PL PROJETO DE LEI 409/1999
"MENSAGEM Nº 35/99*
Belo Horizonte, 23 de junho de 1999.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e
manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto
de lei que visa acrescentar dispositivo na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, permitindo ao Poder Executivo reduzir a carga
tributária para até 12% (doze por cento) nas saídas de móveis
praticados pelo estabelecimento industrial, na forma de exposição de
motivos anexa do Senhor Secretário da Fazenda.
Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a
manifestação do meu elevado apreço e especial consideração.
Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1999.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais:
Conforme solicitado, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
minuta de anteprojeto de lei relativo à tributação de móveis nas
saídas praticadas pelo estabelecimento fabricante.
O anteprojeto de lei visa acrescentar dispositivo na Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, permitindo ao Poder Executivo reduzir a carga
tributária para até 12% (doze por cento) nas saídas de móveis
praticadas pelo estabelecimento industrial.
A disposição alcançará móveis de metal, de madeira, de plástico e de
outras matérias.
Com a aprovação do anteprojeto, o setor moveleiro terá possibilidade
de recuperar e aumentar o nível de atividades, gerando benefícios
econômicos e sociais, tendo em vista tratar-se de setor industrial que
absorve grande quantidade de mão-de-obra e de forma intensiva e que o
Estado de Minas Gerais possui vantagens comparativas quanto à
disponibilidade de matéria-prima, posição geográfica favorável ao
escoamento da produção e diversificados pólos distribuídos
regionalmente.
A medida tende a gerar maior competitividade do produto mineiro,
promovendo crescimento da renda e da oferta de empregos.
Na oportunidade, reiteramos os protestos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
José Augusto Trópia Reis, Secretário de Estado da Fazenda.
PROJETO DE LEI Nº 409/99
Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
autorizando o Poder Executivo a reduzir a carga tributária nas
operações que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
fica acrescido do § 16 com a seguinte redação:
§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para
até 12% (doze por cento) nas operações internas, promovidas pelo
estabelecimento industrial, com móveis classificados na posição 9403
da NBM/SH.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.