PL PROJETO DE LEI 483/1999
"MENSAGEM Nº 48/99*
Belo Horizonte, 30 de junho de 1999.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a
Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O projeto é adotado tendo em vista os motivos expostos no documento
que me foi encaminhado pelo Presidente do IPSEMG e que anexo a esta
mensagem para conhecimento dessa Casa.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 483/99
Altera a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -
IPSEMG.
Art. 1º - O "caput" do artigo 20 e os artigos 22, 24 e 25 da Lei nº
9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 20 - O valor global das pensões será igual ao estipêndio de
benefício do segurado."
"Art. 22 - Será concedido auxílio-funeral ao dependente do segurado
falecido, ou ao representante da família, no valor correspondente às
despesas realizadas, observado o limite equivalente ao estipêndio de
benefício."
"Art. 24 - A receita do IPSEMG será constituída de:
I - contribuição previdenciária mensal do segurado correspondente a:
a) 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de contribuição,
observado o limite de 20 (vinte) vezes o vencimento mínimo estadual;
b) 7,2% (sete vírgula dois por cento) do respectivo estipêndio de
contribuição, incidente sobre a parcela que exceder o limite
estabelecido na alínea anterior.
II - contribuição previdenciário mensal da entidade empregadora
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da contribuição
previdenciária e da mensalidade do pecúlio devidas pelo segurado a seu
serviço.
...................................................."
"Art. 25 - ....................................
§ 2º - o estipêndio de contribuição não poderá ser inferior a 1 (um)
vencimento mínimo estadual.
§ 3º - No caso de acumulação permitida, o estipêndio de contribuição
será calculado levando-se em conta a soma total percebida pelo
segurado a título de proventos de aposentadoria, remuneração de cargo,
emprego ou função pública.
...................................................."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor no dia 1º do mês seguinte após
completar 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.