PL PROJETO DE LEI 464/1999

PROJETO DE LEI Nº 464/99 Dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público e entidade sob controle direto ou indireto do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A propaganda e a publicidade promovidas por órgão público e entidade sob controle direto ou indireto do Estado observarão as seguintes diretrizes: I - ênfase no sentimento de cidadania, solidariedade e patriotismo; II - valorização e preservação dos elementos da experiência histórica e cultural do Estado; III - busca da regionalização da comunicação; IV - respeito à cultura dos segmentos da sociedade com os quais se pretenda estabelecer comunicação; V - moralidade e transparência nos procedimentos; VI - eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos; VII - avaliação sistemática dos resultados. Art. 2º - São vedadas a propaganda e a publicidade que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público. Parágrafo único - Nos casos em que a propaganda ou a publicidade tiver por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha de órgão ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado, limitar-se-á a mensagem a divulgar os aspectos educativo, informativo ou de orientação social. Art. 3º - É vedado aos órgãos e às entidades a que se refere o art. 1º veicular, direta ou indiretamente, propaganda ou publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado. Parágrafo único - A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica: I - a entidade da administração indireta que enfrente concorrência de mercado; II - a campanha publicitária direcionada à população de outros Estados. Art. 4º - Na divulgação de propaganda ou publicidade cuja mensagem contenha referência a região ou município específico, será dada preferência a veículos de comunicação locais. Art. 5º - Serão aplicados em empresas de comunicação do interior, no mínimo, vinte e cinco por cento do total dos recursos do Estado destinados à propaganda e à publicidade. Art. 6º - Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 1º desta lei adotarão procedimento licitatório para a contratação de agência ou agenciador de propaganda, de empresa especializada em serviços promocionais ou de empresa prestadora de serviços similares. § 1º - Para a realização da licitação, será constituída comissão integrada por: I - dois representantes do órgão ou da entidade licitante; II - dois representantes do Poder ao qual pertença o órgão ou se vincule a entidade licitante; III - um representante da Associação Mineira de Propaganda; IV - um representante do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais; V- um representante do Conselho Estadual de Comunicação. § 2º - No prazo de trinta dias a contar da data da solicitação oficial, as entidades referidas nos incisos III, IV e V do parágrafo anterior indicarão seus representantes. § 3º - A função de membro da comissão a que se refere o § 2º deste artigo será exercida sem ônus para o Estado, sendo considerada de relevante interesse público. § 4º - A participação no processo licitatório fica restrita a empresas com estabelecimento no Estado. § 5º - Os serviços eventualmente contratados serão executados pela empresa vencedora da licitação. Art. 7º - O repasse, a qualquer título, de verba pública para empresa de comunicação dependerá de prévia comprovação de seu regular funcionamento. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a regularidade do funcionamento da empresa de comunicação consiste no atendimento aos termos da legislação aplicável. Art. 8º - Os órgãos que integram os Poderes do Estado e as entidades sob controle direto ou indireto do Estado publicarão, trimestralmente, no órgão oficial, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas no período anterior, especificando a agência ou veículo de comunicação prestador do serviço. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 23 de junho de 1999. Paulo Piau - Alberto Pinto Coelho. Justificação: Oriundo da Comissão Especial para Proceder a Estudos Que Venham a Criar Melhores Condições de Comunicação no Estado de Minas Gerais, instaurada pela Assembléia Legislativa em 21/9/95, atendendo a requerimento do Deputado Paulo Piau, a qual teve o Deputado Alberto Pinto Coelho como relator, o Projeto de Lei nº 697/96 foi fruto de ampla discussão com representantes dos diversos segmentos ligados à comunicação no Estado, tais como a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, o Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL-MG -, a Rádio Inconfidência, a Delegacia do DENTEL, do Ministério das Comunicações, em Minas Gerais, a TELEMIG, a EMBRATEL, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, a Associação Mineira de TVs Comunitárias - AMITEC -, a Associação de Jornais do Interior - ADJORI -, o Sindicato dos Proprietários de Jornais, Revistas e Similares do Estado de Minas Gerais, a Câmara da Indústria da Comunicação da FIEMG, o Sindicato dos Jornalistas e outros órgãos e veículos de comunicação, além de consultores técnicos da área. Como fundamento para a reapresentação da proposta supra-referida, reproduzimos a seguir as razões pelas quais a Comissão Especial elaborou e incluiu em seu relatório final uma proposição com o intuito de concorrer para que o setor de comunicação do Estado possa se fortalecer e, conseqüentemente, contribuir para o desenvolvimento de Minas. "Em seu conjunto, a economia mineira é a 2ª do País. Entretanto, no setor específico de comunicação, só alcançamos o 8º lugar. As diversas regiões do Estado estão isoladas, não se comunicam entre si e vão, gradativamente, deixando esvair-se o sentimento de mineiridade, substituindo-o por maior identidade e intercâmbio com algum dos Estados limítrofes (São Paulo e Rio de Janeiro, principalmente). Esse processo é gravíssimo: enfraquece o Estado sob todos os aspectos e chega mesmo a colocar em risco sua integridade territorial. Urge, pois, que se tome consciência da importância do fortalecimento da indústria mineira de comunicação. Não compartilhamos de uma visão paternalista do papel do poder público, de forma que não nos parece sensato atribuir ao Estado a função de 'ajudar' o setor de comunicação mediante a destinação indiscriminada de recursos públicos às empresas da área. Tal prática, sobre inexeqüível, haja vista as dificuldades financeiras por que o Estado passa, certamente não resultaria em benefícios proporcionais aos investimentos realizados, pois não distinguiria a eficiência e a seriedade do trabalho de cada empresa. A indústria de comunicação mineira necessita urgentemente da elaboração e da implementação de um programa estratégico de desenvolvimento. Entretanto, esse é um objetivo amplo demais para ser alcançado apenas pela atuação providencial do Estado, pressupondo, na verdade, decidida conjugação de esforços de todos os envolvidos - do setor privado e do público. Todavia, como providência imediata, afigura-se-nos sobremodo oportuna e relevante a fixação de critérios de transparência e racionalidade pelos quais o Governo Estadual haverá de pautar a destinação dos recursos que aplica em publicidade. É fato que o Estado constitui, hoje, um dos maiores, se não o maior cliente do setor de comunicação. Assim, cônscio da própria importância, o poder público deve conciliar sua necessidade de serviços publicitários com o interesse público no desenvolvimento integrado da indústria de comunicação. Ademais, há uma questão de eficiência que tem de ser considerada: o poder público do Estado, com sede na Capital, não tem conseguido fazer chegar sua mensagem a todas as partes do território mineiro, de forma que, atualmente, em muitos municípios de Minas, é bem mais fácil saber o que se passa nos centros políticos de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília ou Espírito Santo que informar-se sobre os processos decisórios em andamento em Belo Horizonte. Finalmente, observa-se que a pouca transparência no relacionamento do Estado com os órgãos de comunicação, aliada à alocação de volumosos recursos públicos nesse setor, enseja indesejável vinculação entre aquele e estes, com a prática de padrões discutíveis no exercício do dever de informar." Com essas preocupações, encaminhamos à apreciação dos nobres pares este projeto, na expectativa de que, depois de enriquecido pelo debate público, marque importante momento de modificação da realidade do setor de comunicação em Minas. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.