PL PROJETO DE LEI 444/1999

PROJETO DE LEI Nº 444/99 Dispõe sobre a criação do Memorial de Direitos Humanos. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerais, que se destina à guarda e exposição de materiais de qualquer natureza, que se refiram ou se vinculem ao esforço de defesa e preservação dos direitos da pessoa humana. Art. 2º - Considera-se Memorial de Direitos Humanos o conjunto de documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e matérias de qualquer natureza, com a finalidade definida no artigo anterior. Art. 3º - Compete ao Executivo a guarda permanente do acervo do memorial, bem como uma política estadual para sua divulgação. Art. 4º - É assegurado a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob a guarda do Memorial. Art. 5º - O Poder Executivo manterá cadastro centralizado e atualizado do acervo e disponível para pesquisa. Art. 6º - A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS -, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, transferida para o Arquivo Mineiro pela Lei nº 10.360, de 12 de dezembro de 1990, passa a integrar o acervo do Memorial. Art. 7º - Todo o acervo do Memorial fica declarado Patrimônio Histórico Estadual. Art. 8º - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, caberá ao Estado constituir comissão de trabalho, para a qual serão convidados os seguintes órgãos, instituições e personalidade: - Secretaria de Estado de Governo; - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos; - Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; - Ouvidoria de Polícia; - Dra. Helena Greco. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor no ano fiscal seguinte à data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 23 de junho de 1999. Rogério Correia - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.