PL PROJETO DE LEI 409/1999

"MENSAGEM Nº 35/99* Belo Horizonte, 23 de junho de 1999. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que visa acrescentar dispositivo na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, permitindo ao Poder Executivo reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas saídas de móveis praticados pelo estabelecimento industrial, na forma de exposição de motivos anexa do Senhor Secretário da Fazenda. Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1999. Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais: Conforme solicitado, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de anteprojeto de lei relativo à tributação de móveis nas saídas praticadas pelo estabelecimento fabricante. O anteprojeto de lei visa acrescentar dispositivo na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, permitindo ao Poder Executivo reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas saídas de móveis praticadas pelo estabelecimento industrial. A disposição alcançará móveis de metal, de madeira, de plástico e de outras matérias. Com a aprovação do anteprojeto, o setor moveleiro terá possibilidade de recuperar e aumentar o nível de atividades, gerando benefícios econômicos e sociais, tendo em vista tratar-se de setor industrial que absorve grande quantidade de mão-de-obra e de forma intensiva e que o Estado de Minas Gerais possui vantagens comparativas quanto à disponibilidade de matéria-prima, posição geográfica favorável ao escoamento da produção e diversificados pólos distribuídos regionalmente. A medida tende a gerar maior competitividade do produto mineiro, promovendo crescimento da renda e da oferta de empregos. Na oportunidade, reiteramos os protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, José Augusto Trópia Reis, Secretário de Estado da Fazenda. PROJETO DE LEI Nº 409/99 Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, autorizando o Poder Executivo a reduzir a carga tributária nas operações que especifica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 16 com a seguinte redação: § 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas, promovidas pelo estabelecimento industrial, com móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.