PL PROJETO DE LEI 398/1999

PROJETO DE LEI Nº 398/99 Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado de Minas Gerais, sendo priorizada sua implantação nas escolas que tenham os maiores índices de violência. Art. 2º - São objetivos do Programa: I - formar Grupos de Trabalho, vinculados aos Colegiados, às Associações de Pais e Mestres, a especialistas da área de educação, pais, alunos e comunidades ligados às escolas, para atuar na prevenção da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções; II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças e adolescentes e à comunidade; III - implementar ações voltadas ao combate à violência na escola, com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos; IV - desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola; V - garantir a formação de todos os integrantes dos Grupos de Trabalho, aí incluídos o corpo docente e os servidores operacionais da rede de ensino, bem como os membros da comunidade, para prepará-los para a prevenção da violência na escola. Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola. Art. 3º - Será formado um Grupo Central que traçará as linhas gerais de ação, visando melhor desenvolvimento dos Grupos Regionais. Art. 4º - O Grupo de Trabalho Central será ligado à Secretaria da Educação e terá apoio em um conselho formado por membros não remunerados, indicados pelos seguintes segmentos: I - Secretaria da Educação; II - Secretaria da Segurança Pública; III - Polícia Militar; IV - Polícia Civil; V - Secretaria da Saúde; VI - Secretaria do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; VII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; VIII - entidades não governamentais contra a violência; IX - Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG; X - entidades que possam contribuir nas áreas de psicologia e ciências sociais e jurídicas; XI - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - O Grupo de Trabalho Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades escolares. Art. 5º - O Grupo de Trabalho Central terá um membro efetivo e um suplente de cada entidade indicada no artigo anterior. Art. 6º - O Grupo de Trabalho Central estabelecerá contato com as diversas escolas por meio das respectivas Superintendências Regionais de Ensino. Art. 7º - Cada Superintendência Regional de Ensino terá seu Grupo Regional, subordinado ao Grupo Central, o qual será intermediário entre este e as escolas. Parágrafo único - O Grupo Regional será regulamentado por cada Superintendência Regional de Ensino. Art. 8º - O Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais, poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, que possam subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalho nas escolas. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, de de 1999. Márcio Cunha Justificação: O projeto de lei que venho apresentar é de grande importância, pois, além de combater a violência escolar, que a cada dia aumenta em nosso Estado, promove a integração de vários segmentos da nossa sociedade em torno de um objetivo comum, que é o surgimento de uma escola moderna, participativa e sem violência. A integração entre o Grupo de Trabalho Central e os Grupos Regionais enriquecerá o relacionamento das Superintendências Regionais de Ensino com as diversas cidades e comunidades escolares. O projeto não trará ônus ao Estado, na medida em que permite a parceria entre o Poder Executivo e entidades governamentais ou não governamentais. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.