em uma determinada área geográfica. § 2º - Caracteriza-se também como emergencial a doença que ocorrer em nível alarmante ou que não for diagnosticada no prazo mínimo de 2 (dois) anos. Art. 4º - Para efeito de erradicação, o diagnóstico ou a confirmação da doença deverá ser feita por meio de exame laboratorial específico para a doença e a espécie animal, ou, clinicamente, quando as evidências, analisadas por mais de um médico veterinário, confirmarem a existência da doença. Art. 5º - As medidas de erradicação podem variar de acordo com a doença e a espécie animal, competindo ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -: I - interditar área pública ou privada; II - apreender, sacrificar e destruir os animais contaminados e seus contatos devidamente identificados; III - proibir o trânsito, o comércio e a utilização de animais, de produtos, de subprodutos e de materiais que representem risco de propagação de doença ou que estejam em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes; IV - destruir ou interditar, quando necessário, instalações ou benfeitorias; V - solicitar apoio das polícias civil e militar, bem como de outras instituições públicas, para o integral cumprimento das medidas de erradicação de doença animal; VI - estabelecer e classificar, em caso de ocorrência de doença animal, as áreas focal, perifocal e tampão, identificando os animais doentes, seus contatos e outros animais suscetíveis a doença, para sacrifício e destruição; VII - estabelecer normas técnicas e acompanhar os trabalhos de repovoamento de área contaminada, após limpeza, desinfecção e desinterdição. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, entende-se:

1 - por sacrifício sanitário a eliminação de animal, de rebanho enfermo e contaminado, direta ou indiretamente, seguido de cremação e enterramento, no local em que se encontra; 2 - por abate sanitário o sacrifício de animal existente em uma determinada área onde foi diagnosticada a doença exótica ou emergencial, encaminhado a frigorífico, abatedouro ou local previamente determinado, mediante acompanhamento, fiscalização e inspeção por agente fiscal do IMA. Art. 6º - No exercício do poder de polícia administrativa, na área da defesa sanitária animal, compete ao IMA: I - coordenar os trabalhos de avaliação de animais, instalações e equipamentos, que devem ser destruídos, para efeito de indenização; II - interditar e apreender veículo não desinfetado, usado para o transporte de animal, em área focal ou perifocal, ou fora dela, por recomendação técnica do seu agente fiscal; III - desinfetar área e instalação destinada a animal e seus produtos, subprodutos e derivados; IV - credenciar pessoa física ou jurídica para executar trabalhos delegáveis, de acordo com as normas legais regulamentares; V - estabelecer normas técnicas e acompanhar os trabalhos de repovoamento da área contaminada, após sua limpeza e desinfecção; VI - multar condutor de veículo transportador de animais em trânsito, sem documentação sanitária; VII - multar condutor de tropa de animais em trânsito, sem documentação sanitária; VIII - desinterditar áreas públicas e privadas, bem como instalações e benfeitorias. § 1º - A avaliação, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, será realizada por comissão designada pelo Diretor-Geral do IMA, devendo dela fazer parte um representante do produtor a ser indenizado. § 2º - A multa prevista nos incisos VI e VII deste artigo será de valor correspondente, respectivamente, a 200 (duzentos) e 100 (cem) UFIRs, sendo cobrada em dobro na reincidência. Art. 7º - Cabe ao IMA emitir o Cartão de Controle Sanitário, destinado a identificar o criador, a propriedade e o município em que esta se situa, bem como a indicar a população animal por faixa etária e os dados sobre a vacinação. § 1º - O uso do Cartão de Controle Sanitário é pessoal e intransferível. § 2º - A utilização do Cartão de Controle Sanitário por produtor rural que não seja o seu titular sujeita o infrator a multa de 100 (cem) UFIRs, que será cobrada em dobro na reincidência. Art. 8º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de piso emborrachado ou similar nos veículos transportadores de animais, a partir de 12 (doze) meses da data da publicação desta lei. Art. 9º - O IMA exigirá responsável técnico para o controle de qualidade em estabelecimento agropecuário, devendo o profissional e a empresa satisfazer as normas previstas na legislação específica de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, tendo em vista a atividade básica da empresa, nos termos da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. Art. 10 - É da competência privativa de médico veterinário o desempenho das atividades de assistência técnica e de defesa sanitária animal, previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Art. 11 - Em caso de foco, o Diretor-Geral do IMA poderá solicitar à autoridade administrativa competente a declaração de situação de emergência. Art. 12 - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável dará suporte técnico ao IMA para a realização de trabalhos relacionados com o meio ambiente. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.