PL PROJETO DE LEI 444/1999
PROJETO DE LEI Nº 444/99
Dispõe sobre a criação do Memorial de Direitos Humanos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerais,
que se destina à guarda e exposição de materiais de qualquer natureza,
que se refiram ou se vinculem ao esforço de defesa e preservação dos
direitos da pessoa humana.
Art. 2º - Considera-se Memorial de Direitos Humanos o conjunto de
documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e matérias de qualquer
natureza, com a finalidade definida no artigo anterior.
Art. 3º - Compete ao Executivo a guarda permanente do acervo do
memorial, bem como uma política estadual para sua divulgação.
Art. 4º - É assegurado a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob a
guarda do Memorial.
Art. 5º - O Poder Executivo manterá cadastro centralizado e
atualizado do acervo e disponível para pesquisa.
Art. 6º - A documentação constante nos arquivos do Departamento de
Ordem Política e Social - DOPS -, extinto pelo art. 15 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,
transferida para o Arquivo Mineiro pela Lei nº 10.360, de 12 de
dezembro de 1990, passa a integrar o acervo do Memorial.
Art. 7º - Todo o acervo do Memorial fica declarado Patrimônio
Histórico Estadual.
Art. 8º - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta
lei, caberá ao Estado constituir comissão de trabalho, para a qual
serão convidados os seguintes órgãos, instituições e personalidade:
- Secretaria de Estado de Governo;
- Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
- Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais;
- Ouvidoria de Polícia;
- Dra. Helena Greco.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor no ano fiscal seguinte à data de
sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 1999.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos
Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.