PL PROJETO DE LEI 483/1999

"MENSAGEM Nº 48/99* Belo Horizonte, 30 de junho de 1999. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. O projeto é adotado tendo em vista os motivos expostos no documento que me foi encaminhado pelo Presidente do IPSEMG e que anexo a esta mensagem para conhecimento dessa Casa. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 483/99 Altera a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. Art. 1º - O "caput" do artigo 20 e os artigos 22, 24 e 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 - O valor global das pensões será igual ao estipêndio de benefício do segurado." "Art. 22 - Será concedido auxílio-funeral ao dependente do segurado falecido, ou ao representante da família, no valor correspondente às despesas realizadas, observado o limite equivalente ao estipêndio de benefício." "Art. 24 - A receita do IPSEMG será constituída de: I - contribuição previdenciária mensal do segurado correspondente a: a) 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de contribuição, observado o limite de 20 (vinte) vezes o vencimento mínimo estadual; b) 7,2% (sete vírgula dois por cento) do respectivo estipêndio de contribuição, incidente sobre a parcela que exceder o limite estabelecido na alínea anterior. II - contribuição previdenciário mensal da entidade empregadora correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da contribuição previdenciária e da mensalidade do pecúlio devidas pelo segurado a seu serviço. ...................................................." "Art. 25 - .................................... § 2º - o estipêndio de contribuição não poderá ser inferior a 1 (um) vencimento mínimo estadual. § 3º - No caso de acumulação permitida, o estipêndio de contribuição será calculado levando-se em conta a soma total percebida pelo segurado a título de proventos de aposentadoria, remuneração de cargo, emprego ou função pública. ...................................................." Art. 2º - Esta lei entra em vigor no dia 1º do mês seguinte após completar 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.