PL PROJETO DE LEI 464/1999
PROJETO DE LEI Nº 464/99
Dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão
público e entidade sob controle direto ou indireto do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A propaganda e a publicidade promovidas por órgão público e
entidade sob controle direto ou indireto do Estado observarão as
seguintes diretrizes:
I - ênfase no sentimento de cidadania, solidariedade e patriotismo;
II - valorização e preservação dos elementos da experiência histórica
e cultural do Estado;
III - busca da regionalização da comunicação;
IV - respeito à cultura dos segmentos da sociedade com os quais se
pretenda estabelecer comunicação;
V - moralidade e transparência nos procedimentos;
VI - eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos;
VII - avaliação sistemática dos resultados.
Art. 2º - São vedadas a propaganda e a publicidade que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Parágrafo único - Nos casos em que a propaganda ou a publicidade
tiver por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou
campanha de órgão ou entidade sob controle direto ou indireto do
Estado, limitar-se-á a mensagem a divulgar os aspectos educativo,
informativo ou de orientação social.
Art. 3º - É vedado aos órgãos e às entidades a que se refere o art.
1º veicular, direta ou indiretamente, propaganda ou publicidade de
qualquer natureza fora do território do Estado.
Parágrafo único - A vedação de que trata o "caput" deste artigo não
se aplica:
I - a entidade da administração indireta que enfrente concorrência de
mercado;
II - a campanha publicitária direcionada à população de outros
Estados.
Art. 4º - Na divulgação de propaganda ou publicidade cuja mensagem
contenha referência a região ou município específico, será dada
preferência a veículos de comunicação locais.
Art. 5º - Serão aplicados em empresas de comunicação do interior, no
mínimo, vinte e cinco por cento do total dos recursos do Estado
destinados à propaganda e à publicidade.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 1º desta
lei adotarão procedimento licitatório para a contratação de agência ou
agenciador de propaganda, de empresa especializada em serviços
promocionais ou de empresa prestadora de serviços similares.
§ 1º - Para a realização da licitação, será constituída comissão
integrada por:
I - dois representantes do órgão ou da entidade licitante;
II - dois representantes do Poder ao qual pertença o órgão ou se
vincule a entidade licitante;
III - um representante da Associação Mineira de Propaganda;
IV - um representante do Sindicato das Agências de Propaganda do
Estado de Minas Gerais;
V- um representante do Conselho Estadual de Comunicação.
§ 2º - No prazo de trinta dias a contar da data da solicitação
oficial, as entidades referidas nos incisos III, IV e V do parágrafo
anterior indicarão seus representantes.
§ 3º - A função de membro da comissão a que se refere o § 2º deste
artigo será exercida sem ônus para o Estado, sendo considerada de
relevante interesse público.
§ 4º - A participação no processo licitatório fica restrita a
empresas com estabelecimento no Estado.
§ 5º - Os serviços eventualmente contratados serão executados pela
empresa vencedora da licitação.
Art. 7º - O repasse, a qualquer título, de verba pública para empresa
de comunicação dependerá de prévia comprovação de seu regular
funcionamento.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a regularidade do
funcionamento da empresa de comunicação consiste no atendimento aos
termos da legislação aplicável.
Art. 8º - Os órgãos que integram os Poderes do Estado e as entidades
sob controle direto ou indireto do Estado publicarão, trimestralmente,
no órgão oficial, o montante das despesas com publicidade pagas ou
contratadas no período anterior, especificando a agência ou veículo de
comunicação prestador do serviço.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 1999.
Paulo Piau - Alberto Pinto Coelho.
Justificação: Oriundo da Comissão Especial para Proceder a Estudos
Que Venham a Criar Melhores Condições de Comunicação no Estado de
Minas Gerais, instaurada pela Assembléia Legislativa em 21/9/95,
atendendo a requerimento do Deputado Paulo Piau, a qual teve o
Deputado Alberto Pinto Coelho como relator, o Projeto de Lei nº 697/96
foi fruto de ampla discussão com representantes dos diversos segmentos
ligados à comunicação no Estado, tais como a Fundação TV Minas -
Cultural e Educativa, o Departamento Estadual de Telecomunicações -
DETEL-MG -, a Rádio Inconfidência, a Delegacia do DENTEL, do
Ministério das Comunicações, em Minas Gerais, a TELEMIG, a EMBRATEL, a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, a Associação
Mineira de TVs Comunitárias - AMITEC -, a Associação de Jornais do
Interior - ADJORI -, o Sindicato dos Proprietários de Jornais,
Revistas e Similares do Estado de Minas Gerais, a Câmara da Indústria
da Comunicação da FIEMG, o Sindicato dos Jornalistas e outros órgãos e
veículos de comunicação, além de consultores técnicos da área.
Como fundamento para a reapresentação da proposta supra-referida,
reproduzimos a seguir as razões pelas quais a Comissão Especial
elaborou e incluiu em seu relatório final uma proposição com o intuito
de concorrer para que o setor de comunicação do Estado possa se
fortalecer e, conseqüentemente, contribuir para o desenvolvimento de
Minas.
"Em seu conjunto, a economia mineira é a 2ª do País. Entretanto, no
setor específico de comunicação, só alcançamos o 8º lugar. As diversas
regiões do Estado estão isoladas, não se comunicam entre si e vão,
gradativamente, deixando esvair-se o sentimento de mineiridade,
substituindo-o por maior identidade e intercâmbio com algum dos
Estados limítrofes (São Paulo e Rio de Janeiro, principalmente). Esse
processo é gravíssimo: enfraquece o Estado sob todos os aspectos e
chega mesmo a colocar em risco sua integridade territorial. Urge,
pois, que se tome consciência da importância do fortalecimento da
indústria mineira de comunicação.
Não compartilhamos de uma visão paternalista do papel do poder
público, de forma que não nos parece sensato atribuir ao Estado a
função de 'ajudar' o setor de comunicação mediante a destinação
indiscriminada de recursos públicos às empresas da área. Tal prática,
sobre inexeqüível, haja vista as dificuldades financeiras por que o
Estado passa, certamente não resultaria em benefícios proporcionais
aos investimentos realizados, pois não distinguiria a eficiência e a
seriedade do trabalho de cada empresa. A indústria de comunicação
mineira necessita urgentemente da elaboração e da implementação de um
programa estratégico de desenvolvimento. Entretanto, esse é um
objetivo amplo demais para ser alcançado apenas pela atuação
providencial do Estado, pressupondo, na verdade, decidida conjugação
de esforços de todos os envolvidos - do setor privado e do público.
Todavia, como providência imediata, afigura-se-nos sobremodo oportuna
e relevante a fixação de critérios de transparência e racionalidade
pelos quais o Governo Estadual haverá de pautar a destinação dos
recursos que aplica em publicidade. É fato que o Estado constitui,
hoje, um dos maiores, se não o maior cliente do setor de comunicação.
Assim, cônscio da própria importância, o poder público deve conciliar
sua necessidade de serviços publicitários com o interesse público no
desenvolvimento integrado da indústria de comunicação. Ademais, há uma
questão de eficiência que tem de ser considerada: o poder público do
Estado, com sede na Capital, não tem conseguido fazer chegar sua
mensagem a todas as partes do território mineiro, de forma que,
atualmente, em muitos municípios de Minas, é bem mais fácil saber o
que se passa nos centros políticos de São Paulo, Rio de Janeiro,
Brasília ou Espírito Santo que informar-se sobre os processos
decisórios em andamento em Belo Horizonte. Finalmente, observa-se que
a pouca transparência no relacionamento do Estado com os órgãos de
comunicação, aliada à alocação de volumosos recursos públicos nesse
setor, enseja indesejável vinculação entre aquele e estes, com a
prática de padrões discutíveis no exercício do dever de informar."
Com essas preocupações, encaminhamos à apreciação dos nobres pares
este projeto, na expectativa de que, depois de enriquecido pelo debate
público, marque importante momento de modificação da realidade do
setor de comunicação em Minas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.