PL PROJETO DE LEI 398/1999
PROJETO DE LEI Nº 398/99
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária
para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de
Ensino e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar de Participação
Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede
Pública de Ensino no Estado de Minas Gerais, sendo priorizada sua
implantação nas escolas que tenham os maiores índices de violência.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - formar Grupos de Trabalho, vinculados aos Colegiados, às
Associações de Pais e Mestres, a especialistas da área de educação,
pais, alunos e comunidades ligados às escolas, para atuar na prevenção
da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis
soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas
às crianças e adolescentes e à comunidade;
III - implementar ações voltadas ao combate à violência na escola,
com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e o
reconhecimento dos direitos humanos;
IV - desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e
a escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes dos Grupos de
Trabalho, aí incluídos o corpo docente e os servidores operacionais da
rede de ensino, bem como os membros da comunidade, para prepará-los
para a prevenção da violência na escola.
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste
artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários,
especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da
comunidade ligada a cada escola.
Art. 3º - Será formado um Grupo Central que traçará as linhas gerais
de ação, visando melhor desenvolvimento dos Grupos Regionais.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho Central será ligado à Secretaria da
Educação e terá apoio em um conselho formado por membros não
remunerados, indicados pelos seguintes segmentos:
I - Secretaria da Educação;
II - Secretaria da Segurança Pública;
III - Polícia Militar;
IV - Polícia Civil;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do
Adolescente;
VII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
VIII - entidades não governamentais contra a violência;
IX - Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG;
X - entidades que possam contribuir nas áreas de psicologia e
ciências sociais e jurídicas;
XI - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho Central garantirá a realização
de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades
escolares.
Art. 5º - O Grupo de Trabalho Central terá um membro efetivo e um
suplente de cada entidade indicada no artigo anterior.
Art. 6º - O Grupo de Trabalho Central estabelecerá contato com as
diversas escolas por meio das respectivas Superintendências Regionais
de Ensino.
Art. 7º - Cada Superintendência Regional de Ensino terá seu Grupo
Regional, subordinado ao Grupo Central, o qual será intermediário
entre este e as escolas.
Parágrafo único - O Grupo Regional será regulamentado por cada
Superintendência Regional de Ensino.
Art. 8º - O Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais, poderá
estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, que possam
subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalho nas escolas.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 1999.
Márcio Cunha
Justificação: O projeto de lei que venho apresentar é de grande
importância, pois, além de combater a violência escolar, que a cada
dia aumenta em nosso Estado, promove a integração de vários segmentos
da nossa sociedade em torno de um objetivo comum, que é o surgimento
de uma escola moderna, participativa e sem violência.
A integração entre o Grupo de Trabalho Central e os Grupos Regionais
enriquecerá o relacionamento das Superintendências Regionais de Ensino
com as diversas cidades e comunidades escolares.
O projeto não trará ônus ao Estado, na medida em que permite a
parceria entre o Poder Executivo e entidades governamentais ou não
governamentais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.
102, do Regimento Interno.